DECISÃO<br>JOAO VITOR DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0009522-29.2025.8.26.0502.<br>Consta dos autos que o paciente cumpria pena restritiva de direitos, quando sobreveio nova condenação, ainda não transitada em julgado, à pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. Em razão do novo título condenatório, o Juízo da Execução, reconheceu a prática de falta grave consistente no cometimento de novo crime doloso (art. 52 da Lei de Execução Penal), converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificou as reprimendas e fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena unificada. Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento para manter a decisão do juízo de primeiro grau.<br>A defesa sustenta, em síntese, a violação do princípio da presunção de inocência, ao argumento de que uma condenação ainda não transitada em julgado não pode gerar efeitos executórios gravosos, tais como a conversão de penas, a unificação e a regressão de regime. Aduz, ainda, que o art. 111 da Lei de Execução Penal pressupõe a definitividade da condenação para que se proceda à unificação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da unificação das penas e da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com o consequente restabelecimento do regime aberto e da data-base anterior.<br>Indeferida a liminar (fls. 205-206), após pedido de reconsideração que supriu a instrução deficiente do feito (fls. 191-194), foram solicitadas e prestadas as informações (fls. 211-213). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 217-221).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da decisão do Juízo da Execução que, diante da superveniência de condenação criminal provisória, determinou a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a unificação das penas, com a consequente fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da sanção unificada.<br>O Juízo de primeiro grau assim fundamentou sua decisão (fls. 5-7):<br> .. <br>Considerando a condenação no processo criminal nº 1503191-82.2024, referente a novo crime praticado no curso da primeira execução, deixo de requisitar sindicância. Não obstante, anoto a prática de falta grave, prevista no artigo 52 da LEP. Nesse sentido, anoto a tese firmada no Tema n. 758 STF: "O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave".  .. <br>Tendo em vista a prática de falta grave, converto as penas restritivas de direitos (PEC nº 2769-94.2024) em penas privativas de liberdade, nos termos do artigo 181, parágrafo 1º, alínea d, da LEP, fixando o regime aberto para início de cumprimento da pena.  ..  Sendo assim, expeça-se novo cálculo com soma de penas no regime fechado, atentando-se a serventia à jurisprudência do E. STJ no lançamento das datas bases dos benefícios.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo em execução interposto pela defesa, manteve a decisão por entender que a ausência de trânsito em julgado não constitui óbice às medidas adotadas, com base nos seguintes fundamentos (fl. 195-202):<br> .. <br>Com efeito, dispõe o artigo 111 da Lei de Execuções Penais: "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição". Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime" (grifo nosso). Em que pese a extensa argumentação defensiva, não se observa desacerto na unificação promovida ou na fixação de regime mais gravoso, dada a nova execução ser ainda provisória. Destarte, a ausência do trânsito em julgado de condenações é prescindível já que não há óbice para a unificação de penas a teor do artigo 2º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, o qual dispõe que a lei executória será aplicada igualmente ao preso provisório. Ademais, o art. 111 da LEP também não faz distinção entre as condenações provisórias e definitivas.  ..  Ademais, ressalte-se que o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no curso da execução penal prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória pelo juízo de conhecimento, nos termos da Súmula 526 do STJ e Tema 758 do STF.  ..  De outra banda, também escorreita a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, a teor do quanto definido no art. 181, § 1º, "d", da LEP.  ..  Nessa esteira também segue o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai da tese firmada no Tema Repetitivo 1106: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente".<br>II. Unificação de penas e condenação provisória - Violação da presunção de inocência<br>A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a expedição de guia de execução provisória e a eventual unificação de penas são medidas admitidas com o propósito de beneficiar o executado, permitindo-lhe, desde logo, o acesso a benefícios da execução penal. Contudo, tais institutos não podem ser interpretados de modo a agravar a sua situação, sob pena de violação frontal ao princípio da presunção de inocência, reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54.<br>No caso concreto, o paciente cumpria pena restritiva de direitos, oriunda de condenação definitiva, quando sobreveio a notícia de nova condenação, desta vez à pena privativa de liberdade em regime semiaberto, ainda pendente de trânsito em julgado. O Juízo da Execução, então, promoveu a conversão da pena alternativa em privativa de liberdade e, ato contínuo, unificou as penas, resultando na imposição de regime mais gravoso (fechado).<br>Tal procedimento, todavia, representa um indevido agravamento da situação do paciente, lastreado em título executivo precário. A unificação, na forma como realizada, impôs ao réu um ônus imediato - a reconversão de sua pena definitiva e a regressão de regime - com base em uma condenação que ainda pode ser revertida em instância recursal. Essa antecipação de efeitos negativos de uma condenação não definitiva afronta a presunção de inocência.<br>Conforme bem pontuado por esta Corte em caso análogo, "a unificação de penas, antes de transitar em julgado a condenação a pena privativa de liberdade, além de afrontar o princípio da presunção de inocência, impõe indevido agravamento ao réu, na medida em que enseja a reconversão da pena restritiva de direitos imposta em condenação definitiva". (AgRg no HC n. 810.536/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 28/4/2023).<br>Nesse mesmo precedente, ficou assentado que, em situações como a presente, "deve ser suspensa a unificação das penas, assim como a execução da pena restritiva de direitos ainda não iniciada, até que se torne definitiva a condenação a pena privativa de liberdade".<br>Além disso, a própria tese firmada no Tema Repetitivo n. 1106/STJ, invocada pelas instâncias ordinárias, estabelece como premissa que a condenação à pena privativa de liberdade sobrevenha "no curso da execução de pena restritiva de direitos", o que pressupõe o início do cumprimento da sanção alternativa, o que não havia ocorrido no caso dos autos. A unificação, portanto, não poderia ser automática e, principalmente, não poderia operar em prejuízo do executado.<br>Dessa forma, a decisão que determinou a conversão da pena e a unificação das reprimendas com base em condenação provisória, resultando em claro prejuízo ao paciente, configura constrangimento ilegal e deve ser afastada.<br>III. Falta grave decorrente de condenação provisória<br>Já no que tange ao reconhecimento da falta grave, as instâncias ordinárias agiram em conformidade com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.<br>É consolidado o entendimento de que a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal constitui falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal. Para a apuração e o reconhecimento dessa falta, prescinde-se do trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida no juízo de conhecimento.<br>Esse posicionamento está cristalizado na Súmula n. 526 do STJ ("O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato").<br>Portanto, não há ilegalidade no reconhecimento da falta grave com base na condenação proferida no Processo n. 1503191-82.2024, com as consequências legais daí decorrentes.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo em parte a ordem para, mantido o reconhecimento da falta grave, afastar a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a unificação das penas, as quais deverão permanecer suspensas até o trânsito em julgado da condenação proferida nos autos do Processo n. 1503191-82.2024.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA