DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por TOSHIKO SAKAMOTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ARTIGO 1.228, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE INJUSTA DOS REQUERIDOS NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1.208, 1.227 e 1.228 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da comprovação do exercício de posse injusta, a partir registro do bem no Cartório de Registro de Imóveis, o que autoriza a restituição de imóvel por meio de ajuizamento de ação reivindicatória, trazendo a seguinte argumentação:<br>Salienta-se que tanto a sentença do juízo singular, quanto o acórdão recorrido contrariou a normativa dos artigos 1227 e 1228, ambos do CPC, ao concluírem que a Recorrente não logrou êxito em comprovar a posse injusta dos Recorridos.<br>A Recorrente, é proprietária do "LOTE DE TERRENO 32 -T, resultante do desmembramento do Lote 32 do loteamento denominado Sitiocas Alvorada na cidade de Campo Grande, conforme matrícula nº 171.822 registrada no Cartório de Registro de imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS.<br>Nos termos do artigo 1227 do CPC, os direitos reais sobre bens imóveis somente se constituem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.<br>Dessa forma, restou evidentemente comprovado que a Recorrente possui o direito real sobre o respectivo imóvel, não havendo qualquer base jurídica a reconhecer a posse em favor dos Recorridos (fl. 394).<br>Acrescenta-se ainda que a Recorrente atendeu a todos esses pressupostos e acostou aos autos toda a documentação que comprova a sua titularidade sobre o imóvel, sendo eles: Escritura Pública de Compra e Venda, Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, Comprovantes de pagamento e quitação dos IPTUs relativos aos anos em que adquiriu a propriedade.<br>Por outro lado, os Recorridos limitaram-se a juntar requerimentos antigos direcionados a terceiros que não comprovam sua posse mansa, pacífica do referido imóvel, que tampouco são capazes de comprovar a transferência do patrimônio da Recorrente para os Recorridos.<br>Neste sentido, a decisão recorrida também contraria a normativa do art. 1.208 do CPC, ao deixar de reconhecer que os Recorridos exercem a posse clandestina do imóvel, pois invadiram a propriedade da Recorrente, o que por si só impede a pretensão à usucapião, sob pena de afronta ao referido dispositivo.<br>Oportuno destacar que os Recorridos tentam demonstrar a legalidade da ocupação por meio do contrato de compromisso de compra e venda, documento este que não lhes transfere a propriedade, haja vista que sequer fora averbado na matrícula do imóvel (fl. 395).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.238 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da ausência de preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, trazendo a seguinte argumentação:<br>Houve ainda contrariedade a normativa do artigo 1238 do CPC, pois não há que se falar em posse autônoma e tampouco em exercício contínuo e incontestável do domínio por mais de 15 anos, conforme determinada o referido artigo, haja vista que a ausência do animus domini, somada à interrupção da suposta posse pelo ajuizamento da presente ação, inviabiliza completamente a alegação de aquisição originária da propriedade pelos Recorridos.<br>Diante de todo o exposto, requer-se o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que seja reconhecida a posse injusta exercida pelos Recorridos sobre o imóvel de titularidade da Recorrente, com a consequente procedência da Ação Reivindicatória, restituindo-se a posse à legítima proprietária (fls. 395-396).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. artigos 108, 462, 463, 464, 465, 466, 476 do CC, no que concerne ao reconhecimento de invalidade de usucapião, fundada em posse precária decorrente de contrato de compra e venda, contrato preliminar que não equivale ao título definitivo registrado, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido contrariou a normativa dos artigos 108, 462, 463, 464, 465, 466, 476 do CC, ao concluir que as provas produzidas pelos Recorridos evidenciam o preenchimento dos requisitos legais necessários ao acolhimento da exceção de usucapião, resultando no indeferimento do pedido reivindicatório.<br>Conforme mencionado no tópico anterior, os Recorridos acostaram aos autos Contrato de Compromisso de Compra e Venda, sob a alegação de que a Recorrente teria vendido a propriedade do bem imóvel. Alegam que apesar de não deterem os comprovantes de pagamento, é o caso de ser lhes declarada a propriedade do imóvel.<br>Porém, é preciso esclarecer que o efeito dos contratos preliminares não possui os mesmos efeitos dos contratos principais, pois apenas vinculam as partes à pactuarem posteriormente a sua vontade principal. Portanto, caberia aos Recorridos pleitearem a transferência da propriedade (fl. 396).<br>No caso dos autos os Recorridos descumpriram com os termos pactuados no contrato, pois não efetuaram o pagamento das parcelas. Deste modo, o inadimplemento autoriza a rescisão do contrato, nos termos do artigo 465 do CC, sendo certo que este sequer chegou a produzir efeitos.<br>Partindo deste princípio, não cabe aos Recorridos exigirem da Recorrente a contraprestação de transferir a titularidade do imóvel, nos termos do artigo 476 do CC, considerando que os Recorridos se tornaram inadimplentes e com isso não cumpriram com a sua obrigação contratual.<br>O artigo 464 do Código Civil prevê que, esgotado o prazo para celebração do contrato definitivo, poderá o juiz, a requerimento da parte interessada, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo quando a natureza da obrigação impedir tal obrigação.<br>Contudo, não se pode cogitar o suprimento da vontade da parte inadimplente, considerando a inadimplência dos Recorridos, de modo que não cabe ao nobre julgador converter em definitivo um contrato preliminar que foi descumprido, sendo, portanto, inaplicável o referido dispositivo (fl. 397).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF em relação aos arts. 1.208, 1.227, 1.228 e 1.238 do CPC, tendo em vista que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Confiram-se os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.530.039/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.294/PA, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.947.313/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.903.599/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1/12/2021; REsp n. 1.311.899/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2015; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp n. 230.768/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/2/2013; AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17/8/2011.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, nada obstante a autora apelante apresentar aos autos a certidão do Cartório de Registros de Imóveis da 1ª Circunscrição, evidenciando que o lote de n.º 32-T, resultante do desmembramento do lote 32 do loteamento denominado Sitiocas Alvorada, em Campo Grande-MS, encontra-se em seu nome, conforme matrícula 171.822 (fls. 50-52), não logrou êxito em comprovar a posse injusta dos apelados.<br>Os requeridos apelados, por sua vez, comprovaram que estão na posse do imóvel desde o ano de 1997, quando requereram a numeração do logradouro junto a Prefeitura Municipal (fls. 153-154) para pedir ligação de água junto a SANESUL (f. 155).<br>Às fls. 156-173, foram apresentadas também, faturas de água desde o ano de 1997 com o consumo regular em nome dos requeridos, bem como fotos da residência onde está localizado o imóvel (fls. 150-152).<br>Os apelados também apresentaram um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda do imóvel em questão assinado pela autora e pelo requerido em 25.9.1996 (fls. 205-207).<br>A testemunha Ivo Júnior Cardoso da Costa, por sua vez, afirmou em juízo que no ano de 2011 prestou serviço na residência onde moram os requeridos, corroborando a versão de que residem no imóvel em discussão há muito tempo.<br>Como se vê, o juízo a quo avaliou de forma pormenorizada todas as provas existentes, vindo a concluir corretamente que, no caso, restaram preenchidos os requisitos para configuração da usucapião extraordinária, veja-se:<br> .. <br>Ademais, o argumento da autora apelante de que as benfeitorias realizadas pelos requeridos não foram feitas no seu lote, mas sim no imóvel vizinho, não é suficiente para descaracterizar a posse mansa e pacífica dos requeridos, diante de todas as demais provas colacionadas aos autos.<br>Nesse contexto, se as provas produzidas evidenciam o preenchimento dos requisitos legais necessários ao acolhimento da exceção de usucapião, o pedido reivindicatório deve ser negado, mantendo-se a sentença de improcedência (fls. 365-366).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA