DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BRUMADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO - PLANO DE SAÚDE - AÇÀO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PACIENTE DIAGNOSTICADO COM HEMORRAGIA INTRACEREBRAL ESPONTÂNEA. HIDROCEFALIA AGUDA OBSTRUTIVA, COMA. PÓS- OPERATÓRIO DE DERIVAÇÃO VENTRÍCULO PERITONEAL, MENINGITE BACTERIANA PÓS- OPERATÓRIA. TETRAPLEGIA E DOR CRÔNICA. NECESSITA DE CUIDADOS DE EQUIPE DE HOME CARE. CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO "PERICULUM IN MORA" E DO  FUMUS BONI IURIS" - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL ( RE N. 837.311/PI), FIXOU A ORIENTAÇÃO DE QUE O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR, NÃO GERA AUTOMATICAMENTE O DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, CARACTERIZADAS POR COMPORTAMENTO TÁCITO OU EXPRESSO DO PODER PÚBLICO CAPAZ DE REVELAR A INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DO APROVADO DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME, A SER DEMONSTRADA DE FORMA CABAL PELO CANDIDATO, HIPÓTESE DOS AUTOS. IN CASU. O AGRAVANTE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS CAPAZES DE MOTIVAR A RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM OU JUSTIFICAR SUA REFORMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTE RAZÃO À RETRATAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO, UMA VEZ QUE. NA PRESENTE HIPÓTESE, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE A DECISÃO CENSURADA ENCONTRA-SE EFETIVAMENTE RESPALDADA NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA E NA PROVA DOS AUTOS, NÃO MERECENDO RETOQUES.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 5º, XXXV, LXXVIII, 37ª, IX da CF; Súmula Vinculante 43; e dos arts. 1º e 7º da Lei n. 12.016/2009, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido em razão da ausência de prestação jurisdicional tendo em vista ter desconsiderado os argumentos da municipalidade que evidenciam inexistência de direito líquido e certo por parte dos impetrantes, trazendo a seguinte argumentação:<br>5. 1 Irresignado, o recorrente interpôs apelação cível contra o decisum que concedeu a segurança, buscando a reforma da sentença. Contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, de forma equivocada, negou provimento à apelação, desconsiderando os argumentos da municipalidade, que evidenciaram a inexistência de direito líquido e certo por parte dos impetrantes, classificados apenas em cadastro de reserva, sem qualquer aprovação dentro do número de vagas ofertadas no concurso público. Ademais, foi demonstrado que as contratações temporárias realizadas obedeceram estritamente às normas legais e atenderam necessidades emergenciais e transitórias, não configurando preterição. Por tais razões, os pleitos autorais não devem prosperar, de modo que segue assim os termos da decisão em comento: (fl. 1501).<br>11.1. Assim, Recorrente questiona a decisão, com base no artigo 37 da Constituição Federal, pois a contratação temporária, em violação à ordem de nomeação dos aprovados no concurso público, configura preterição, sem que houvesse necessidade emergencial. Desse modo, a arguição das questões jurídicas deduzidas no agravo interno serviria para, além de aprimorar a prestação jurisdicional, prequestionar as questões jurídicas perante o Tribunal a quo com o intuito de alcançar as instâncias superiores, conforme asseverou em seu voto o douto desembargador relator que será colacionado logo adiante.<br>11.2. Por fim, o Tribunal da Bahia julgou o agravo interno improvido, sob a fundamentação de que a pretensão do Recorrente se adstringia a novo julgamento da demanda, já que não restaram demonstrados os vícios os quais autorizariam a utilização do aludido remédio recursal, bem como que a Corte de Justiça não estava obrigada a apreciar todos os fundamentos suscitados pelas partes. Observe-se da fundamentação do voto condutor (fl. 1505).<br>11.3. Entretanto, a construção de decisão judicial, como sói ocorrer na hipótese, que se basta a refutar, genericamente, a existência da matéria suscitada no agravo interno desencadeia a ausência de prestação jurisdicional e, por conseguinte, prejuízo ao Recorrente, pois, enquanto parte no feito, dispõe da prerrogativa de compreender porque os argumentos não serviram de elementos de convicção ao Poder Judiciário.11.4. Não obstante, o entendimento jurisprudencial amparado na assertiva de que a Corte de Justiça não está obrigada a se manifestar sobre todos os fundamentos alegados pelas partes é incabível. A atuação da parte em Juízo deve ser balizada em oportunidades isonômicas em relação ao outro litigante. Assim é que, se o Recorrente diligenciou ativamente para buscar uma prestação jurisdicional positiva, pelo menos, deveria receber uma resposta do Poder Judiciário no sentido de deixá-lo ciente porque sua iniciativa probatória não foi a contento a ponto de resultar na pretensão que buscou (fl. 1506).<br>12. Neste ponto, é induvidoso que a decisão impugnada, ao contrariar entendimentos amplamente pacificados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, violou os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados.<br>13. Assim, o Recorrente busca que o Superior Tribunal de Justiça reforme a decisão proferida no âmbito da Corte Estadual, já que a jurisprudência pátria consolidou entendimento favorável à Administração Pública municipal, de modo que não há, em razão da legalidade dos atos administrativos, violação de direito líquido e certo por parte dos recorridos (fl. 1506).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Ainda, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA