DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BALDUINO JACOB SCHADEN se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 460/461):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. PLEITO DEMOLITÓRIO E DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. DECISÃO ULTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. LIDE JULGADA DENTRO DOS TERMOS PROPOSTOS E CONFORME OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. SUSCITADA IRREGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. PARTE QUE ACOMPANHOU O PERITO TÉCNICO. LAUDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRUÇÃO ERIGIDA A MENOS DE 30 METROS DE CURSO D"ÁGUA. DEFENDIDO ECOTURISMO E TURISMO RURAL QUE PERMITE A CONSTRUÇÃO EM ATÉ 5 METROS DA MARGEM. TESE IMPROFÍCUA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.651/2012. CONSTRUÇÕES QUE NÃO CONDIZEM COM A EXCEÇÃO LEGAL. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DA EDIFICAÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL QUE SE IMPÕE. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é  rme ao reconhecer que "não con gura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1660079/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).<br>2. A sentença que se ateve às questões de fato e de direito pertinentes ao caso não carece de reformas, porquanto o fundado acolhimento da tese da parte contrária não caracteriza motivo para reconhecer a nulidade da sentença.<br>3. A perícia técnica que fora acompanhada por ambas as partes e esclarece todos os pontos questionados pelos litigantes não implica em prejuízo a nenhuma das partes, não estando maculada pela suposta ausência de prévia intimação.<br>4. É irregular a construção erigida em área de preservação permanente (APP), sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes e distante a apenas 8 metros de curso d"água, porquanto desrespeitados os limites impostos na legislação especí ca aplicável. Não caracterizada nenhuma hipótese de exceção da Lei n. 12.651/2012 (atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas), impõe- se a demolição e reparação do dano pela supressão de vegetação ocorrida no local.<br>5. Sentença mantida. Honorários recursais incabíveis.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos (fl. 539), com efeitos modificativos para excepcionar da demolição as edificações "A", "B" e "D", mantendo-se a demolição da edificação "C" e a apresentação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), conforme demonstra-se da seguinte ementa (fl. 597):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). EDIFICAÇÕES ABRANGIDAS PELA ORDEM DE DEMOLIÇÃO. ALCANCE DO DECISÓRIO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. Os núcleos tipificados na norma de regência da matéria compactua-se com: obscuridade, consistente na falta de clareza do pronunciamento; contradição, quando o decisório resplandece proposições inconciliáveis entre si; omissão, consubstanciada na lacuna deixada a partir de pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes.<br>2. A abrangência de laudo pericial, a roborar existentes restrições ambientais, atinge apenas os impedimentos efetivamente compactuados com áreas de restrição ambiental, excepcionando-se, por outro lado, evidentemente aquelas não alocadas no objeto da investida fiscalizatória, respaldando-se intactas as edificações já consolidadas. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão mantida nos demais aspectos. Honorários recursais incabíveis.<br>A parte recorrente alega violação do art. 61-A, § 1º e § 4º, da Lei 12.651/2012, afirmando que a edificação "C" é consolidada antes de 22/7/2008 e integra atividades de ecoturismo/turismo rural, devendo ser afastada a demolição.<br>Apresenta também dissídio jurisprudencial quanto ao ponto.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 595/598.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 601/603).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina com o objetivo de demolir obras irregulares realizadas em área de proteção permanente (APP) e recuperação integral da área com Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).<br>Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem declarou que a construção "C" não preenchia o requisito disposto no art. 61-A da Lei 12.651/2021, segundo o qual a edificação em área de proteção permanente será considerada consolidada apenas na hipótese de continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.<br>Confira-se o trecho do acórdão recorrido quanto ao ponto (fls. 537/538):<br>A primeira razão consiste no fato de que a perícia foi precisa em constatar que, desde suas bases, cuida de uma construção moderna, corroborado até mesmo pela simples verificação do robusto albúm fotográfico. E, ademais, mesmo que se possa cogitar de que esta edificação dataria do início dos anos 2000, não era permitido erigir construções dentro de uma ilha (o mesmo como dito uma "ilhazinha") situada em um rio que possui aproximadamente 5 metros de largura e se bifurca.<br>Ademais, da perícia (fls. 149 dos autos físicos) colhe-se afirmação no sentido de que na ilha "foram encontrados dois encanamentos da edificação cujas extremidades desembocavam no rio que cortava os fundos do terreno periciado (foto nº 26)".<br>Ora, para além de não se poder admitir obra nova em uma ilha tão diminuta, inserida em um ecosistema já recuperado, não se pode admitir a recomposição, continuidade e manutenção de tubulações que desaguem no rio contendo resíduos de cozinha ou sanitários.<br>Assim, no que se refere à edificação "C" mantém-se hígidos os fundamentos da decisão embargada, determinando-se a demolição no prazo de 120 dias, contados a partir do trânsito em julgado, com apresentação de PRAD, subscrito por profissional habilitado e homologado pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina para recuperação da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EDIFICAÇÃO ERGUIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROPÓSITO DE TURISMO RURAL E BAIXO IMPACTO DO DANO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br> .. <br>2. O Tribunal local manteve a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de demolição das edificações erguidas pelos apelados, ora agravados, bem como da recomposição da vegetação, porque se convenceu de que, além do baixo impacto ambiental, as construções erguidas em área de preservação permanente, ou seja, sem observar a distância mínima de 50 metros do rio, serviam "ao propósito de turismo rural" e estavam enquadradas "na previsão do art. 61- A, § 1º, do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012)."<br>3. Hipótese em que o acolher da tese recursal de que "o imóvel não é vinculado a qualquer atividade de turismo, ou seja, é utilizado apenas para lazer dos recorridos e familiares, não havendo de se falar sequer em turismo rural, até sob pena de banalizar o conceito de turismo", reclama inevitável revolver de aspectos fáticoprobatórios constantes dos autos, providência sabidamente inviável na via do apelo especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Precedente.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.825.028/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 31/1/2023.)<br>Por fim, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA