DECISÃO<br>ALDEMIR DE ASSIS CAMPOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Habeas Corpus n. 1022846-40.2025.8.11.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente, que cumpria pena em regime semiaberto, teve suas penas unificadas pelo Juízo da Execução, o que resultou na fixação do regime fechado em 12/2/2025, em razão do quantum de pena remanescente. O apenado foi recapturado em 19/2/2025 no Estado do Rio de Janeiro e, em audiência de justificação, foi reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave, por ele haver se ausentado da comarca sem autorização judicial. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>A defesa busca a reversão da regressão de regime. Alega, em síntese, que a sanção imposta é desproporcional, pois a violação da condição - ausentar-se da comarca para realizar um procedimento de implante capilar - não se reveste de gravidade elevada, por se tratar de ato isolado e por não haver o cometimento de novo delito. Argumenta que a conduta deveria ser classificada como falta de natureza média.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja restabelecido o regime semiaberto.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 2603-2606).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se à legalidade da regressão do recorrente para o regime fechado. O Tribunal de origem, ao manter a decisão do Juízo da Execução, o fez com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: a unificação das penas, que resultou em montante incompatível com regime diverso do fechado, e a prática de falta grave.<br>Consta do acórdão impugnado (fls. 2552- 2560):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME FECHADO ESTABELECIDO. QUANTUM REMANESCENTE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO. FALTA DISCIPLINAR CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que cumpre pena de 39 (trinta e nove) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, por roubos majorados, tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, no qual questiona a inclusão no regime fechado. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão, saber se houve ilegalidade na fixação do regime fechado e se o apenado cometeu falta grave disciplinar. III. Razões de decidir 1. 2. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das penas, com a consequente fixação do regime fechado, nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. O descumprimento das condições estabelecidas para o regime semiaberto - ausência do apenado na comarca, sem autorização judicial - configura falta disciplinar de natureza grave. IV. Dispositivo e tese Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A unificação das penas, com fixação do regime fechado, é medida legal quando decorrente do somatório de nova condenação (LEP, art. 111). 2. O descumprimento das condições do regime semiaberto configura falta disciplinar grave."<br>II. Unificação de penas e alteração do regime<br>A Lei de Execução Penal, em seu art. 111, parágrafo único, estabelece que, sobrevindo condenação no curso da execução, a pena será somada ao restante da que está em cumprimento para a determinação do regime prisional. O art. 118, II, da mesma lei, por sua vez, prevê a transferência para regime mais rigoroso quando o apenado "sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime".<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução penal autoriza a unificação das penas e, se o resultado tornar incompatível o regime prisional em que o apenado se encontra, é cabível a regressão para regime mais gravoso.<br>No caso, a superveniência de nova guia de execução tornou imperiosa a unificação das penas. O Juízo da Execução, ao realizar o somatório, apurou uma pena remanescente de 23 anos, 7 meses e 11 dias de reclusão (fl. 2373). Diante desse quantum, a fixação do regime fechado é uma consequência legal e obrigatória, em estrita observância ao art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, havendo mais de uma condenação, o regime de cumprimento é determinado pelo resultado da soma ou unificação das penas, o que pode ensejar a regressão para regime mais gravoso.<br>Esse fundamento, por si só, é suficiente para afastar a alegação de constrangimento ilegal e manter a decisão impugnada.<br>Nesse sentido, a decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento desta Corte:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DESCONTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública. Precedentes.<br>2. Nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, quando há mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal.<br>3. Na espécie, com a unificação das penas, o quantum a ser descontado supera 4 anos, sendo, portanto, incompatível a manutenção de regime diverso do fechado, diante da reincidência do réu e conforme o regramento determinado no art. 111 da Lei de Execução Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 863704/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 28/02/2024, destaquei)<br>RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS.<br>SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.<br>2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.<br>3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto.<br>Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem.<br>4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.<br>As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena.<br>5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.<br>(ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª s., DJe de 11/3/2019.)<br>III. Falta grave<br>Adicionalmente, o recurso também não prospera quanto ao questionamento do reconhecimento da falta grave.<br>O Juízo da Execução, ao deferir a progressão para o regime semiaberto, impôs como condição expressa a "proibição de mudança de residência sem prévia autorização judicial, bem como de se ausentar das Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande", sob pena de regressão (fls. 29-33).<br>O apenado, entretanto, descumpriu deliberadamente a condição imposta ao se deslocar para o estado do Rio de Janeiro sem autorização judicial, local onde foi recapturado. Essa conduta configura a falta grave prevista no art. 50, V, da Lei de Execução Penal, que se aplica por analogia ao regime semiaberto.<br>Com efeito, o descumprimento das regras estabelecidas para o cumprimento da pena caracteriza a infração disciplinar. A conduta do sentenciado viola não apenas a condição específica que lhe foi imposta (art. 50, V, da LEP), mas também o dever geral de obediência às ordens recebidas no curso da execução penal (art. 39, V, c/c o art. 50, VI, da LEP), que se aplica a todos os condenados, independentemente do regime prisional.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGIME SEMIABERTO EXCEPCIONALMENTE NA MODALIDADE DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS IMPOSTAS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O descumprimento das regras estabelecidas por ocasião do deferimento excepcional de prisão domiciliar em regime semiaberto caracteriza falta grave, em razão do dever de o Apenado cumprir as ordens recebidas no curso da execução (art. 50, inciso VI, c.c . o art. 39, inciso V, da LEP) e de cumprir as condições impostas para sua permanência em meio aberto (at. 50, inciso V, da LEP). 2. Recurso especial provido para cassar o acórdão estadual e restabelecer integralmente a decisão do Juízo das Execuções Penais que reconheceu a falta grave praticada pelo Recorrido.<br>(REsp n. 2011337/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 23/5/2023)<br>Além disso, verifica-se do acórdão impugnado que a instância de origem, depois de analisar as razões do apenado e o conjunto probatório, concluiu pela existência de prova suficiente da infração. A decisão fundamentou-se no fato de o sentenciado ter, deliberadamente, descumprido duas condições impostas por ocasião de sua progressão ao regime semiaberto.<br>Portanto, alcançar conclusão diversa exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via processual do habeas corpus.<br>Assim, a decisão das instâncias ordinárias está devidamente fundamentada e alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>A título de exemplo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. RECONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. Na espécie, o Juízo das Execuções Penais homologou falta disciplinar de natureza grave atribuída ao Agravante, consistente em descumprimento das condições do regime semiaberto, em prisão domiciliar, com determinação de regressão de regime.<br>3. Assim, o pleito absolutório não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade de incursão em matéria fático-probatória, incabível nesta via, sobretudo quando a instância ordinária firmou entendimento em sentido contrário.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 834348/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 5/10/2023)<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA