DECISÃO<br>RICARDO ELI ARAUJO DA CRUZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0015352-46.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena to tal de 13 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes de furto e roubo. Após preencher o requisito objetivo, a defesa formulou pedido de progressão para o regime semiaberto. O Juízo de primeiro grau, embora ciente do exame criminológico favorável, indeferiu o pleito com base no histórico prisional desfavorável do apenado (fls. 41-42). Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a decisão de primeira instância (fls. 53-57).<br>A defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos legais para a progressão de regime. Aduz que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para obstar o benefício. Salienta que o paciente possui bom comportamento carcerário, não ostenta nenhuma falta disciplinar e foi favorecido pelo resultado do exame criminológico.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida ao paciente a progressão para o regime semiaberto.<br>Indeferida a liminar (fl. 63), foram prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau (fl. 69). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 76-78).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do indeferimento da progressão de regime do paciente, a despeito do exame criminológico favorável e do atestado de boa conduta carcerária.<br>O Juízo da Execução indeferiu o benefício sob os seguintes fundamentos (fls. 41-42):<br> .. <br>O sentenciado, por ora, não reune méritos para a imediata progressão ao regime semiaberto. No presente caso, em que pese a conclusão do exame criminológico, não há garantias de que o sentenciado não volte a delinquir.  ..  Trata-se de sentenciado com histórico prisional conturbado e desfavorável entrando e saindo do sistema prisional várias vezes desde então. Assim, a expectativa mais provável é da reinserção no crime, fato já constatado entre o cumprimento de um período de pena e o seguinte, decorrente de novos fatos infracionais, o que denota sua contumácia delitiva, ficando evidente que o mesmo escolheu o crime como meio de vida, o que leva à forte presunção de que não se encontra reabilitado para a vida em sociedade. Assim, o retrospecto não recomenda, por enquanto, a progressão de regime. .. <br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, manteve a decisão, destacando (fls. 56-57):<br>E, em que pese o atestado de bom comportamento carcerário, depara-se com reeducando REINCIDENTE em crime doloso, indicando a situação, a par da gravidade concreta dos delitos cometidos, nítida imprescindibilidade de sua permanência sob o retiro atual (fechado) como ÚNICA forma de se aquilatar, de forma mais assertiva e responsável, sobre sinais efetivos de regeneração e assimilação de valores morais necessários ao retorno à sociedade de forma escalonada  .. .  ..  Isso, ressalte-se, não decorre tão somente do claudicante comportamento carcerário representado por idas e vindas no sistema carcerário, como bem pontuado na decisão recorrida; a solução advém, também e principalmente, da necessidade concreta de se analisar o histórico prisional conturbado do preso, condenado, repise-se, por furtos e roubos, sendo um deles majorado pelo emprego de arma branca delito permeado de violência e grave ameaça à pessoa sendo a prematura concessão de benefício de tamanha amplitude sem prévia e acurada análise do merecimento solução responsável por sentimento de impunidade  .. .<br>II. Progressão de regime. Requisito subjetivo<br>A Lei de Execução Penal, em seu art. 112, estabelece que a progressão de regime depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos: o objetivo, correspondente ao cumprimento de determinado percentual da pena, e o subjetivo, atestado por bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que a análise do requisito subjetivo não se restringe a um exame meramente formal do atestado de conduta carcerária. O Magistrado, com base em uma análise pormenorizada do caso concreto, pode avaliar outros elementos para formar seu convencimento sobre o mérito do apenado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020. NÃO APLICAÇÃO PELO JUIZ EM OBSERVÂNCIA AO CONTEXTO LOCAL DE DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena.<br>2. Realizado o exame criminológico, com resultado desfavorável ao agravante, nada obsta sua consideração no discricionário e motivado indeferimento do pedido de livramento condicional. A conclusão do Juiz das Execuções, abalizada por perícia, não é ilegal.<br>3. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não é norma cogente, de observância obrigatória. Se o Magistrado indeferiu a prisão domiciliar ao recluso do regime fechado de forma justificada, por não considerar preocupante o contexto local de disseminação da Covid-19, após mencionar que sua saúde não está comprometida e não existe situação atual de descontrole epidemiológico na penitenciária, além de explicar que a soltura antecipada está sendo direcionada, primeiramente, a presos de menor periculosidade, não há falar em ilegal constrição ao direito de ir e vir do postulante.<br>4. É indevida a inovação recursal em agravo regimental e em pedido de reconsideração posterior, com o propósito de impugnar novas decisões do Juiz das Execuções, não submetidas ao controle do Tribunal de Justiça a quo. 5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 572409/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/6/2020, grifei)<br>Contudo, eventual decisão de indeferimento da progressão de regime deve, necessariamente, estar amparada em elementos concretos e individualizados, extraídos da execução da pena, que demonstrem a inaptidão do reeducando para o regime mais brando. Não se admite a negativa do benefício com base em fundamentação genérica, na gravidade abstrata do delito ou em ilações subjetivas do julgador dissociadas dos dados constantes nos autos.<br>Confira-se:<br>"A progressão de regime exige a verificação do requisito subjetivo, que deve ser aferido com base em elementos objetivos e atuais do comportamento do apenado no curso da execução da pena, como certificados de bom comportamento carcerário ou atos de indisciplina efetivamente apurados." (AgRg no HC n. 971642/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado do TJ/RS -, 5ª T., Dje 28/4/2025)<br>Nesse sentido, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo do exame criminológico, a recusa em acolher as suas conclusões  especialmente quando favoráveis  exige uma motivação idônea, que aponte dados concretos que infirmem o parecer técnico.<br>No caso concreto, o paciente possui parecer favorável no exame criminológico, o qual concluiu que, no momento, ele "reúne condições para a progressão ao regime semiaberto". A equipe técnica destacou que o sentenciado demonstra "reorganização interna e amadurecimento pessoal", "aprendizado a partir da experiência prisional", com "discurso coerente e reflexivo, reavaliando seus valores morais e os fatores que o levaram à conduta delitiva" (fls. 30-32).<br>Some-se a isso o atestado de bom comportamento carcerário (fl. 18) e, principalmente, a ausência de registro de qualquer falta disciplinar durante a execução da pena, conforme consignado em seu Boletim Informativo (fl. 21).<br>As instâncias ordinárias, entretanto, indeferiram a progressão com base em justificativas genéricas, como o "histórico prisional conturbado e desfavorável" e a "gravidade concreta dos delitos". Tais fundamentos, desacompanhados de elementos concretos e atuais da execução que desabonem a conduta do apenado, não são suficientes para afastar a conclusão técnica favorável e o comportamento carcerário exemplar.<br>A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a gravidade dos delitos e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal, pois a análise do requisito subjetivo deve levar em consideração fatos ocorridos durante o cumprimento da pena.<br>A propósito:<br>"A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena" (HC n. 480.233/SP, 5ª T., Rel. Ministro Félix Fischer, DJe 19/02/2019).<br>Dessa forma, diante de um cenário em que o paciente ostenta bom comportamento carcerário, ausência de faltas disciplinares e um exame criminológico favorável e bem fundamentado, a negativa da progressão de regime com base em argumentos genéricos e dissociados da sua conduta prisional atual configura constrangimento ilegal.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem para deferir ao paciente a progressão para o regime semiaberto, se por outro motivo não estiver impedido.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA