DECISÃO<br>WYLLY RANGER BRITO DE ANDRADE alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n. 2199202-50.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Durante a execução da pena, após progredir para o regime aberto, o paciente descumpriu as condições impostas, o que levou à apuração de falta disciplinar de natureza grave, com a consequente regressão para o regime fechado, em decisão proferida pelo Juízo da Execução em 5/11/2024 (fls. 60-66). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 7-13).<br>A defesa alega, em síntese, que: a) o paciente está submetido a constrangimento ilegal por permanecer preso além do término da pena, que alega ter ocorrido em 20/4/2025; b) o requisito objetivo para o livramento condicional foi alcançado em 11/3/2022, antes da suposta falta grave; c) nos termos da Súmula n. 441 do STJ, a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional; d) a falta cometida - não comparecimento em juízo para assinatura durante a pandemia de COVID-19 - não possui gravidade suficiente para afastar o requisito subjetivo e impedir a concessão do benefício.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferido o livramento condicional e, por conseguinte, expedido o alvará de soltura.<br>Indeferida a medida liminar (fls. 85-86), foram prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 92-94) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas (fls. 98-99).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do indeferimento do pedido de livramento condicional, com base na ausência de requisito subjetivo, em razão da prática de falta grave consistente no descumprimento das condições do regime aberto.<br>O Juízo da Execução, ao reconhecer a falta grave, determinou a regressão do paciente ao regime fechado, sob os seguintes fundamentos (fls. 60-63, grifei):<br> .. <br>O(A) sentenciado(a) cumpria a pena em regime aberto, contudo, ante o descumprimento das condições, o regime foi sustado (f. 237).  ..  Ouvido(a), o(a) sentenciado(a) não apresentou qualquer justificativa plausível para o descumprimento das condições impostas no regime aberto  .. . Ademais, após a normalização do expediente forense (vide Comunicado CG nº 152/2022), o sentenciado deveria comparecer ao setor de fiscalização, não havendo que se falar em concessão de prazo ou qualquer outra medida, bem como, conforme condições estabelecidas, o sentenciado deveria comparecer ao setor de fiscalização, independentemente de intimação.  ..  O descumprimento das condições do regime aberto equivale à fuga do acusado, assim o caso se amolda à hipótese de interrupção do cumprimento da pena. Referida circunstância equivale à prática de falta grave, apta a ensejar a regressão de regime na forma dos artigos 118, I e § 1º e artigo 50, inciso V, ambos da LEP.  ..  Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, reconheço que o(a) sentenciado(a)  cometeu a falta grave mencionada (nos termos do art. 50, V, da LEP), e, por consequência, com fundamento no art. 118, I, da Lei nº 7.210/84, determino a regressão do reeducando ao regime fechado  .. <br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, denegou a ordem de habeas corpus impetrada pela defesa, mantendo a avaliação negativa do requisito subjetivo, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão (fls. 7-13):<br> .. <br>Conforme se observa, o douto Magistrado de Primeiro Grau indeferiu o pedido de livramento condicional, sob o fundamento de que embora o agravante apresente bom comportamento, para fins de livramento condicional, não restou comprovado o requisito subjetivo, posto que deve ser observado todo o histórico carcerário do preso.<br>De fato, inobstante a falta disciplinar não interrompa o lapso temporal para o livramento condicional, nos termos da Súmula 441 do STJ, evidencia ausência de mérito, vez que tal conduta demonstra falta de responsabilidade e comprometimento no cumprimento da pena, de modo que não se coaduna com a concessão de benefício tão amplo.<br> ..  "Com efeito, a jurisprudência deste eg. Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave no curso da execução, conquanto não interrompa o lapso temporal para a concessão do livramento condicional (Súmula 441/STJ), pode impedir a concessão do benefício, por ausência de implementação do requisito subjetivo, nos termos do art. 83, III, do Código Penal." (HC 608827 DF, Rel. Ministro Félix Fischer, julgado em 30.9.2020, Dje 2.10.2020) .<br>Destarte, no presente caso, não se verifica ilegalidade manifesta a ponto de justificar o deferimento da ordem de habeas corpus, sendo de rigor sua denegação.<br>II. Livramento condicional e falta grave<br>A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no enunciado da Súmula n. 441, que dispõe: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".<br>Contudo, a análise para a concessão do benefício não se restringe ao requisito objetivo (temporal). O art. 83 do Código Penal exige, em seu inciso III, a comprovação de "comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto". A aferição desse requisito subjetivo compete ao Juízo da Execução, que deve avaliar o mérito do apenado com base em seu histórico carcerário.<br>Nessa perspectiva, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave, embora não reinicie a contagem do prazo para o livramento condicional, é elemento concreto e relevante que pode e deve ser considerado na análise do requisito subjetivo. A conduta do sentenciado que descumpre as regras do regime em que se encontra revela ausência de autodisciplina e de senso de responsabilidade, características que se contrapõem à presunção de que ele está apto a retornar ao convívio social.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, b, do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea a do referido inciso).<br>3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal)- deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1970217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª s, DJe 1/6/2023)<br>O paciente, beneficiado com a progressão ao regime aberto em 26/8/2021, descumpriu a obrigação de comparecimento periódico em juízo, permanecendo foragido até sua recaptura em 8/6/2024. A conduta, que perdurou por quase dois anos , foi devidamente apurada como falta grave e motivou a regressão ao regime fechado. Registre-se que o apenado abandonou as condições do regime aberto em 2021, antes de preencher o requisito objetivo para o livramento condicional.<br>O descumprimento das condições impostas pelo regime aberto, ao deixar de comparecer em juízo para justificar suas atividades, caracteriza falta grave, justifica a transferência para regime mais gravoso e impede que o período de evasão seja computado como pena efetivamente cumprida.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABANDONO DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR. CONDENADO EM LOCAL INCERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se o agravante não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto domiciliar, é cabível a regressão cautelar, sem exigência de intimação pessoal (o sentenciado está em local incerto) ou oitiva prévia, necessária apenas para a homologação de falta grave e a regressão definitiva de regime. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 863692/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 20/3/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DAS AUDIÊNCIAS ADMONITÓRIA E DE JUSTIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO SENTENCIADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. CÔMPUTO DO PERÍODO QUE MEDEIA A DATA DO INÍCIO DO REGIME ABERTO E A DE PROLAÇÃO DA DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENA COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão relativa à ausência de audiências admonitória e de justificação não foi objeto de discussão no acórdão impugnado, motivo pelo qual incabível o seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, se o Paciente não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida, caracterizando, ademais, falta disciplinar de natureza grave. 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 828440/ES, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., Dje 7/3/2024)<br>Esse comportamento desidioso demonstra, de forma inequívoca, que o paciente não possui o mérito necessário para a obtenção de benefício ainda mais amplo que o regime aberto, como é o livramento condicional. A decisão do Tribunal de origem, portanto, está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, que reconhece a possibilidade de indeferimento do livramento condicional com base na ausência de requisito subjetivo, evidenciada pela prática de falta grave.<br>III. Término da pena<br>A defesa alega, por fim, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por estar preso além do término da pena, que afirma ter ocorrido em 20/4/2025.<br>A alegação não se sustenta. Ao contrário do que foi alegado, o cálculo de penas juntado aos autos, devidamente homologado, estabelece que o término do cumprimento da pena está previsto para 10/2/2026 (fl. 26). A informação também foi anotada pelo Juízo da Execução na decisão que regrediu o regime do paciente (fl. 60). Assim, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada sob esse aspecto.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA