DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pela FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DECISÃO VERGASTADA QUE MANTEVE A NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO DO JUÍZO, PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. INSURGÊNCIA DA FUNDAÇÃO RÉ, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A FORMAÇÃO DO PERITO NOMEADO É EM ECONOMIA, NÃO POSSUINDO AEXPERTISE NECESSÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO ATUARIAL. EXPERT DE CONFIANÇA DO JUÍZO, QUE SE DECLAROU HÁBIL TECNICAMENTE PARA A REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS, O QUE É CONFIRMADO POR SEU CURRÍCULO. ESPECIALIDADE DO PERITO QUE É COMPATÍVEL COM O MÚNUS A SER DESEMPENHADO. RESOLUÇÃO COFECON 1790/2007. DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO IBA - INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA, ENTIDADE PRIVADA, MAS SIM, A INSCRIÇÃO PARA ATUAÇÃO NA REFERIDA ESFERA DE COMPETÊNCIA PERANTE O SERVIÇO DE PERÍCIAS JUDICIAIS DO TJRJ (SEJUD). CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PROVIMENTO Nº 22 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 465, §2º, DO CÓDIGO DE PPOCESSO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 3º, III, e 7º da Lei Complementar n. 109/2001; 5º e 6º do Decreto-Lei n. 806/1969; e 156, caput e § 1º, e 465 do CPC, no que concerne à necessidade de nomeação de profissional com formação específica em Ciências Atuariais e devidamente registrado no respectivo órgão profissional para realização de perícia atuarial em ação envolvendo revisão de benefício previdenciário complementar, trazendo a seguinte argumentação:<br>Com devida vênia à decisão proferida pelo juízo a quo, merece ser objeto de reforma, pois a realização de prova pericial por perito não atuário poderá trazer prejuízos a Fundação, por falta de especialidade técnica em atuária, tendo em vista a matéria em discussão. A decisão deve, portanto, considerar a possibilidade de um parecer de um profissional com expertise em Ciências Atuariais, assegurando a fundamentação adequada do julgamento (fl. 140).<br>O atuário, profissional habilitado e regularmente registrado no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), é o único capacitado para elaborar os laudos técnicos específicos que demandam conhecimentos aprofundados de Matemática Atuarial, sendo sua competência essencial para avaliar o impacto financeiro nas reservas dos Planos de Benefícios. Este conhecimento é fundamental para a adequada verificação das consequências das alterações nas condições do plano e para garantir que as mudanças não comprometam a sustentabilidade do fundo (fls . 140-141).<br>DIANTE DISSO, A ESCOLHA DE UM PERITO COM FORMAÇÃO SECUNDÁRIA É, NO MÍNIMO, QUESTIONÁVEL, UMA VEZ QUE A PRESENÇA DE ATUÁRIOS CAPACITADOS NA REGIÃO TORNA DESNECESSÁRIA A DELEGAÇÃO DA PERÍCIA A UM PROFISSIONAL DÁ ÁREA DA CONTABILIDADE (fl. 144).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto aos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei n. 806/1969, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).<br>Na mesma linha: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp .. 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.<br>Além disso, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>In casu, o Juízo a quo nomeou como perito do juízo, para a realização de perícia atuarial, o perito de sua confiança, Dr. Rômulo de Mendonça Martins, cadastrado no serviço de perícias deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, que se declarou apto a realizar a prova técnica e está habilitado pelo Conselho Federal de Economia (COFECON) para desempenhar estudos e cálculos atuariais, conforme Resolução nº 1790/2007, do referido Conselho Federal de Economia - COFECON, em seus itens 2.3.1.2.t e 4.2.1.1.1 (e.doc 000860 dos autos originários), sendo desnecessária a existência de inscrição no IBA - Instituto Brasileiro de Atuária, entidade privada, mas sim, a inscrição para atuação na referida esfera de competência perante o Serviço de Perícias Judiciais do TJRJ (SEJUD), razão pela qual restaram cumpridos os termos dos artigos do Código de Processo Civil acima reproduzidos (fl. 64).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA