DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por APPARECIDA GIAFFONE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:<br>AÇÃO RESCISÓRIA DIREITO TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO CÂMBIO E SEGURO OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES IMOBILIÁRIOS IOF INCIDÊNCIA SOBRE A TRANSMISSÃO DE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS E RESPECTIVAS BONIFICAÇÕES ART 1 IV DA LEI Nº 8033/90 CONSTITUCIONALIDADE DESACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REPERCUSSÃO GERAL JUIZO DE RETRATAÇÃO ARTIGO 543-B DA LEI N. 5869/73 (ARTIGO 1040 DO CPC VIGENTE) PROCEDÊNCIA<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 966, V. do CPC/2015 e divergência jurisprudencial , sustentando que " argumentos ".<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, o recorrente alega a existência de vício a ser sanado, sob o fundamento de que, ao não prover os embargos de declaração, o acórdão recorrido se manteve omisso quanto a questão acerca da controvérsia (fls. 626-628):<br> ..  Ao assim proceder, o v. acórdão recorrido foi omisso quanto aos argumentos aduzidos pela Recorrente no sentido de que o acórdão recorrido foi lavrado com base em premissa fática equivocada, na medida em que entendeu que "cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade, ou não, da União Federal fazer incidir o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre o negócio jurídico de transmissão de ações de companhias abertas, nos termos da Lei no 8.033/90". (fl. 528)<br>Isso porque, o acórdão em face do qual foi interposto o recurso extraordinário da União havia decidido pela improcedência da ação rescisória, diante da inexistência de violação a literal disposição de Lei.<br>À época, o E. Tribunal a quo entendeu pena ausência de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, de modo que o acórdão rescindendo havia decidido pela inconstitucionalidade da cobrança em conformidade com a jurisprudência majoritária (AMS nº 95.03.056130-2/SP).<br>Ora, trata-se de ponto nodal para o deslinde da controvérsia, razão pela qual era de rigor que o v. acórdão se manifestasse sobre esse assunto, conforme exige o Código de Processo Civil, no artigo 489, §1º, inciso IV, c/c com o artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais).<br>Conforme se verifica nos autos, o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a controvérsia, limitando-se a dispor (fls. 403-407):<br> ..  A questão abordada na presente ação rescisória, referente à constitucionalidade ou inconstitucionalidade do inciso IV do art. I" da Lei nº 8.033/90, já foi alvo da Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação em Mandado de Segurança nº 95.03.056130-2/SP. tendo o E. Órgão Especial deste E. Tribunal decidido pela inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal, em acórdão que seguiu assim ementado:<br> ..  É certo que esta relatora, posteriormente, no julgamento da Ação Rescisório nº 2007.03.00.021089-8 (relator Desembargador Federal Carlos Muta), votou no sentido de julgar procedente o pedido, acolhendo a tese da constitucionalidade da tributação.<br>No entanto, analisando mais detidamente a questão, verifico que o precedente citado na ocasião do julgamento acima mencionado (RE . nº 286.997- 0/RS) não tem força vinculante, por se tratar de decisão monocrática, proferida nos termos do art. 557 do CPC.<br>Registro, ainda, que o RE nº 223.144-2, também citado por ocasião daquele julgamento, se refere à matéria diversa da aqui versada, uma vez que decidiu acerca da constitucionalidade do inciso 1 do artigo j0 da Lei nº 8.033/90 (IOF sobre a transmissão ou resgate de títulos a valores mobiliários, públicos e privados, inclusive de aplicações de curto prazo, tais como letras de câmbio, depósitos a prazo com ou sem emissão de certificado, letras imobiliárias, debêntures e cédulas hipotecárias)., ao passo que o que se pretende nesta ação rescisório (bem como o que se almejou na de nº 2007.03.00.021089-8), é que seja declarado válido o inciso IV do artigo 1 0 da Lei tf 8.033/90 (transmissão de ações de companhias abertas e das consequentes bonificações emitidas).<br>Assim, levando-se em consideração o reconhecimento do E. Supremo Tribunal Federal de repercussão geral acerca da matéria aqui debatida (RE no 583.712-2/SP), não havendo, portanto, qualquer decisão de caráter vinculante no âmbito daquele tribunal, há que ser mantido o entendimento proferido pelo E. Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 95.03.056130-2/SP, no sentido do reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 1º da Lei nº 8033/90.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 610-617):<br> ..  A matéria foi abordada, restando explicitados os motivos conducentes à conclusão de que o acórdão rescindendo violou literal disposição de lei ao decidir pela inexigibilidade do IOF sobre a transmissão de ações de companhias abertas e respectivas bonificações.<br>A posterior modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veio consolidar a validade o comando legal - artigo I", IV, da Lei 8.033/90 - que previu a exigibilidade do IOF sobre operações de transmissão de ações de companhias abertas e bonificações emitidas:<br> ..  De fato, o artigo 153, V, da Constituição Federal, ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, já previa a possibilidade de instituição de impostos sobre "V- operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários".<br>A Lei 8.033/90, portanto, não instituiu nova hipótese de incidência, mas apenas regulamentou o permissivo constitucional, não padecendo o dispositivo de inconstitucional idade.<br>Há, nos termos do artigo 1", IV, da Lei 8.033/90, tributação incidente não sobre títulos e valores mobiliários, mas sobre operações realizadas com estes, em consonância, portanto, com o artigo 153, V, da Constituição Federal, e 63, 1V, do Código Tributário Nacional.<br>Desse modo, a conclusão a que chega o acórdão embargado não é fruto, tão somente, da modificação da jurisprudência do STF estampada no RE 583.712/SP, julgado no sistema de recursos repetitivos, mas da violação à literal disposição de lei perpetrada pelo acórdão rescindendo quando considerou inconstitucional o dispositivo em debate.<br>Diante do exposto, cumpre observar que, de fato, há omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, precipuamente, quanto ao argumento central sobre o cabimento da rescisória pelo art. 966, V do CPC/2015, mais especificamente em relação à impossibilidade de rescindir julgado proferido em cenário de divergência jurisprudencial (Súmula 343/STF; RE 590.809/RS; AR 1.959 AgR).<br>Em vista disso, o inciso IV do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil impõe um dever de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Assim, para que se considere fundamentada a decisão, o juiz deve examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão.<br>No caso, portanto, constata-se a efetiva omissão do acórdão recorrido quanto à alegação da parte, que constitui questão relevante oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.<br>Havendo omissão relevante por parte do juiz, que deixe de analisar o fundamento mencionado na alegação da parte ou precedentes invocados, ocorrerá uma lacuna passível de correção por meio dos embargos de declaração.<br>Sob a égide do atual Código de Processo Civil, não é mais admissível rejeitar os embargos de declaração sob o argumento isolado de que o juiz não teria a obrigação de se manifestar sobre todos os aspectos do caso ou mediante fundamentação genérica.<br>Esposando o mesmo entendimento, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, precipuamente, as considerações dos servidores sobre a existência do débito e a proposta de pagamento parcelado com desconto. Esta alegação constitui questão relevante oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Recurso Especial provido.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.056.483/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo nosso).<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR OMISSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.  ..  VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE QUESTÃO RELEVANTE, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br> ..  VII. Assiste razão ao recorrente, quanto à alegada omissão do acórdão impugnado no exame do conteúdo normativo dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, que, segundo defende, impediriam a concessão da pensão por morte à viúva do de cujus, por julgamento ultra/extra petita, quando da apreciação da remessa necessária.<br>Embora o juiz não esteja obrigado, em princípio, a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, nem a examinar todos os dispositivos legais que estas entendem pertinentes à solução da controvérsia, configura-se a negativa de prestação jurisprudencial quando o Tribunal deixa de se manifestar acerca de questão relevante, essencial à tese defendida pela parte - como no caso presente -, cuja apreciação, além de viabilizar futura discussão, no âmbito do Recurso Especial, poderia implicar, se acolhida, na eventual reforma, ainda que parcial, do julgado. Precedentes: STJ, REsp 1.720.126/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2021; AgInt no AREsp 1.623.348/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.702.509/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 24/08/2018; AREsp 1.063.967/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no REsp 1.425.259/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015.<br>VIII. Na espécie, considerando a omissão do Tribunal de origem em emitir pronunciamento acerca da alegada impossibilidade de converter a aposentadoria por invalidez, concedida pela sentença ao autor, em pensão por morte à viúva do de cujus, no julgamento da remessa oficial, à luz dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, apesar de a matéria ter sido oportunamente suscitada pelo ora recorrente, nos Embargos de Declaração opostos na origem, resta configurada a negativa de prestação jurisdicional e a conseqüente violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração e devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada (REsp n. 1.954.011/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021, grifo nosso).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PRECEDENTE QUE CORROBORA COM A TESE RECURSAL E QUE FORA UTILIZADO COMO RATIO DECIDENDI DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.<br>1. O Diploma Processual estabelece quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de i) obscuridade, ii) contradição, iii) omissão e iv) erro material (art. 1.022).<br>2. Com relação à omissão do julgado, previu, ainda, em seu parágrafo único, que incidirá neste vício o julgado que incorrer em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do NCPC, entre as quais se destaca o inciso VI - "deixar de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".<br>3. O acórdão recorrido, na hipótese, foi omisso, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - pela ausência de manifestação sobre o precedente da Segunda Seção que corrobora com a sua tese recursal, sendo tal julgado, inclusive, utilizado como ratio decidendi da decisão agravada pelo Min. Relator -, não se manifestou de forma satisfatória sobre o ponto articulado.<br>4. Mostra-se imprescindível, no caso, que o Juízo aprecie o precedente indicado, seja para efetuar o distinguishing, seja para reconhecer a superação do posicionamento (overruling), não podendo ficar silente quanto ao ponto.<br>5. Embargos de declaração parcialmente providos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 165.721/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 25/9/2018, grifo nosso).<br>Desse modo, o acórdão recorrido, neste caso concreto, efetivamente violou os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre um dos pontos articulados.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA