DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Priscila Viviane da Silva Santos contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.000-1.002):<br>Condomínio edilício - Ação de indenização - Ausente hipótese de cerceamento de defesa e de carência de ação - Comprovado o débito na gestão do condomínio, conforme laudo da perita nomeada, que apontou, de forma fundamentada, a falta de documento a sustentar as despesas lançadas pela ré, ex-síndica. - Reconvenção - Ausência de prova das acusações e ofensas praticadas pelos reconvindos contra a ré reconvinte, de cujo ônus da prova ela não se desincumbiu - A exigência das contas configura exercício regular do direito do condomínio, que, neste caso, comprovou a irregularidade nas contas prestadas pela reconvinte nos autos da ação principal - Sentença mantida - Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos por Priscila Viviane da Silva Santos foram acolhidos em parte, apenas para corrigir erro material, sem reflexo no resultado do julgamento anterior (fls. 1.034-1.037).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, incisos I e II, 7º, 10, 17, 86, parágrafo único, 330, inciso III, 337, inciso XI, 369, 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 368, 369, 1.348, inciso VIII, 1.350, do Código Civil, e o art. 22, § 1º, alínea f, da Lei n. 4.591/1964.<br>Sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, configurando ausência de prestação jurisdicional, especialmente no que tange à carência de ação, ao cerceamento de defesa e à compensação de valores. Argumenta que houve cerceamento de defesa, pois não teve acesso às pastas físicas dos balanços do período de sua gestão, e que a compensação de valores deveria ter sido reconhecida, considerando a reciprocidade de créditos entre as partes. Alega, ainda, que a aprovação das contas em assembleia condominial impede a revisão judicial sem a prévia anulação da deliberação assemblear.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno das questões de carência de ação e da soberania das deliberações assembleares.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta ao agravo em recurso especial (fl. 1.125).<br>Assim delimitada a questão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Originariamente, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos materiais ajuizada pelo Condomínio Residencial Renascer I contra Priscila Viviane da Silva Santos, ex-síndica, sob a alegação de irregularidades na prestação de contas de sua gestão, com pedido de condenação ao pagamento de R$ 10.406,27 (dez mil quatrocentos e seis reais e vinte e sete centavos). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.053,27 (dois mil cinquenta e três reais e vinte e sete centavos), e improcedente a reconvenção por danos morais, reconhecendo a sucumbência recíproca (fls. 936-946).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ré, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e afastou as preliminares de cerceamento de defesa e carência de ação, entendendo que a aprovação das contas em assembleia não impede a apuração de irregularidades posteriormente constatadas.<br>No que se refere à alegação de cerceamento de defesa pela falta de acesso às pastas físicas dos balanços, observo que não há violação dos arts. 7º, 10, 17 e 369 do Código de Processo Civil. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa.<br>No caso dos autos, ficou consignado no acórdão que a recorrente teve oportunidade de impugnar os documentos juntados e o laudo pericial:<br>O art. 447 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de impugnar o laudo apresentado pelo perito, que deve prestar esclarecimentos (§ 1º), como se deu no caso, mais de uma vez, devendo a parte, se houver necessidade, formular pedido de comparecimento do perito em audiência (§ 3º), o que não houve.<br>Se assim é, o indeferimento do terceiro pedido de esclarecimento formulado pela ré reconvinte não constitui óbice ao direito de defesa.<br>Por último, a ré reconvinte teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos apresentados após a contestação, às fls. 174/228, considerando que houve instrução do processo, e, ao impugnar o laudo da perita, fez expressa menção aos documentos compreendidos nas fls. 255/721, que correspondem aos documentos solicitados pela perita (fls. 726/727), sem falar que ela teve evidente acesso às pastas dos balanços do período da sua gestão.<br>Ressalto que todos os documentos periciados se encontram devidamente acostados aos autos, às fls. 255-721. Ademais, a parte recorrente foi regularmente intimada acerca da realização da perícia, conforme certidão de fls. 238-240, e apresentou quesitos às fls. 243.<br>A verificação do cerceamento de defesa sem ocorrência do julgamento antecipado, e no caso em que há oportunidade de produção, ciência, impugnação e discussão sobre provas, constitui questão de fato que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Por isso, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso, tendo em vista que está na discricionariedade do magistrado decidir pela sua produção, necessidade ou não, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído, como o foi no caso.<br>Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 2.523.304 - GO (2023/0438107-9) DECISÃO. Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 282/STF (e-STJ fls. 300/302). O acórdão do TJGO traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 254): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL E INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, já que as provas têm o objetivo de formar a convicção do julgador e não das partes. 2. Tendo a Juíza, para a construção de seu entendimento, a prerrogativa de determinar, inclusive de ofício, a realização de todos os tipos de prova em direito admitidas, caso sejam insuficientes aquelas produzidas nos autos, vê-se que as informações especificadas no contrato celebrado entre as partes e os demais documentos acostados ao caderno processual são suficientes para análise dos requerimentos, sendo desnecessária a coleta de outras provas. 3. Ademais, o indeferimento de prova pericial, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, não constitui, por si, cerceamento de defesa, já que a magistrada pode dispensar aquelas provas que se mostrarem desnecessárias e/ou protelatórias. 4. Majora-se os honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (..) A Corte local, limitando a abordar a questão relativa ao cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial, não se manifestou quanto às teses fundadas nos arts. 884 do CC/2002 e 917, III, do CPC/2015 sob o enfoque pretendido pela recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Brasília, 16 de maio de 2024. Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator (AREsp n. 2.523.304, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 24/05/2024.)<br>Com relação à alegada violação aos arts. 17, 330, inciso III, 337, inciso XI, 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1.348, inciso VIII, e 1.350 do Código Civil, e ao art. 22, § 1º, alínea f, da Lei n. 4.591/1964, relativos à carência de ação, observo que a fundamentação apresentada no acórdão recorrido sustenta de forma inequívoca o argumento da não ocorrência da carência da ação reconhecendo que a aprovação das contas em assembleia não representa um obstáculo intransponível para o posterior ajuizamento de uma ação de reparação de danos por prejuízos que venham a ser descobertos, razão pela qual não se sustenta o argumento da recorrente.<br>Sabe-se que o síndico tem a obrigação de prestar contas à assembleia de condôminos, não podendo o condômino propor, individualmente, ação de exigir contas (STJ, AgInt no AREsp 2.408.594/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 18/09/2024), todavia, é importante salientar que o caso em tela não é de exigência de prestação de contas pelo condomínio, mas sim de indenização por danos materiais apurados após o término da gestão da ex-síndica ora recorrente.<br>Quanto à alegação de violação aos arts. 368 e 369 do Código Civil, verifico que o acórdão reconheceu que não houve aumento da ajuda de custo, mas sim correção monetária da ajuda de custo, e analisar a compatibilidade do que foi afirmado no acórdão com as alegações do presente recurso demandaria análise de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. Senão, vejamos o acórdão às fls. 1.037:<br>Então, ao contrário do sustentado pela ré (fls. 816/817) e concluído pela perita, nos seus esclarecimentos (fl. 907), não foi deliberado, na assembleia de 9.6.2018, aumento da ajuda de custo a um salário-mínimo, mas apenas a correção anual do valor de R$ 250,00, conforme correção do referido salário. Tanto é assim que foi deliberada a "continuidade da taxa de ajuda de custo do síndico no valor de R$ 250,00" na Assembleia Geral Extraordinária de 14.2.2019 (fls. 10/13). (fl. 1.018).<br>No que tange à fixação do valor da sucumbência, não merecem prosperar os argumentos da recorrente, pois a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o número de pedidos é o norteador da sucumbência.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL."A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1.872.628/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 09/12/2021).<br>Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem analisou adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade que caracterizasse violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>Diante do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA