DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por JOSÉ ALFREDO WITTMANN e SHIRLEI WITTMANN em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. APELO DOS AUTORES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO. PAGAMENTO DE SETENTA E UM POR CENTO DO PREÇO. QUANTIA QUE NÃO PODE SER TIDA POR "PAGAMENTO SUBSTANCIAL". INADIMPLÊNCIA BASTANTE A FUNDAMENTAR A RESCISÃO. RETORNO DOS CONTRATANTES AO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO DOS PROMITENTES VENDEDORES NA POSSE DO BEM. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR LOCATIVO DO IMÓVEL DESDE A OCUPAÇÃO ATÉ A REINTEGRAÇÃO DOS VENDEDORES. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE RESSARCIMENTO DE QUINZE POR CENTO DO VALOR DO NEGÓCIO A TÍTULO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS, TRIBUTÁRIAS E DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GASTOS CORRESPONDENTES. PERCENTUAL, ESPECIALMENTE PORQUE PRETENDIDO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, INDEVIDO. "DESPESAS DECORRENTES DOS REPAROS E CONSERTOS PARA REPOR A IMÓVEL NO ESTADO DE NOVO", BEM COMO RELATIVAS A TAXAS DE CONDOMÍNIO, IPTU E TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. VALORES DEVIDOS, NOS TERMOS DO PACTO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO, PELOS AUTORES, DA QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PAGAMENTO, MONETARIAMENTE CORRIGIDA DESDE O ADIMPLEMENTO E COM JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO POLO ATIVO. RECURSO ADESIVO DO RÉU. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS TÃO SOMENTE PELOS AUTORES. REFORMA DA SENTENÇA, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNIA, QUE IMPEDE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. APELO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante indica violação dos arts. 389, 402, 421 e 421-A do Código Civil. Sustenta fazer jus à retenção de parte dos valores pagos pelo comprador do imóvel, em percentual de 15% (quinze por cento), conforme termos do contrato rescindido.<br>Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de prova. Os agravantes afirmam que o contrato prevê a retenção de parte dos valores pagos pelo promitente comprador em caso de rescisão. Isso, todavia, não consta do acórdão recorrido, o qual, ao contrário, dispõe o seguinte (fl. 2007):<br>Não vieram aos autos provas quanto a "despesas administrativas, tributárias e de intermediação corretagem", não existindo assim correlação probatória mínima entre tais despesas e o percentual pretendido (25%), esmorecendo pois acolhida sua transmutação em perdas e danos nos conformes e limites do tanto quanto pretendido na vestibular.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial a fim de admitir, como pretendido, que foi pactuada a cláusula de retenção de parte dos valores pagos. Aplica-se ao caso as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o pedido sequer foi formulado oportunamente. No acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes, o Tribunal de origem deixou claro o seguinte (fl. 2102):<br>(..) sequer há pedido nesse sentido na petição inicial, momento oportuno para se estabelecer os limites da causa de pedir e os correspondentes pedidos.<br>Na peça de introito se restringiram os autores a pretender "perdas e danos no patamar de 25%, relacionadas às despesas com a operação frustrada pela Requerido, tais como administrativas, de corretagem, fiscais e etc.", não sendo dado a qualquer Juiz, Desembargador ou Ministro, inerte e adstrito que se espera, decidir para além da pretensão ou com base em alegação fática não apresentada pela parte interessada a tempo e modo oportunos.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA