DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL NOGUEIRA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5492121-38.2025.8.09.0051).<br>Consta nos autos que o recorrente foi denunciado pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 2º, inciso II c/c artigo 12, inciso I da Lei 8.137/90, crime contra a ordem tributária, de forma continuada, artigo 71 do Código Penal.<br>O recorrente sustenta a ausência de materialidade delitiva posto que não teria sido notificado do lançamento ocorrido, bem como a inexigibilidade de conduta diversa uma ve queo não recolhimento ocorreu durante o período da pandemia do Covid-19. Subsidiariamente, sustenta prescrição parcial.<br>Requer, no mérito, o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quanto aos fatos relativos aos meses de agosto a novembro de 2020.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso (fls. 456-461).<br>É o relatório. Decido.<br>Pretende-se, em síntese, o provimento do recurso, para o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quanto aos fatos relativos aos meses de agosto a novembro de 2020.<br>À vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.<br>Para evitar tautologia, transcrevo oportunamente apenas a ementa do acórdão combatido:<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada por advogada em proveito de paciente denunciado por crime contra a Ordem Tributária. A impetrante sustenta ausência de materialidade delitiva, não comprovação do fato gerador e do não recolhimento do imposto, inexistência de dolo, ausência de notificação válida no processo administrativo, inexigibilidade de conduta diversa em virtude da pandemia, e busca o reconhecimento da prescrição de parte da pretensão punitiva, o trancamento da ação penal originária e a suspensão da audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (I) saber se matérias que demandam dilação probatória, como a ausência de materialidade delitiva, a não comprovação do fato gerador e do não recolhimento do imposto, a inexistência de dolo e inexigibilidade de conduta adversa, são compatíveis com a via estreita do Habeas Corpus; (II) saber se o trancamento da ação penal e a inépcia da denúncia são cabíveis no caso, dada a ausência de justa causa ou de requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal; (III) saber se a ausência de notificação válida administrativa do devedor acerca do lançamento tributário impede a configuração do crime tributário formal; e (IV) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerando o início do prazo prescricional em crimes contra a ordem tributária e os marcos interruptivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Matérias de grande envergadura como a inexistência do crime e de dolo do paciente, de ausência de materialidade delitiva, em razão da não comprovação do fato gerador do débito tributário e de seu não pagamento, além da excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, que demandam aprofundamento em fatos e provas, são incompatíveis com a via estreita do Habeas Corpus. 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível se evidente a atipicidade da conduta, a inocência do paciente ou a extinção da punibilidade. 5. A denúncia que se apresenta à moldura do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta. 6. Em crimes tributários de natureza formal, a configuração do delito não exige a imprescindibilidade de notificação pessoal do lançamento do crédito, pois o crime se consuma com a mera ação ou omissão que viole a legislação tributária. 7. O prazo prescricional em crimes contra a ordem tributária inicia-se na data do lançamento definitivo do tributo, conforme a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal - STF, não da ocorrência do fato gerador. 8. No caso, não decorreu o lapso temporal exigível para a prescrição entre os marcos interruptivos da prescrição, considerando a constituição do crédito e a pena máxima privativa de liberdade cominada ao crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O pedido é parcialmente conhecido e a ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Matérias de grande envergadura que demandam aprofundamento em fatos e provas são incompatíveis com a via estreita do Habeas Corpus." "2. O trancamento da ação penal, por Habeas Corpus, é medida excepcional, só cabível quando constatada, de plano e de forma inequívoca, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a inocência comprovada do paciente ou a extinção da punibilidade." 3. A denúncia que se apresenta à moldura do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta." "4. Em crimes tributários de natureza formal, a configuração do delito não exige a imprescindibilidade de notificação pessoal do lançamento do crédito para a sua consumação." "5. O prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária tem início somente após a constituição definitiva do crédito tributário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 41, 647, 648, I; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II, 12, I; CPB, arts. 71, 109, V. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante n. 24, STF; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5212914-31.2024.8.09.0011, Relator Desembargador WILD AFONSO OGAWA, publicado no DJe de 29.04.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 49442-79.2018.8.09.0000, Relator Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, publicado no DJe n. 2.526 de 18.06.2018; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5112490-19.2024.8.09.0160, Relator Desembargador IVO FAVARO, publicado no DJe de 18.03.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 439972-66.2012.8.09.0000, Relator Desembargador LEANDRO CRISPIM, publicado no DJe 1267 de 20.03.2013; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5024873-41.2024.8.09.0024, Relator Desembargador ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, publicado no DJe de 08.02.2024; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2223195 SP 2022/0316335-8, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07.11.2023, Data de Publicação: DJe 13.11.2023; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5448578-75.2024.8.09.0000, Relator Desembargador ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, publicado no DJe de 24.06.2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5375502-80.2024.8.09.0044, Relator Desembargador ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, publicado no DJe de 03.06.2024; STJ, Habeas Corpus n. 343.771/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 07.04.2016, publicado no DJe 19.04.2016.<br>Ressalta-se que esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, somente se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. (AgRg no RHC n. 159.796/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.).<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo por meio do habeas corpus - bem como do recurso ordinário em habeas corpus - é admissível em situação excepcional, quando emerge dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia . 2. No presente caso, uma vez que a Corte estadual, com base nas mesmas imagens mencionadas pela defesa, concluiu haver, em princípio, prova da materialidade e indícios de participação do réu no evento criminoso, decidir pela necessidade de se encerrar prematuramente a ação penal demandaria o reexame das provas até então acostadas aos autos, providência incabível na via eleita.7. Agravo regimental não provido .<br>(STJ - AgRg no RHC: 172001 RS 2022/0323826-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORTADO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL . INÉPCIA. INEXISTENTE. DENÚNCIA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DO CPP. JUSTA CAUSA PRESENTE . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que negou a ordem de habeas corpus para trancamento de ação penal . O recorrente é acusado de roubo qualificado, com restrição de liberdade, em concurso de agentes, conforme artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, devido à alegada insuficiência de indícios de autoria . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A denúncia descreveu adequadamente a conduta imputada, indicando materialidade e indícios de autoria, demonstrando justa causa para a ação penal. 4 . O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a inépcia da denúncia ou ausência de indícios de autoria, o que não se verifica no caso. 5. A análise aprofundada de provas e a negativa de autoria não são possíveis na via estreita do habeas corpus.IV . RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.<br>(STJ - RHC: 203543 SP 2024/0326172-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024).<br>Tal situação não ocorre no presente caso.<br>Uma vez que as alegações defensivas não ressaltam dos autos de maneira cristalina e incontroversa, não é possível o trancamento prematuro do procedimento penal na via eleita.<br>Como se pode compreender, o conhecimento das teses defensivas exige dilação probatória, consubstanciando matéria própria do mérito, o que evidencia, assim, a impossibilidade de análise da matéria no âmbito do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo por meio do habeas corpus - bem como do recurso ordinário em habeas corpus - é admissível em situação excepcional, quando emerge dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia . 2. No presente caso, uma vez que a Corte estadual, com base nas mesmas imagens mencionadas pela defesa, concluiu haver, em princípio, prova da materialidade e indícios de participação do réu no evento criminoso, decidir pela necessidade de se encerrar prematuramente a ação penal demandaria o reexame das provas até então acostadas aos autos, providência incabível na via eleita.7. Agravo regimental não provido .<br>(STJ - AgRg no RHC: 172001 RS 2022/0323826-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORTADO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL . INÉPCIA. INEXISTENTE. DENÚNCIA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DO CPP. JUSTA CAUSA PRESENTE . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que negou a ordem de habeas corpus para trancamento de ação penal . O recorrente é acusado de roubo qualificado, com restrição de liberdade, em concurso de agentes, conforme artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, devido à alegada insuficiência de indícios de autoria . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A denúncia descreveu adequadamente a conduta imputada, indicando materialidade e indícios de autoria, demonstrando justa causa para a ação penal. 4 . O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a inépcia da denúncia ou ausência de indícios de autoria, o que não se verifica no caso. 5. A análise aprofundada de provas e a negativa de autoria não são possíveis na via estreita do habeas corpus.IV . RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.<br>(STJ - RHC: 203543 SP 2024/0326172-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024).<br>Nesse contexto, à vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.<br>Conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento.<br>EMENTA