DECISÃO<br>MAICON SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0014994-81.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o paciente, condenado pela prática de roubo majorado, obteve do Juízo das Execuções a progressão para o regime semiaberto, em decisão que, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal - LEP, alterada pela Lei n. 14.843/2024, e dispensou a realização de exame criminológico (fls. 42-51). O Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido pelo Tribunal de origem para cassar a decisão de primeiro grau e determinar o retorno do paciente ao regime fechado, a fim de que seja submetido ao referido exame (fls. 6-29).<br>A impetrante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado violou o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Argumenta que a Lei n. 14.843/2024, por ser mais prejudicial ao paciente, não poderia ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência. Requer, assim, a concessão da ordem para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que deferiu a progressão ao regime semiaberto sem a exigência do exame criminológico.<br>Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 81-88).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a definir se a exigência de realização de exame criminológico, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>O Juízo da Vara de Execuções Criminais, ao deferir a progressão de regime, afastou a aplicação da nova lei por considerá-la inconstitucional e entendeu preenchidos os requisitos legais, com base nos seguintes fundamentos (fls. 42-49):<br> .. <br>DECLARO incidentalmente a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, tão somente no que tange à alteração do § 1º do artigo 112 da LEP que exige a realização de exame criminológico para fins de progressão, restaurando, assim, a incidência do verbete da Súmula Vinculante n. 26 do STF. Em adendo, verifico, no caso em apreço e a partir do estudo dos autos, que os requisitos legais da progressão estão todos preenchidos, posto que o sentenciado cumpriu o lapso temporal necessário à concessão da benesse e as informações que constam do processo indicam que também ostenta o requisito subjetivo para a progressão prisional, inclusive em razão da boa conduta carcerária atual e da inexistência de falta disciplinar recente. Apresenta o reeducando mérito suficiente para a progressão de regime, que lhe dará estímulo para a sua recuperação social. Assim, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão, DEFIRO o pedido formulado em favor de MAICON SANTOS  ..  para determinar a progressão ao REGIME SEMIABERTO.<br>O Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público, cassou a decisão e determinou a realização do exame, com base nos seguintes argumentos (fls.6-29):<br> ..  mostra-se necessário reconhecer a constitucionalidade do § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, vigente na data da sua publicação, a qual considerou a realização do exame criminológico como requisito essencial à demonstração do mérito para a progressão de regime.  ..  Portanto, incabível a promoção do agravado ao regime semiaberto sem que fique comprovado, por meio da realização de exame criminológico, ser ele merecedor do benefício, pois isso coloca em risco a comunidade, mormente quando foi condenado pela prática de crime grave, praticado com violência e grave ameaça à pessoa (roubo majorado), com histórico prisional conturbado e que ainda possui considerável tempo de pena a cumprir (término em 23/09/2032). Nesse contexto, necessária a realização de exame criminológico, para se aferir a assimilação da terapêutica penal e verificar se há elementos indicativos de que o agente não voltará a delinquir.<br>II. Irretroatividade da Lei n. 14.843/2024<br>A questão posta a deslinde não é nova nesta Corte. O entendimento que tem prevalecido em ambas as Turmas de Direito Penal é o de que a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, ao tornar obrigatória a realização de exame criminológico para a progressão de regime, representa uma novatio legis in pejus. Por se tratar de norma de natureza material e mais gravosa, não pode retroagir para atingir fatos praticados antes de sua entrada em vigor, sob pena de violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>Nessa linha, cito precedente da Sexta Turma:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200670/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 23/8/2024.)<br>Assim, para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 desta Corte, que dispõe: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>O Tribunal de origem, além de aplicar a nova legislação retroativamente, fundamentou a necessidade do exame na gravidade abstrata do delito de roubo majorado, na longa pena a cumprir e no histórico prisional, o qual registrava uma falta grave cometida em 17/12/2020 e já reabilitada em 17/12/2021.<br>Tal fundamentação, contudo, não se mostra idônea para, por si só, justificar a exigência da perícia. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não constituem motivação concreta e suficiente para a realização do exame criminológico. Do mesmo modo, a existência de falta grave antiga e já reabilitada não impede a progressão de regime se o apenado demonstra bom comportamento carcerário atual, como atestado pelo Juízo da Execução, que está mais próximo da realidade do processo executivo.<br>Constata-se, portanto, que a decisão impugnada impôs ao paciente um constrangimento ilegal, pois aplicou retroativamente lei penal mais severa e não apresentou fundamentação concreta e atual que justificasse, em caráter excepcional, a necessidade do exame criminológico, conforme a Súmula n. 439 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA GRAVE ANTIGA E REABILITADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula n. 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do ora agravado ao exame criminológico sem a indicação de argumento idôneo, na medida em que se limitou a salientar falta grave cometida em 2019 e devidamente reabilitada e gravidade abstrata dos crimes pelos quais foi condenado, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783284/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/4/2023)<br>Desse modo, por não haver fundamentação concreta e atual que justifique a excepcional exigência de exame criminológico, a decisão de primeiro grau deve ser restabelecida.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para cassar a determinação de exame criminológico e, em consequência, restabelecer a decisão de origem, que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA