DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por JOSE MAURICIO DE SOUZA E OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 424-425):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - DANOS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS VIA SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP 1.091.363/SC QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, MODIFICANDO O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE CONSIGNADO QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM SOBRE O FEITO - COMPETÊNCIA QUE VARIARÁ CONFORME A NATUREZA DO CONTRATO DE SEGURO EM DISCUSSÃO - APÓLICE PÚBLICA, COM POTENCIAL DE LESÃO DO FCVS, ADMINISTRADO PELA CEF E QUE CONTA COM FUNDOS PÚBLICOS, CUJOS FEITOS DEVEM SER REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL - APÓLICE PRIVADA, CUJOS RISCOS SÃO INTEGRALMENTE ASSUMIDOS PELA SEGURADORA, QUE DEVEM SER ANALISADOS PELA JUSTIÇA COMUM - PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUE SE REFERE À PRIMEIRA HIPÓTESE, DISCUTINDO-SE A COBERTURA DA HIPÓTESE PÚBLICA - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL, ENCAMINHANDO-SE O FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 452-458).<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) atribuição da Justiça Estadual e ausência de interesse jurídico da CEF, com base em EDcl no REsp 1.091.363/SC, arts. 50 e 543-C do CPC/1973 e Súmula 150/STJ; ii) irretroatividade da Lei 12.409/2011 (MP 513/2010) e proteção ao ato jurídico perfeito, com fundamento no art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º, § 1º da LINDB; iii) dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 511-523).<br>A Câmara Julgadora exerceu juízo de retratação parcial em relação à competência (fls. 943-962). Posterior sobrestamento dos autos em razão do Tema 1.011/STF ( fl. 1.210), sobrevindo nova retratação parcial, em acórdão proferido com a seguinte ementa (fl. 1.114):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. EX OFFICIO SOBRESTAMENTO DO FEITO. RETORNO À CÂMARA DIANTE DO JULGAMENTO DOS NO STJ. LEADING CASES JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGUNDO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU, EM RELAÇÃO A PARTE DOS AUTORES, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, COM O CONSEQUENTE DEMEMBRAMENTO; JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS REMANESCENTES, ANTE A DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO DIANTE DO RECURSO ESPECIAL PENDENTE. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA Nº 1011/STF. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A 07 DOS 10 AUTORES. FEITO SEM JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO QUANDO DA EDIÇÃO DA MP Nº 513/2010. APLICAÇÃO DA TESE 1.1 DO PARADIGMA. DESLOCAMENTO DA DISCUSSÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS AUTORES NOS QUAIS A CEF DEMONSTROU INTERESSE. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL QUANTO AOS AUTORES NO QUAL A CEF NÃO POSSUI INTERESSE. DESMEMBRAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARCIALMENTE.<br>Juízo de admissibilidade positivo (fls. 1.263-1.265), consignando a divergência entre o acórdão recorrido e as diretrizes do STF no item 1.2 do Tema 1.011/STF, nos seguintes termos:<br>De início, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a vinculação de ações como esta, referente a seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, ao Recurso Extraordinário 827.996 /PR, Tema 1.011, do Supremo Tribunal Federal (STF), para oportunamente observar o contido nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br> .. <br>Não obstante, a tese 1.2 firmada pelo STF no Tema 1.011 é no sentido de que, as ações que já tivessem sido sentenciadas até 26/11/2010, deveriam ser julgadas na Justiça Estadual; confira-se:<br> .. <br>Como a ação em exame foi ajuizada em 2009, com sentença proferida em 04/11/2010 (autos nº 0008087-74.2009.8.16.0044, p. 49-64), e o Órgão Fracionário desta Corte concluiu pela competência da Justiça Federal em relação a alguns autores, evidenciada está a divergência entre o Acórdão recorrido e as diretrizes do STF no item 1.2 do Tema.<br>Desse modo, presentes os requisitos legais, afigura-se viável a admissão do recurso, com subsequente remessa ao STJ para análise.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária, proposta por mutuários do SFH contra seguradora, visando indenização por vícios construtivos. A sentença julgou o pedido improcedente e deixou de impor ônus de sucumbência por assistência judiciária gratuita. No tribunal de origem, reconheceu-se, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum e determinou-se a remessa à Justiça Federal, restando prejudicada a apelação.<br>Em juízo de retratação parcial à luz do Tema 1.011/STF, o órgão fracionário reconheceu a competência da Justiça Federal para al guns autores, com determinação de desmembramento do feito quanto a estes, consignando que o mérito foi julgado no último acórdão em 29/9/2017, após edição da MP 513/2010. Confira-se (fls. 1.118-1.119):<br>Isto é, a Corte Suprema reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento das ações sem sentença de mérito quando da entrada em vigor da MP 513/2010, desde que a CEF ou a União manifestem interesse na causa.<br>Perante o STJ, a mesma discussão estava tramitando por meio do REsp 1689339/PR - Controvérsia nº 2, findada recentemente com a rejeição da proposta de afetação, ante a resolução da questão de fundo pelo STF, no próprio Tema 1011.<br>No caso, o acórdão recorrido, em dissonância às teses firmadas, mais especificamente a de nº 1.1, manteve a competência da Justiça Comum Estadual sobre a discussão, compreendendo "pela competência da Justiça Estadual para análise e julgamento dos conflitos de interesses onde não houver a comprovação efetiva, no caderno processual, do comprometimento do FCVS, independentemente do ramo das apólices".<br>Sucede que, conforme entendimento vinculante superveniente da Suprema Corte, tratando-se de feito no qual (i) a sentença, embora proferida em 24.11.2010, não transitou em julgado, sendo alvo de recurso e que, ante os entraves jurídicos ora definidos pelo STJ, ora pelo STF, teve seu mérito julgado somente no último acórdão, em 29.09.2017, ou seja, após edição da MP 513/2010 e (ii) a CEF manifestou expresso interesse na causa em relação a 07 dos 10 autores (mov. 1.35 - AC), há de ser reconhecida a incompetência deste da Justiça Estadual, com consequente remessa do feito à Justiça Federal.<br>Exceção feita à discussão envolvendo os autores JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA, JOSÉ PEDRO ANGELO FILHO E JOSÉ SOTTI, em que a CEF destacou que não foi possível estabelecer o vínculo com a apólice pública (Ramo 66).<br>Nesse contexto, necessário o desmembramento da ação para que permaneça na Justiça Estadual apenas a lide relativa aos autores supramencionados, remetendo-se à Justiça Federal a discussão envolvendo os demais autores.<br> .. <br>Logo, a hipótese é de juízo de retratação parcial, modificando parcialmente a segunda decisão deste colegiado (que exerceu, também, a parcial retratação em relação à decisão originária), retificando os itens: "a" para reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito em relação aos autores JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA, JOSÉ PEDRO ANGELO FILHO E JOSÉ SOTTI; e "b" para determinar o desmembramento do feito em relação aos autores JOSÉ RESENDE DOS SANTOS, MARIA ELIZABETE DELLA MURA, MARIA NICACIO ANDREAZI, NEURIS DE CARVALHO, RUBENS PINHEIRO, SILVIO DA SILVA LEITE E VIVIANE DA SILVA, com a consequente remessa à Justiça Federal. Mantido, ademais, o item "c", na qual se reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva da apelada, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC/15).<br>O STF consolidou as seguintes teses por ocasião do julgamento do Tema 1.011:<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):<br>1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e<br>1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.<br>Diante desse cenário, vale registar que é inviável, em recurso especial, verificar se o Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema 1.011/STF. O Tribunal de origem exerceu a retratação à luz do precedente vinculante, conforme leitura dos parâmetros constitucio nais fixados pelo STF, o que lhe é permitido, ao passo que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, nesta via recursal, apreciar a extensão ou os contornos do precedente de repercussão geral, estabelecendo novas balizas sobre matéria constitucional.<br>Ademais , a Corte de origem dirimiu a controvérsia, utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido.<br>Em que pese a parte ora recorrente apontar violação a normas e princípios constitucionais, não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, o que enseja a aplicação da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF. INTERESSE JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1011. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.477.173/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; e AgInt no AREsp n. 2.373.140/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.<br>3. Não havendo interposição de recurso extraordinário, incide o entendimento firmado na Súmula 126/STJ: ""É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.440.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifo nosso).<br>Ainda que fosse possível superar o óbice da Súmula 126/STJ, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, como requer a parte recorrente, sobretudo acerca do efetivo interesse da CEF e da aplicação temporal, ensejaria o necessário reexame de fatos e provas, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intimem-se.<br> EMENTA