DECISÃO<br>BRAZ DOS SANTOS GOUVEIA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0003134-94.2025.8.17.9480.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 -, com ou sem a imposição de cautelares alternativas, sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) a prisão foi baseada exclusivamente na quantidade de droga apreendida; c) o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e é pai de menor; d) não foram analisadas medidas cautelares alternativas.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 141-147).<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, §2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular fundamentou a decretação da prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos (fls. 92-93):<br>A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) estão demonstrados pelo auto de apresentação e apreensão de: aproximadamente 1.950 kg (um quilo, novecentos e cinquenta gramas) da droga popularmente conhecida por "maconha", distribuído em 04 (quatro) barras e 01 (uma) porção.<br> .. <br>No caso sob exame, a prisão preventiva de ambos os autuados se faz necessária para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito é evidenciada não apenas pela natureza e quantidade da droga apreendida, mas também pelas circunstâncias da prisão, indicativos de atividade de traficância e não de mero uso.<br> .. <br>Assim, ante às circunstâncias em que ocorreu a prisão e quantidade de droga apreendida, a liberdade de ambos os autuados representa um perigo concreto à ordem pública e à segurança da sociedade.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 74-76, destaquei):<br>Observa-se que o Juízo de 1º Grau se baseou em elementos concretos, presentes nos autos, para denotar a existência dos requisitos insculpidos no art. 312 do CPP, haja vista materialidade comprovada e os indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br> .. <br>Vê-se, cristalinamente, a gravidade em concreto da conduta imputada ao acusado, ora paciente, uma vez que foram apreendidos aproximadamente 1.950 kg (um mil novecentos e cinquenta quilos) de maconha. (..) Nesse contexto, a quantidade de droga apreendida evidencia a gravidade concreta da conduta, justificando a necessidade da prisão preventiva para a preservação da ordem pública.<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - tráfico de drogas com a apreensão quase 2 quilos de maconha com o paciente.<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:<br>2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas (..) 3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido. (RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei).<br>2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes. (..) 4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br>"5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6. Ordem de habeas corpus denegada." (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intime m-se.<br>EMENTA