DECISÃO<br>EMERSON VITOR TIBÚRCIO alega, por meio da petição de fls. 95-96 do Expediente Avulso, o descumprimento, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Francisco Sá/MG, da decisão por mim proferida em 19 de setembro de 2025, neste Agravo Regimental em Habeas Corpus (fls. 85-88).<br>Sustenta o peticionante que, embora o recurso haja sido provido para sanar o constrangimento ilegal, o magistrado de primeira instância ainda não cumpriu a ordem determinada por esta Corte, o que perpetua a mora processual e o constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Requer, portanto, a expedição de novos ofícios à Vara de Execuções Penais e ao Tribunal de origem, a fim de que se assegure o cumprimento da decisão e, cumulativamente, que se certifique nos autos o descumprimento da decisão concessiva pelo Juízo da Execução.<br>Decido.<br>O pedido não pode ser conhecido, uma vez que "eventual descumprimento das decisões proferidas pelo STJ deve ser questionado pelo instrumento processual adequado, que é a reclamação" (HC n. 670.887/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/8/2021).<br>À vista do exposto, não conheço do pedido de fls. 95-96.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA