DECISÃO<br>GABRIEL GALLOTTI PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo Interno em Habeas Corpus Criminal n. 5038697-88.2025.8.24.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de remição de pena formulado em favor do paciente, em razão de sua aprovação integral no Exame Nacional do Ensino Médio de 2023. A decisão, mantida pelo Tribunal de origem, assentou que o reeducando já havia sido beneficiado com a remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) em 2022.<br>A defesa sustenta, em síntese, que a decisão que indeferiu o pedido de remição de 100 dias pela aprovação no Enem viola a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que os exames possuem naturezas e finalidades distintas e demandam esforços autônomos, o que afasta a tese de dupla punição pelo mesmo fato adotada pelas instâncias ordinárias.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente à remição de 100 dias de pena pela aprovação no Enem 2023.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 32-34).<br>Inicialmente, a impetração não foi conhecida por meio da decisão de fls. 41-43, em razão da ausência de peça essencial à análise da controvérsia. Contudo, ressalvou-se que, "à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga a aludida peça faltante, o pedido seja reconsiderado e analisado". A defesa protocolou petição de reconsideração (fls. 44-48) e juntou os documentos necessários.<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a definir se a prévia obtenção de remição de pena pela aprovação no Encceja impede nova concessão do benefício em decorrência de posterior aprovação no Enem, sob o fundamento de bis in idem.<br>O Juízo da Execução indeferiu o pleito com base nos seguintes fundamentos (fls. 45-47):<br> .. <br>Ocorre que, como bem pontuou o representante ministerial (seq. 284.1), o apenado já obteve a remição integral referente às horas de estudo do ensino médio, pois foi aprovado em todas as áreas do conhecimento do ENCCEJA/2022 (seq. 90.3), o que lhe proporcionou 133 dias de remição (seq. 99.1). Assim, o apenado não faz jus à homologação de nova remição. Do contrário, haverá evidente duplicidade de remição com mesmo fundamento, pois o fato gerador da remição pelo ENEM (horas de estudo do ensino médio) é o mesmo que o do exame do ENCCEJA.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por sua vez, ao julgar o agravo interno, manteve a decisão de não conhecimento do habeas corpus originário, por entender ausente a flagrante ilegalidade, nos seguintes termos (fls. 9-12):<br> .. <br>Pelo que se vê, a decisão do juízo a quo está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência, não havendo se falar em flagrante ilegalidade que permitiria o uso do habeas corpus em substituição do competente recurso previsto em lei. Nas razões do presente recurso a agravante expõe ter "conhecimento de que o entendimento sobre a remição cumulativa por aprovação no ENEM e no ENCCEJA não é unânime entre as turmas do STJ. Todavia, é manifestamente majoritário nas decisões mais recentes da Quinta Turma, que reconhecem a possibilidade de remição em razão do esforço autônomo e superior exigido no ENEM, mesmo após remição pelo ENCCEJA, inclusive com referência a reformas de decisões oriundas deste Tribunal". Porém, na decisão agravada é dito que o tema é controvertido e que julgados daSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça são contrários ao entendimento da impetrante. É dito, ainda, que o posicionamento majoritário da jurisprudência catarinense é no sentido de ser indevida a remição da pena pela aprovação no ENEM e, também no ENCCEJA, pois as avaliações atestam o mesmo nível de instrução - ensino médio -, ainda que se trate de exames distintos, configuraria bis in idem de remição na mesma execução penal. A respeito, consulte-se: TJSC, Agr ExecP n. 8001109-91.2025.8.24.0033, Itajaí, rel. Des. Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva (Juiz de Direito de Segundo Grau), Terceira Câmara Criminal, j. 08.07.2025; TJSC, Agr ExecP n. 8000720-91.2025.8.24.0038, Joinville, rel. Des. Maurício Cavallazzi Povoas (Juiz de Direito de Segundo Grau), Quarta Câmara Criminal, j. 03-07-2025; TJSC, Agr ExecP n. 8000626-03.2025.8.24.0020, Criciúma, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 03.07.2025; TJSC, Agr ExecP n. 8000699- 18.2025.8.24.0038, Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 01.07.2025; e, TJSC, Agr ExecP n. 8000704-40.2025.8.24.0038, Joinville, rel.ª Des.ª Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 12.06.2025.<br>II. Remição da pena por aprovação no ENEM e no ENCCEJA.<br>O acórdão impugnado destoa da jurisprudência mais recente e consolidada desta Corte Superior sobre o tema.<br>O art. 126 da Lei de Execução Penal, regulamentado pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, estabelece o direito à remição da pena por meio do estudo, como forma de incentivar a ressocialização e o aprimoramento intelectual do apenado.<br>No julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 2576955/ES, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a aprovação no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem para fins de remição, pois os certames possuem naturezas e graus de complexidade distintos.<br>Conforme assentado no referido precedente, "o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017."<br>A Corte destacou que, embora as áreas de conhecimento sejam semelhantes, o ENEM se destina a viabilizar o ingresso no ensino superior e, por isso, exige um nível de aprofundamento e esforço intelectual superior ao do ENCCEJA, cuja finalidade precípua é a certificação da conclusão do ensino básico. Tal distinção afasta a alegação de duplicidade de benefício pelo mesmo fato.<br>Transcrevo, por oportuno, a ementa do julgado:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes.<br>2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.<br>Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.<br>Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br>5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.<br>Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024;<br>AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.<br>Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.577.595/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>Precedente da Terceira Seção: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.<br>6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos.<br>Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias).<br>Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena.<br>9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.<br>(EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 19/3/2025)<br>No caso dos autos, o paciente obteve aprovação integral no ENCCEJA em 2022, o que lhe rendeu 133 dias de remição. Posteriormente, em 2023, logrou aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENEM/PPL, o que demonstra novo e relevante esforço educacional, a ser valorado para fins de abreviação da pena.<br>Assim, a decisão do Tribunal de origem deve ser cassada para se adequar ao entendimento consolidado desta Corte.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para, reconhecer o direito do paciente à remição de 100 (cem) dias de sua pena, em razão da aprovação integral no ENEM 2023.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA