DECISÃO<br>FABIO APARECIDO BARBOSA DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Agravo em Execução Penal n. 1601334-22.2025.8.12.0000.<br>Consta dos autos que o paciente cumpria pena em regime semiaberto , com monitoramento eletrônico, e teve o benefício revogado, com a determinação de regressão para o regime fechado, em virtude do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave (fls. 100-101). Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento para manter a decisão do Juízo da Execução (fls. 15-20).<br>A defesa aduz, em síntese, que: a) a regressão de regime carece de fundamentação idônea e viola o princípio da proporcionalidade; b) as violações ao monitoramento eletrônico não configuraram falta grave, porquanto desprovidas de dolo e, em parte, decorrentes de falhas técnicas do equipamento; c) a decisão desconsiderou o bom comportamento do paciente, que possui mais de 803 dias remidos pelo trabalho, e suas condições pessoais, como o fato de ser pai de quatro filhos menores.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da regressão e, no mérito, o restabelecimento do regime semiaberto.<br>Indeferida a medida liminar (fls. 61-62), foram prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 68-70) e pelo Tribunal de origem (fls. 71-82). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 86-88).<br>Inicialmente, a ordem não foi conhecida por meio da decisão de fls. 91-93, em razão da ausência de peça essencial à análise da controvérsia - a decisão do Juízo da Execução que reconheceu a falta grave. Contudo, ressalvou-se que, "à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga a aludida peça faltante, o pedido seja reconsiderado e analisado". A defesa protocolou petição de reconsideração (fls. 97-99) e juntou os documentos necessários.<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da regressão de regime imposta ao paciente em razão da prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições do monitoramento eletrônico e na evasão.<br>O Juízo da Execução, em audiência de justificação realizada em 21/2/2025, reconheceu o cometimento de falta grave e regrediu o regime de cumprimento de pena para o fechado, sob os seguintes fundamentos (fls. 100-101):<br> .. <br>A justificativa apresentada pelo sentenciado mostra-se evasiva e insubsistente, tratando-se de mera alegação do sentenciado sem amparo em qualquer elemento de prova,  que não basta para justificar, comprovadamente, a falta grave cometida. Nesses termos, devidamente comprovado nos autos ter o sentenciado cometido falta grave, nos termos do artigo 118, I da LEP, REGRIDO o regime de pena imposto ao réu para o regime mais rigoroso, qual seja, fechado, devendo, por efeito lógico jurídico recomeçar os prazos para nova progressão de regime. Por fim, nos termos do art. 127 da LEP, atento a natureza da falta disciplinar perpetrada (grave), DECLARO a perda de 1/4 (um quarto) dos dias remidos, se houver.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por sua vez, ao negar provimento ao agravo da defesa, destacou (fls. 45-46):<br> .. <br>No caso em tela, verifica-se que o agravante, após progredir ao regime semiaberto, no sistema de monitoramento eletrônico, passou a descumprir reiteradamente as condições impostas. Com isso, o juízo determinou a regressão cautelar ao regime fechado (232.1), expedindo mandado de prisão na data de 24/11/2023 (mov. 236.1), o qual veio a ser cumprido somente em 23/01/2025 (mov. 266.1), permanecendo foragido por mais de 1 ano.  ..  Analisando o caso em apreço, em consulta ao histórico de violações de mov. 216.1 e 226.1, denota-se que o reeducando cometeu inúmeras violações ao monitoramento eletrônico, destacando-se deslocamentos ao País vizinho e a tentativa de burla ao sistema de geolocalização do equipamento de monitoração, mediante a obstrução do sinal, identificado como "metal detectado (met)", caracterizando a denominada "Gaiola de Faraday". Ademais, as justificativas do reeducando, além de estarem desacompanhadas de documentos de as comprovem, não se mostraram suficientes para o restabelecimento do regime semiaberto, em verdade, estas apenas confirmam a prática das transgressões. Desse modo, a não execução dos deveres estabelecidos ao preso e a fuga redundam na prática de infração grave, a teor do artigo 50, incisos II e VI da Lei de Execução Penal.<br>II. Análise do pedido de reconsideração<br>Conforme relatado, a impetração não foi conhecida, em um primeiro momento, pela ausência de documento indispensável à compreensão da controvérsia: a decisão de primeiro grau que determinou a regressão de regime do paciente.<br>Em petição de fls. 97-99, a defesa apresentou pedido de reconsideração e juntou a peça faltante (fls. 100-101). Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, e sanada a irregularidade, passo à análise do mérito do habeas corpus.<br>III. Falta grave - Evasão e descumprimento das condições do regime<br>A decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. A Lei de Execução Penal (LEP) tipifica como falta grave tanto a fuga (art. 50, II) quanto o descumprimento das condições impostas para o monitoramento eletrônico (arts. 50, VI, e 146-C, parágrafo único). A prática de qualquer dessas condutas autoriza a regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da mesma norma.<br>Nesse sentido:<br>"A não observância das orientações da monitoração eletrônica poderá acarretar - a critério do juiz, ouvidos o Ministério Público e a defesa - a regressão de regime, revogação da autorização da saída temporária, e da prisão domiciliar e advertência (art. 146-C, parágrafo único, da LEP)". (RHC n. 129485/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., Dje 23/9/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA SEM BATERIA. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR DE REGRESSÃO DE REGIME PREVISTA NA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor dos precedentes desta Corte, a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. 2. Além do mais, o reeducando violou a zona de monitoramento dezoito vezes, o que também autoriza sanção disciplinar de regressão de regime, a teor do art. 146-C, parágrafo único, I, da LEP.<br>3. As instâncias ordinárias consideraram inacreditáveis as alegações de que os fatos se deram para execução de trabalhos, atendimento de saúde, conversas com defensor e idas ao fórum eleitoral. As justificativas não podem ser reexaminadas por este Superior Tribunal, pois trata-se de controvérsia fática, cuja resolução encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1766006/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., Dje 19/12/2018)<br>No caso, é incontroverso que o paciente, que cumpria pena em regime semiaberto, permaneceu foragido por mais de um ano. O mandado de prisão foi expedido em 24/11/2023 e cumprido somente em 23/01/2025 (fls. 17 e 21). Conforme relatado pelo Tribunal de origem, o paciente, além das reiteradas violações ao monitoramento eletrônico - que incluíram deslocamentos não autorizados para país vizinho e tentativa de obstrução do sinal da tornozeleira eletrônica -, demonstrou clara inobservância dos deveres impostos pela evasão.<br>A fuga, por si só, é ato que inequivocamente revela a intenção do apenado de se furtar à execução da pena, o que torna desnecessária a análise pormenorizada do elemento subjetivo nas outras infrações. Tal conduta demonstra a total inaptidão do apenado para o cumprimento da pena em regime mais brando e justifica a imposição da medida mais gravosa.<br>Assim, a decisão das instâncias ordinárias, ao determinar a regressão de regime, baseou-se em fundamento concreto e idôneo, em estrita conformidade com a legislação de regência e com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal.<br>É o que ilustra a seguinte decisão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PERDA DA COMUNICAÇÃO. FUGA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teor dos precedentes desta Corte, a violação da tornozeleira eletrônica, o descarregamento total da bateria, a perda da comunicação com o sistema configura falta grave, nos termos dos arts . 50, II da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. 2. As instâncias ordinárias consideraram inacreditáveis as alegações de que houve perda de sinal de GPS do aparelho de monitoramento eletrônico. A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821741/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 24/8/2023)<br>Dessa forma, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA