DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RELOTAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É INQUESTIONÁVEL QUE O ATO DE REMOVER O SERVIDOR DE UM LOCAL PARA OUTRO SE INSERE NO CAMPO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. CONTUDO, PARA QUE TENHA VALOR JURÍDICO, É NECESSÁRIO QUE TAL ATO ESTEJA DEVIDAMENTE MOTIVADO E, MAIS DO QUE ISSO, QUE OS MOTIVOS DECLINADOS PELA ADMINISTRAÇÃO ENCONTREM EFETIVA CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE FÁTICA, DE MODO A EVIDENCIAR A PRESENÇA DO INTERESSE PÚBLICO NA TRANSFERÊNCIA. 3. NO CASO CONCRETO, A PORTARIA DE TRANSFERÊNCIA QUESTIONADA POR CONDUTO DO WRIT DE ORIGEM NÃO APRESENTA NENHUMA MOTIVAÇÃO, CONFORME VERIFICA-SE DO ID. 56539898.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 36 da Lei n. 8.112/90, no que concerne à validade do ato de remoção praticado pelo Município, realizado em atenção ao interesse público e à necessidade de reorganização funcional da municipalidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>Dito isto, a decisão proferida pelo Tribunal de origem desconsiderou os limites da intervenção judicial nos atos administrativos discricionários, afastando, sem justificativa plausível, a incidência do artigo 36, da Lei n.º 8.112/1990 e impondo à Administração Municipal restrição indevida na organização do seu quadro funcional.<br>O dispositivo legal em apreço, conforme anteriormente noticiado, dispõe expressamente sobre as hipóteses em que se autoriza a remoção do servidor público, conferindo ao gestor administrativo a prerrogativa de movimentá-lo dentro da estrutura organizacional, seja por conveniência administrativa ou por interesse do próprio servidor. Trata-se, portanto, de norma que reflete o princípio da discricionariedade administrativa, inerente à organização dos serviços públicos e ao adequado funcionamento da máquina estatal.<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido, ao invalidar o ato de remoção praticado pelo Município recorrente, incorreu em grave equívoco interpretativo, desconsiderando por completo que a Administração Pública detém a competência para decidir sobre a alocação dos seus servidores, de modo a garantir a melhor prestação dos serviços à coletividade.<br>Com efeito, reitera-se que a remoção do servidor impetrante/recorrido não se operou de forma arbitrária ou desprovida de fundamentação, mas sim em atenção ao interesse público e à necessidade de reorganização funcional da municipalidade, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no artigo 36, da Lei n.º 8.112/1990.<br>Ademais, o equívoco cometido pelo Tribunal a quo torna-se ainda mais evidente quando se observa que, ao longo de todo o trâmite processual, restou demonstrado que o ato impugnado decorreu de uma necessidade legítima da Administração, sendo pautado na conveniência do serviço público e na melhor organização dos recursos do Município (fl. 307).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A toda evidência, os motivos tardiamente apresentados pelo apelante nas informações prestadas em primeiro grau e nas razões do presente recurso não convalidam o ato, que, desde o seu nascedouro, deveria ter explicitado os pressupostos de fato e de direito que fundamentaram a sua prática.<br>Ora, é direito constitucional do administrado conhecer os motivos que levaram o administrador a adotar determinada conduta e, por outro lado, um dever deste fundamentar as suas ações, no momento em que as pratica, sob pena de nulidade.<br>A apresentação de motivos a posteriori, como está a pretender o apelante, não torna a transferência válida, sendo necessário que a motivação nasça com o ato, justificando a sua prática pelo agente e permitindo que o interessado conheça as razões que lhe servem de fundamento., justificando a sua prnm vigor na data da sua publicaçformaççando pelo improvimento do recurso (fls. 261).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA