DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Município de Francisco Morato/SP com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 140-145):<br>EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - Extinção em razão da prescrição - Matéria preliminar que deve ser apreciada antes da matéria de mérito - Substituição da Certidão de Dívida Ativa, para alteração do polo passivo Impossibilidade - Inteligência da Súmula nº 392 do STJ - Sentença que extinguiu a execução mantida, contudo, por outros fundamentos - Recurso improvido.<br>No recurso especial, o município sustenta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa - pelo acórdão recorrido - dos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980, ao argumento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe decisão de suspensão e intimação da Fazenda para ciência e controle do termo inicial e reinício do prazo. Assinala que, no caso, não houve intimação pessoal da Fazenda quando do arquivamento/suspensão, o que impede a decretação da prescrição intercorrente. Afirma a aplicabilidade da Súmula 314/STJ, segundo a qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional quinquenal intercorrente (e-STJ, fl. 150).<br>Aponta, também, que a ausência de intimação pessoal da Fazenda municipal da decisão que determinou o arquivamento/suspensão torna nulo o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Argumenta que houve violação do 262 do CPC/2015, sob a tese de que o princípio do impulso oficial impõe ao Judiciário a condução dos atos processuais após a iniciativa da parte, razão pela qual não se pode imputar desídia exclusiva à Fazenda quando não houve intimação regular e a paralisação decorre de falha do mecanismo da Justiça. Indica a aplicação da Súmula 106/STJ, em que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 172-174).<br>A Presidência do Tribunal de origem indeferiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fl. 181), sobrevindo a interposição de agravo (e-STJ, fls. 184-189).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 199-202).<br>O Ministro Mauro Campbell Marques determinou a devolução dos autos à origem para o aguardo da tese repetitiva no REsp 1.340.553/RS (e-STJ, fls. 214-215).<br>Devolvidos os autos, o Tribunal estadual, por sua vez, entendeu que a tese repetitiva não se aplicava ao caso, tendo em vista o fundamento diverso do acórdão, fundado em ilegitimidade passiva da parte (e-STJ, fls. 237-244):<br>APELAÇÃO CÍVEL Execução fiscal Exceção de pré- executividade acolhida para reconhecer a prescrição - Sentença extintiva mantida, por outros fundamentos legitimidade passiva - Impossibilidade de substituição da CDA - Entendimento da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça - Interposição de recurso especial pelo município- Recurso devolvido à Turma Julgadora para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.040, inciso II do CPC, por conta do julgamento do REsp 1.340-553/RS Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 - Prescrição - Acórdão que não apreciou a matéria referente aos precedentes do STJ - Manutenção da conclusão do julgamento anterior.<br>Em novo juízo de admissibilidade, a Presidência do Tribunal de origem deferiu o processamento do recurso (e-STJ, fls. 301-302).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em execução fiscal referente a débitos de IPTU dos exercícios de 1991 a 1995, em que a sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. Em apelação, o TJSP manteve a extinção por fundamento diverso, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada e vedando a substituição do polo passivo, com base na Súmula 392/STJ.<br>O acórdão recorrido resolveu a controvérsia ao reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada, ao fundamento de que, "levado a cabo o registro e não mais possuindo o promitente os direitos inerentes à propriedade, expostos no artigo 1228, do Código Civil, não se pode cobrar do promitente vendedor os tributos incidentes sobre a sua antiga propriedade" (e-STJ, fl. 143).<br>No recurso especial, entretanto, o município deduz argumentação acerca da não ocorrência da prescrição, pois não teriam sido cumpridas providências legais para a suspensão do feito e para a devida intimação da Fazenda Pública.<br>Desse modo, constata-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam adequadamente os seus fundamentos, o que impede a delimitação da controvérsia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ilustrativamente (sem grifos no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DESUNITIZAÇÃO E UNITIZAÇÃO DE CONTÊINERES. CONDIÇÃO IMPOSTA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COMO DESARRAZOADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.745.769/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZADA A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No que tange à alegada ofensa ao art. 65 da Lei Complementar n. 35/1979, observa-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de que não é possível receber férias em pecúnia por ausência de previsão na lei que regulamenta a carreira da magistratura, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF.<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não se caracterizar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez manejado com vistas à garantia do direito dos impetrantes, os quais preencheram os requisitos legais à conversão de férias em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.827.364/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO INEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Confirmou, o decisum, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ pela deficiente impugnação posta no Agravo.<br>2. Foi negado provimento o Agravo de Instrumento contra o parcial não acolhimento da exceção de pré-executividade. Declarou-se que "o encargo de afastar a responsabilidade tributária é do coobrigado".<br>Manteve-se inalterada a decisão agravada no sentido de considerar a presunção de certeza, veracidade e legitimidade da CDA. Declarou-se que "a tese dos agravantes não se sustenta nesse móvel processual".<br>Expôs-se que "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema 108/STJ)".<br>3. A tese dos agravantes envolve a nulificação da CDA porque os ex-diretores não teriam sido incluídos na lavratura do Auto de Infração (NAI). Modificar a decisão agravada e rever seu entendimento de que "não se verifica nos autos provas suficientes para a compreensão de sua ilegitimidade passiva para o pleito nesta via de defesa que não admite produção de provas" é vedado pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>5. Assim o Acórdão está em consonância com a Súmula 83/STJ e o Tema repetitivo 108/STJ. A distinção proposta não socorre a parte, uma vez que se baseia em premissas devidamente analisadas e refutadas pela origem. Não houve qualquer tentativa de impugnação ao juízo prelibador. A parte apenas insiste em fazer prevalecer suas teses sem infirmar os fundamentos daquele juízo.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.421.073/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Assim, tem-se que "a apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025).<br>Diante do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EM ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL CENTRADO NO TEMA DA PRESCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.