DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. BOA-FÉ DO SERVIDOR. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR AUTARQUIA ESTADUAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A SERVIDOR PÚBLICO COM FUNDAMENTO EM DISPOSITIVO LEGAL POSTERIORMENTE DECLARADO INCONSTITUCIONAL, APÓS O JULGAMENTO DA ADI N.º 374-4/2000.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º e 27 da Lei n. 9.868/99; além do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne à necessidade de ressarcimento de valores indevidamente pagos a servidores públicos a despeito do fundamento jurídico da boa-fé, sob pena de contrariar decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, trazendo a seguinte argumentação:<br>A boa-fé dos servidores no recebimento das parcelas indevidas não deve ser argumento suficiente para afastar a obrigação de restituir os valores e nem sobrepor uma decisão vinculante do Guardião da Constituição envolvida. Sabe-se que, quando há decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, esta possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos moldes do art. 28, parágrafo único, da Lei 9868/99.<br>A violação da força normativa da Constituição torna-se evidente em um caso onde o Supremo Tribunal Federal (STF) declara a inconstitucionalidade de uma lei sem realizar a modulação dos efeitos da decisão. A força normativa da Constituição exige que suas normas e princípios sejam aplicados de forma a garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais e econômicas, quando a ausência ou a modulação dos efeitos é desconsiderada, essa proteção constitucional é ignorada, gerando instabilidade e desrespeito à segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).<br> .. <br>E mais. Na ADI de 2007 houve concessão de liminar ainda em 2008 para sustar os efeitos da lei inconstitucional. A decisão final do TJ é de 2011, e o STF julga monocraticamente em 2016 o RE, e, ao final, em setembro de 2018. Não há boa-fé diante de sucessivas decisões confirmatórias da inconstitucionalidade da lei estadual.<br>Ora, se a boa-fé for utilizada como argumento para desconsiderar ou mitigar os efeitos de uma decisão de inconstitucionalidade proferida pelo o Supremo Tribunal Federal, estaríamos esvaziando o próprio poder vinculante da decisão (art. 28, p.ú, da Lei 9868/99) e "permitindo a criação de outras decisões" perigosas por outros Tribunais que interpretam de maneira diversa uma decisão (sem modulação de efeitos) já consolidada "pela última instância". Inquestionavelmente, comprometeria a autoridade do STF como guardião da Constituição e geraria insegurança jurídica, uma vez que as decisões definitivas (sem modulação de efeitos) poderiam ser contestadas ou relativizadas sob outros argumentos - o que não pode acontecer!<br>Portanto, ao considerar a alegação de boa-fé dos servidores como justificativa para evitar a cobrança das parcelas, corre-se o risco de comprometer a segurança jurídica e a força normativa da decisão do Supremo Tribunal Federal, logo estaríamos violando a força normativa da Constituição (art. 102, inciso III, §2º), que exige a observância ao dispositivo legal, a estabilidade das relações jurídicas e o poder vinculante nas decisões do guardião da Constituição (STF).<br>Inobstante, sabe-se que em situações de erro de interpretação ou má aplicação da lei, elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé. No entanto, o caso em tela é substancialmente diverso, já que não trata de erro de interpretação da lei vigente, mas de inconstitucionalidade flagrante de uma norma que, desde o início, era passível de contestação judicial (inconstitucionalidade útil).<br> .. <br>Ao contrário do que é alegado no respectivo acórdão, os pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, pois a situação é clara: a inconstitucionalidade da norma foi evidenciada desde o início, e a boa-fé dos servidores "foi progressivamente corroída com o deslinde processual".<br>Após a concessão da cautelar na ADi nº 374-4/200, não havia mais espaço para alegar uma legítima expectativa de permanência dos pagamentos, muito menos após o julgamento de mérito que confirmou a inconstitucionalidade da norma sem modulação dos efeitos. Logo, a mera pendência de decisão em ação direta de inconstitucionalidade, somada à prolação de decisão liminar (art. 11 da Lei nº 9.868/1999), já coloca sob forte dúvida a juridicidade da norma e, consequentemente, do pagamento das verbas. Logo, não há margem para o reconhecimento da boa-fé nesses casos.<br>Portanto, diante dos fundamentos expostos, não cabe a alegação de boa-fé no presente caso, pois não se trata de erro de interpretação da lei, mas sim, de uma flagrante inconstitucionalidade da norma, cuja juridicidade foi contestada desde a propositura da ADI. A concessão da medida cautelar, posteriormente confirmada pela decisão de mérito, já afasta qualquer expectativa legítima e boa-fé dos servidores no recebimento das parcelas indevidas.<br>Logo, a decisão recorrida ofende claramente o art. 27 da lei federal 9868, que prevê a modulação de efeitos em sede de ação de controle abstrato de normas (fls. 401-404).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; ;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.<br>Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido destacou que:<br>Para alinhavar a improcedência do pleito inicial, houve esclarecimentos no julgamento monocrático sobre a prescrição.<br>De fato, a prescritibilidade das pretensões é a regra no direito brasileiro. Para que uma pretensão seja imprescritível, é imprescindível previsão expressa neste sentido.<br>Nessa linha, o art. 37, § 5º da Constituição Federal de 1988, elucida que "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento." O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, po r meio do RE 669069/MG, registrou "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.".<br>O art. 1º do Decreto 20.910/32 fixa, então, a prescrição quinquenal para toda ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza.<br>A pretensão exordial paira sobre o período de 25/05/2006 a 18/10/2016.<br>Corrige-se o julgamento primevo, neste ponto, tão somente para identificar o termo inicial da prescrição quinquenal, eis que só foi possível a dedução do pedido em Juízo de ressarcimento dos valores indevidamente pagos pela Autarquia após a declaração de inconstitucionalidade do art. 9º da Lei Estadual 15.665/2006, que se deu com o trânsito em julgado na data de 11.09.2018.<br>Tem-se, então, como marco interruptivo final da prescrição a data de 11.09.2023.<br>Nessa linha, a demanda foi ajuizada em 11.09.2023 e o despacho determinando a citação ocorreu em 14/11/2023 (mov. 06).<br>Correções de marcos temporais feitas.<br>Todavia, persiste a prescrição da pretensão do ente estatal (fl. 390, grifo meu ).<br>Logo, aplicável a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA