DECISÃO<br>Em anál ise, agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES - AUTOBAN (fls. 2.907-2.934) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC (fls. 2.871-2.872); ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por exigir reexame de cláusulas contratuais e provas (fl. 2.876); iii) deficiência na demonstração do dissídio, por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º do CPC e art. 255, § 1º do RISTJ) (fl. 2.876).<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, pois a controvérsia é jurídica, sem necessidade de provas ou interpretação contratual; quadro fático incontroverso e cláusula reconhecida (fls. 2.926-2.930: não há provas a serem analisadas; questões eminentemente jurídicas); ii) o dissídio foi comprovado com cópias e cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, demonstrando similitude fática e jurídica e soluções diversas (fls. 2931-2933: cópias juntadas e capítulo específico de confrontação analítica); iii) pedido subsidiário de anulação do acórdão recorrido por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, caso se entenda pela ausência de prequestionamento.<br>Esclarece que, na origem, trata-se de ação declaratória proposta pela AUTOBAN contra a CPFL para: i) reconhecer a exigibilidade de remuneração pelo uso das faixas de domínio das rodovias que administra; ii) condenar a CPFL ao pagamento das ocupações desde 11/11/2003, com base no art. 175 da Constituição, art. 11 da Lei 8.987/1995 e cláusula 30 do contrato de concessão (fl. 2.910).<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.978-2.992).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br> EMENTA