DECISÃO<br>ANA PAULA RICCIARDI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0001095-41.2025.8.26.0050.<br>Consta dos autos que a paciente, condenada pela prática do crime de tráfico de drogas beneficiado pela minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e ao pagamento de 166 dias-multa, obteve, no Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, a extinção da punibilidade da pena pecuniária em razão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 (fls. 33-37). O Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido pelo Tribunal de origem para cassar a decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que há vedação constitucional e legal à concessão de indulto ao crime de tráfico, ainda que na forma privilegiada (fls. 77-83).<br>A defesa alega, em síntese, a ausência de natureza hedionda do tráfico privilegiado, o que afastaria a vedação constitucional ao indulto. Argumenta que o Decreto Presidencial n. 12.338/2024 não impede a concessão do benefício para a figura descrita no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo, portanto, ilegal a decisão do Tribunal de Justiça.<br>Requer a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que lhe deferiu o indulto da pena de multa.<br>Não houve pedido de liminar. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício (fls. 104-109).<br>Decido.<br>II. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do acórdão que cassou a decisão de primeiro grau e afastou a possibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 à pena de multa imposta à paciente, condenada por tráfico de drogas beneficiado pela minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Juízo da Execução Penal concedeu o benefício por entender preenchidos os requisitos legais, destacando (fls. 33-37):<br>O Decreto nº 12.338/2024, no artigo 12, concedeu indulto natalino coletivo às pessoas condenadas a pena de multa, ainda não quitada, desde que o importe executado não supere o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais de débitos pela Fazenda Pública  ..  Com isso, compulsando os autos, verifica-se que a pena de multa aqui executada é alcançada pelo aludido indulto, já que presentes os requisitos legais. Diante do exposto,  ..  declaro extinta a punibilidade da pena objeto desta execução e, via de consequência, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado Ana Paula Ricciardi  ..  com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal c.c. o artigo 12 do Decreto Nº 12.338/24  .. .<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, deu provimento ao recurso ministerial pelos seguintes fundamentos (fls. 80-82):<br> .. <br>De início ressalto que a agravante sequer faria jus à benesse visto que cumpre pena por crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, não preenchendo os requisitos necessários à obtenção da benesse. Com efeito, para a concessão do indulto, será necessário que o apenado preencha todos os requisitos exigidos pelo Decreto Presidencial, o que apresenta no caso concreto. Neste sentido, o art. 1º, do Decreto nº 12.338/2024, diz que: Art. 1º O indulto coletivo  ..  não alcançam as que tenham sido condenadas: XVIII por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006; Em que pese a decisão do Supremo Tribunal Federal tenha desconsiderado a natureza hedionda do tráfico de drogas privilegiado (HC 118533/MS), há vedação constitucional expressa à concessão de indulto às penas relativas ao delito de tráfico de drogas.  ..  Desta feita, não há como separar a pena de multa aplicada decorrente da condenação pelo delito de tráfico ilícito de drogas da vedação prevista no art. 1º Decreto Presidencial.<br>III. Possibilidade de indulto<br>O indulto e a comutação de pena configuram atos de política criminal de competência privativa do Presidente da República, conforme dispõe o art. 84, XII, da Constituição Federal. O Poder Judiciário deve se limitar a fiscalizar o correto cumprimento dos requisitos objetivamente estabelecidos no respectivo decreto, sem tecer considerações sobre a conveniência ou a oportunidade da medida.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O indulto e a comutação de penas, instrumentos de política criminal à disposição do Poder Executivo, submetem-se aos requisitos expressamente previstos no decreto presidencial regulador do benefício.<br>II - Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.<br>III - No caso em exame, correta a reforma do decisum do Tribunal a quo, pois em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que, para fim de indulto, nos termos do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, não se computa o período relativo à constrição cautelar, mas, apenas, o referente à prisão pena.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1902850/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., Dje 20/4/2023)<br>O Decreto n. 12.338/2024, ao dispor sobre os crimes impeditivos ao indulto, estabeleceu em seu art. 1º, XVIII, que o benefício não alcança os condenados "por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006".<br>Como se observa, a norma presidencial excluiu expressamente de sua abrangência a figura do tráfico de drogas beneficiado pela minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A interpretação do ato normativo deve ser restritiva, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses de vedação para alcançar crime que o próprio decreto não previu como impeditivo.<br>Além disso, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é firme em assinalar que o tráfico privilegiado não é crime de natureza hedionda, o que afasta o impedimento previsto no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal.<br>Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem, ao cassar o indulto, configurou constrangimento ilegal, pois desconsiderou a exceção prevista no ato presidencial e divergiu da jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria.<br>É o que se extrai do seguinte julgado:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão de primeira instância e cassou a concessão de indulto a condenada por tráfico privilegiado, com base no Decreto n. 12.338/2024. II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 para condenados por tráfico privilegiado, considerando a exclusão deste crime da vedação do indulto. 3. Examinar se a decisão de segunda instância desconsiderou precedentes que permitem a concessão do indulto para o tráfico privilegiado, ao interpretar equivocadamente a vedação constitucional. III. Razões de decidir<br>4. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 1º, XVIII, não veda a concessão de indulto para o crime de tráfico privilegiado, conforme interpretação sistemática e precedentes jurisprudenciais.<br>5. A figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não é considerada crime hediondo, não havendo impedimento constitucional para a concessão do indulto.<br>6. A decisão de segunda instância, ao cassar o indulto, configurou constrangimento ilegal por não observar a exceção prevista no Decreto n. 12.338/2024. IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem concedida, confirmada a liminar, para restaurar a decisão do Juízo de primeiro grau (fls. 34/36). Tese de julgamento: "1. O Decreto n. 12.338/2024 não veda a concessão de indulto para o crime de tráfico privilegiado. 2. O tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo, permitindo a concessão do indulto.<br>3. A decisão que desconsidera a exceção prevista no Decreto n. 12.338/2024 configura constrangimento ilegal". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, XVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 840.517/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/11/2023; e STJ, AgRg no HC n. 878.816/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024.<br>(HC n. 986.016, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 29/04/2025)<br>Assim, a decisão do Juízo de primeiro grau, que reconheceu o direito da paciente ao indulto da pena de multa, deve ser restabelecida.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da Vara das Execuções, que deferiu o indulto da pena de multa à paciente.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA