DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KAUAN JUNIOR JORGE NASCIMENTO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o Juízo a quo acolheu a representação da autoridade policial de prisão temporária e mandados de busca e apreensão em desfavor do recorrente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo sido a ordem denegada.<br>Neste recurso, alega o recorrente, em síntese, que a fundamentação apresentada no decreto constritivo é abstrata e não há contemporaneidade na determinação da medida.<br>Requer a revogação da custódia provisória, com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor ou a aplicação de medidas cautelares como o monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Observa-se que os autos cuidam de prisão temporária fundamentada na Lei n. 7.960/89. No caso, o Juízo da 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas acolheu a representação por prisão temporária e mandados de busca encaminhado pela autoridade policial para apurar os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (e-STJ, fls. 16-23), sendo a decisão mantida pelo Tribunal local.<br>Todavia, ao invés de questionar os requisitos da prisão temporária, constata-se que o recurso interposto questiona e argumenta contra uma inexistente prisão preventiva, com base no art. 312 do CPP.<br>De qualquer forma, observa-se que o Tribunal local manteve a custódia provisória do acusado com a seguinte fundamentação:<br>"Examinei, pormenorizadamente, as razões da impetração, as informações prestadas, a documentação acostada bem como o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e entendo que a ordem deve ser denegada, pelos motivos que passo a expor.<br>A Lei n.º 7.960/89, que instituiu a prisão temporária, foi criada com o objetivo de assegurar a eficácia das investigações quanto a alguns crimes selecionados pelo legislador.<br>Trata-se de espécie de prisão cautelar, com prazo de duração preestabelecido em lei bem como requisitos específicos, que poderá ser decretada pela autoridade judiciária nos seguintes casos:<br>"Art. 1º Caberá prisão temporária:<br>I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;<br>II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;<br>III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:<br>a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º);<br>b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º);<br>c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);<br>d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º);<br>e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);<br>f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);<br>h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º);<br>j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);<br>l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;<br>m) genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;<br>n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976);<br>o) crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986).<br>p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (..)"."<br>Pois bem. Partindo de tais premissas, no caso em epígrafe, verifico presentes os pressupostos e requisitos exigidos em lei. Na situação em comento, entendo que há prova de materialidade e indícios suficientes do envolvimento do paciente na prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conclusão que é extraída, especialmente, do relatório de investigação (ordem 09).<br> .. <br>Na hipótese dos autos, verifico que a decisão encontra-se devidamente motivada, tendo a autoridade indigitada coatora apresentado justificativas concretas a autorizar e manter a medida, conforme estabelecido pela Lei n.º 7.960/1989.<br>Consoante ressaltado pelo juízo "ao quo", há evidências do envolvimento do investigado com os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, corroboradas, principalmente, pelas mensagens interceptadas no telefone de Marcelo Donizete Ribeiro Junior constantes nos autos.<br>Nesse viés, merece relevo a gravidade concreta da conduta, demonstrada pelos indícios de que o paciente associou-se a Marcelo para a prática do tráfico de drogas, adquirindo e revendendo, em especial, entorpecentes sintéticos.<br>Conforme registrado pela autoridade impetrada, o paciente "atua em adquirir ecstasy de Marcelo em quantidades consideráveis, com revenda futura, além de participar ativamente da negociação de valores e quantidades, cuja conduta seria comprar e revender drogas sintéticas." (ordem 11).<br> .. <br>Por essas razões, está amplamente demonstrado que a liberdade do paciente representa risco à colheita das provas e à elucidação dos fatos, especialmente diante da conduta de apagar conversas após a negociação, o que torna a prisão temporária necessária para garantir o normal andamento das investigações." (e-STJ, fls. 207-211)<br>"A prisão temporária - disciplinada na Lei n. 7.960/1989 - pode ser decretada a partir de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, não tiver o indiciado residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, desde que existentes fundadas razões de autoria ou participação quando se está diante de algum dos delitos elencados no art. 1º, inciso III, da mesma Lei" (AgRg no RHC n. 216.334/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Constata-se, portanto, que o acórdão hostilizado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, apresentando elementos concretos para manter a prisão temporária, nos termos da legislação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. PROVÁVEL PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NO CRIME. CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. IMPEDIR A PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. QUESTÕES NÃO ABORDADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que é imprescindível a fundamentação concreta, sob os comandos do art. 1º da Lei n. 7.960/1989, para se submeter alguém à prisão temporária. Na situação dos autos, a prisão temporária foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual com esteio em circunstâncias concretas do caso, em que surgiram fortes indícios da participação da ora paciente no crime de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, ressaltando a necessidade da prisão para a continuidade das investigações, além de ser necessária para evitar que novos crimes sejam praticados, visando, ainda, a elucidação total do fato criminoso (e-STJ fl. 19/21).<br>4. Por fim, sobre a alegações de possibilidade de substituição da prisão por domiciliar, em razão de ser pai de filhos menores de idade e, de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, verifico que não há como discutir a respeito, pois o acórdão combatido não tratou das questões levantadas, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 949.820/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CARACTERIZADO PELA FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). A prisão temporária é regida pela Lei n. 7.960/1989, que prevê em seu art. 1º as hipóteses de seu cabimento.<br>2. No caso, foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária do agravante, por haver indícios de sua participação na prática dos crimes previstos nos arts.171, § 2º, VI, e art. 288, caput, ambos do Código Penal.<br>3. Ademais, não há notícia de que o mandado de prisão foi cumprido até o momento, encontrando-se o réu em local incerto e não sabido, corroborando a necessidade da custódia, tendo em vista que o recolhimento dele ao cárcere é imprescindível para as investigações.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 914.790/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA