DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO COM E F E I T O S R E T R O A T I V O S . I L E G A L I D A D E . V E D A Ç Ã O AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A previsão de aplicação de efeitos retroativos constante no Decreto impugnado na presente ação judicial é ilegal, porquanto busca desonerar o Município Recorrente de pagar o salário referente ao período de um mês em que a Recorrida efetivamente trabalhou, ou seja, um verdadeiro enriquecimento sem causa.<br>2. Além disso, não é necessário que a Recorrida apresente provas para demonstrar que "efetivamente" trabalhou no mês de janeiro de 2020, por se tratar de mês de férias escolares, uma vez que os professores trabalham normalmente em tal período, especialmente no que se refere ao planejamento do ano escolar.<br>3. Recurso conhecido e desprovido.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373 do CPC, no que concerne ao reconhecimento do descumprimento do ônus probatório pelo demandante, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão recorrida violou o artigo 373 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Recorrido não conseguiu comprovar as alegações de sua inicial e nem o nexo causal com a possível conduta danosa do Município (fl. 119).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, no que concerne à impossibilidade de pagamento de diferenças salariais e previdenciárias a servidor público na hipótese de despesa não empenhada, situação que configuraria a prática de ato de improbidade administrativa, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ora nobre julgadores, o município ora recorrente não pode ser compelido a efetuar o pagamento de diferenças salariais e previdenciárias pleiteadas, vez que a progressão se deu no momento correto, e em total obediência ao disposto na lei municipal.<br>E mais, apenas por amor ao debate, caso tivesse diferenças salariais devidas à recorrida (que não há!), tais diferenças foram assumidas por administrações pretéritas, sendo que o atual gestor ao assumir, se deparou com um verdadeiro caos administrativo no município.<br> .. <br>Assim, o município ora recorrente, na pessoa de seus gestores pretéritos, deveria ter procedido com o empenho das despesas oriundas dos pagamentos das diferenças salariais de seus servidores, quer ativos, inativos e pensionistas, para, após, inscrever tais despesas dos Restos a Pagar, obrigando e legitimando, assim, o pagamento pelo atual gestor municipal.<br>Ocorre douto julgadores, que as gestões pretéritas não realizaram o empenho das despesas às quais ora se faz a cobrança, fato que impediu a inscrição das citadas dívidas nos Restos a Pagar, sendo atentatório ao Princípio da Legalidade estampado no art. 37 da Constituição Federal o pagamento dos valores pleiteados pelo atual prefeito do município ora recorrente.<br>Soma-se a isto, o fato de que, assim agindo, efetuando o referido pagamento das diferenças salariais em questão, o atual gestor municipal estaria incorrendo em desacordo com os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº8.429/92), mas precisamente o disposto no art.11, I, da citada lei, senão vejamos:<br> .. <br>Ora nobres julgadores, se a inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar é punível pelo ordenamento jurídico brasileiro, muito mais grave é efetuar o pagamento de valores não empenhados, como é o caso em comento.<br>Deste modo, resta solar que a atual gestão municipal está isenta de qualquer responsabilidade de proceder com o pagamento das supostas diferenças salariais pleiteadas, se devidas (que não são!), eis que se agir de forma contrária, estará agindo na contramão da Lei de Improbidade Administrativa, conforme já dito alhures (fls. 122-124).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.)<br>De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.<br>Ademais, novamente incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)<br>Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso Quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA