DECISÃO<br>NYCOLAS HENRIQUE ALONSO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0009057-90.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena, participou de projeto de incentivo à leitura, elaborando resenhas sobre seis obras literárias, e pleiteou a remição de 24 dias de sua pena. O Juízo da Execução indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a leitura seria mera atividade recreativa e não se enquadraria no conceito de estudo previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal (fls. 42-43). Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, por entender que o rol do art. 126 da LEP é taxativo e que a concessão do benefício violaria o princípio da legalidade (fls. 65-69).<br>A defesa alega, em síntese, a possibilidade de interpretação extensiva do art. 126 da LEP, em conformidade com a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com a jurisprudência desta Corte. Argumenta que a leitura, acompanhada da elaboração de resenha, constitui atividade de natureza educacional e instrumento de ressocialização.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente à remição de 24 dias de pena pela leitura dos livros.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 296-297).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de remição da pena pela leitura de obras literárias.<br>O Juízo da Vara de Execuções Criminais indeferiu o pleito com base nos seguintes fundamentos (fls. 42-43):<br> .. <br>Com efeito, o artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal é expresso ao prever "atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional".<br>Assim, leitura de obra literária - ainda que com elaboração de resenha - não é estudo. Em tempos de conceitos duvidosos, vamos deixar as coisas bem claras: isto é uma atividade recreativa.<br> ..  Atividades recreativas/diversões não ensejam remição de penas.<br>Nem mesmo se invoque resolução de órgão administrativo do planalto central, pura e simplesmente, porque tal modalidade de benefício necessita de criação/alteração por processo legislativo, ou seja, lei (formal e material).<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, manteve a decisão, sob a seguinte motivação (fls. 65-69):<br> .. <br>Como se vê, a remição da pena poderá se dar por trabalho ou estudo, assim entendidas a atividade laborativa e a frequência a cursos oficiais, não por simples leitura.<br>O rol das hipóteses de desconto de pena por remição é taxativo e, d"outra parte, a aplicação de analogia in bonam partem não se mostra viável juridicamente, especialmente porque, do ponto de vista prático, não há como cotejar o trabalho ou o estudo com a leitura de livros, dada a manifesta distinção dos pesos que devem ser atribuídos a tais atividades.<br> ..  Logo, não se há conceder benefício não contemplado em norma jurídica positivada, com caráter de generalidade e obrigatoriedade, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.<br>II. Remição da pena pela leitura<br>A decisão do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A Terceira Seção desta Corte, em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.278), pacificou o entendimento de que a leitura, para fins de abreviação da pena, deve ser compreendida como espécie do gênero "estudo", previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal, o qual admite interpretação extensiva in bonam partem.<br>Na ocasião, foi fixada a seguinte tese vinculante:<br>Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado. (REsp n. 2.121.878/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 3ª s., DJe 19/8/2025).<br>O entendimento firmado por esta Corte assenta-se na premissa de que a leitura é instrumento primordial para o estudo e a aprendizagem, elementos essenciais à reabilitação e à reintegração social do apenado, em plena consonância com os objetivos da execução penal.<br>A validade do benefício, como ressaltado no precedente vinculante, está condicionada à observância dos procedimentos e diretrizes estabelecidos para o controle qualitativo da atividade, conforme os parâmetros de validade estabelecidos na Portaria Conjunta n. 276/2012 do Conselho da Justiça Federal, na Recomendação n. 44/2013 do CNJ e, enfim, na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 391, de 10/5/2021.<br>Nos termos da regulamentação atual, dada pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, o controle qualitativo da leitura deve ser realizado por uma Comissão de Validação instituída pelo juízo da execução para garantia da imparcialidade da avaliação. Nos termos do art. 5º da referida resolução, o direito à remição pela leitura é assegurado a todas as pessoas privadas de liberdade que comprovem a leitura de qualquer obra literária e estabelece critérios para tanto, possibilitando que a cada obra lida corresponda à remição de 4 dias de pena, limitada a 12 obras por ano, totalizando até 48 dias de remição.<br>No caso concreto, o paciente participou do programa de incentivo à leitura e elaborou resenhas sobre seis obras literárias. Conforme a documentação juntada aos autos, a Comissão de Validação instituída na unidade prisional considerou válidos os relatórios de leitura referentes às obras "A Hora da Estrela", "Vidas Secas", "A Cor Púrpura", "Capitães da Areia" e "Crime e Castigo". Contudo, o relatório referente à obra "O Cortiço" não foi validado, sob a justificativa de que o apenado, embora demonstrasse compreensão do contexto, alterou o final da história (fls. 15-38).<br>Desse modo, o acórdão impugnado, ao afastar a possibilidade de remição da pena pela leitura com base na ausência de previsão legal expressa, incorreu em manifesto constrangimento ilegal por contrariar a jurisprudência vinculante deste Superior Tribunal de Justiça. O paciente faz jus à remição de 4 dias por cada uma das 5 obras cujos relatórios foram validados, o que totaliza 20 dias a serem remidos.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão do Tribunal de origem e a decisão do Juízo da Execução, declarar remidos 20 (vinte) dias da pena do paciente em virtude da leitura de cinco obras literárias e determinar ao Juízo da Execução que proceda à retificação do cálculo de penas.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA