DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por ROVILIO MASCARELLO em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. APELO DOS AUTORES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO. PAGAMENTO DE SETENTA E UM POR CENTO DO PREÇO. QUANTIA QUE NÃO PODE SER TIDA POR "PAGAMENTO SUBSTANCIAL". INADIMPLÊNCIA BASTANTE A FUNDAMENTAR A RESCISÃO. RETORNO DOS CONTRATANTES AO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO DOS PROMITENTES VENDEDORES NA POSSE DO BEM. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR LOCATIVO DO IMÓVEL DESDE A OCUPAÇÃO ATÉ A REINTEGRAÇÃO DOS VENDEDORES. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE RESSARCIMENTO DE QUINZE POR CENTO DO VALOR DO NEGÓCIO A TÍTULO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS, TRIBUTÁRIAS E DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GASTOS CORRESPONDENTES. PERCENTUAL, ESPECIALMENTE PORQUE PRETENDIDO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, INDEVIDO. "DESPESAS DECORRENTES DOS REPAROS E CONSERTOS PARA REPOR A IMÓVEL NO ESTADO DE NOVO", BEM COMO RELATIVAS A TAXAS DE CONDOMÍNIO, IPTU E TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. VALORES DEVIDOS, NOS TERMOS DO PACTO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO, PELOS AUTORES, DA QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PAGAMENTO, MONETARIAMENTE CORRIGIDA DESDE O ADIMPLEMENTO E COM JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO POLO ATIVO. RECURSO ADESIVO DO RÉU. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS TÃO SOMENTE PELOS AUTORES. REFORMA DA SENTENÇA, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNIA, QUE IMPEDE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. APELO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante indica violação dos arts. 85, 86, 489, II, e 1022, II, do Código de Processo Civil; 421 e 422 do Código Civil. Sustenta que o acórdão é omisso e afirma que deveria ser promovida a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Alega não ter sido observada a função social do contrato nem a boa-fé objetiva.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma que a distribuição dos ônus sucumbenciais deveria ter sido feita de outra forma, porque o requerimento do autor/agravado de condenação em perdas e danos foi julgado totalmente improcedente.<br>Ocorre que, segundo consta do acórdão recorrido, a sucumbência do autor foi mínima. Com efeito, o autor pediu a rescisão do contrato, o pagamento de aluguéis, de despesas referentes a cotas condominiais e tributos, bem como o pagamento de perdas e danos. Apenas o pedido de perdas e danos foi julgado improcedente, cabendo destacar que o valor do que deferido ao agravado é vultoso e representa a parte relevante do processo, conforme se lê dos seguintes trechos do acórdão (fl. 2004):<br>No que mais interessa, porém, não se pode nem ao longe ter por ínfima quantia que, ultrapassando a casa dos milhões de reais, representa quase um terço do valor ajustado (29% do preço).<br>Não se está frente a inadimplemento de "parte pequena" de um "contrato quase totalmente adimplido", muito menos diante de algo sequer semelhante a "uso arbitrário do direito de resolução", contrariamente ao que se disse em sentença.<br>Em verdade, "evidente que não se trata de mora insignificante", como - agora - acertadamente se disse no decreto recorrido, não bastasse fundamento contratual à rescisão por decorrência da mora também conclusão por si só capaz de afastar aplicação à chamada "teoria do adimplemento substancial".<br>(..)<br>Comprovada a entrega das chaves do imóvel ao réu em 12 de setembro de 2014 (evento 1, inf 9), desta data devida indenização a título de "aluguéis mensais" até a desocupação, com correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês contados da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.<br>O valor a ser pago deve ser apurado em liquidação de sentença, vez que "deve ser levada em consideração a lucratividade efetivamente auferida para cada imóvel, ou seja, deve ser apurado em liquidação de sentença a média do valor líquido correspondente aos aluguéis que deixou de perceber a apelada" (TJSC, Apelação Cível n. 0018747-32.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2020).<br>Nos termos da cláusula nona, parágrafo quarto, "em caso de rescisão deste contrato o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) reembolsará(ão) à PROMITENTE VENDEDORA a quantia que corresponder a 15% (quinze por cento) do seu valor, devidamente atualizado, na forma da cláusula quarta, parágrafo quarto, a titulo de ressarcimento de despesas administrativas, tributárias e de intermediação corretagem), ressarcindo, ainda, no caso de já estar na posse do imóvel, por todos as despesas decorrentes dos reparos e consertos para repor a imóvel no estado de novo".<br>A propósito o pleito inagural limita-se a pretender seja condenado a parte ré "ao pagamento das perdas e danos no importe de 25% sobre o valor efetivamente pago".<br>Não vieram aos autos provas quanto a "despesas administrativas, tributárias e de intermediação corretagem", não existindo assim correlação probatória mínima entre tais despesas e o percentual pretendido (25%), esmorecendo pois acolhida sua transmutação em perdas e danos nos conformes e limites do tanto quanto pretendido na vestibular.<br>Certo, porém, o reconhecimento da obrigação do réu quanto ao pagamento de eventuais pendências relativas a taxas de condomínio, IPTU, tarifas de energia elétrica, decorrente da ocupação do bem, (TJSC, Apelação Cível n. 2011.071889-5, de Itajaí, rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013; Apelação Cível n. 2010.056854-1, de São José, rel. Des. Saul Steil, j. 28- 6-2011), isto frente à parte adversa.<br>(..)<br>Operada a rescisão e correspondente retorno ao estado de coisas existente ao tempo do negócio, pertinente a reintegração dos autores na posse do imóvel. Cabível a compensação entre os valores devidos por cada parte à outra. Dado o vulto da vitória da parte autora, de se ter por mínima sua sucumbência, atribuindo- se à adversa a totalidade dos correspondentes ônus, restando assim inacolhível a pretensão recursal apresentada na via adesiva.<br>Também não dispensa o reexame de prova a tese do agravante de que houve adimplemento substancial do contrato. Ao contrário, verifica-se que, do total de R$ 5.100.000,00 (cinco milhões e cem mil reais) contratados como pagamento pela transferência de bem imóvel, foram pagos R$ 3.623.815,00 (três milhões, seiscentos e vinte e três mil, oitocentos e quinze reais). Veja-se a parte pertinente do acórdão recorrido (fl. 2004):<br>Não se pode desconsiderar a clareza do tanto quanto pactuado, máxime quando em nenhum momento se suscita quaisquer dos vícios capazes de invalidar o negócio jurídico.<br>(..)<br>Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a aplicação do instituto devem ser considerados: "a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários" (STJ, REsp 1581505/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18-08-2016, DJe 28-09-2016).<br>Não se pode desconsiderar aquela que se poderia chamar vontade coletiva advinda da lei, que no caso não faz prever "pagamento substancial" como óbice à rescisão de contrato cujas obrigações restaram inadimplidas, tampouco a vontade privada estabelecida às claras em um negócio jurídico havido entre indivíduos plenamente capazes.<br>Estando entre lei e contrato de um lado e uma "teoria" fruto da capacidade criadora da doutrina de outro, não há razões plausíveis para que um magistrado, no exercício de seu poder julgador, sobreleve esta em detrimento daqueles.<br>De qualquer sorte, nos termos da sentença o adimplemento do valor principal alcançou 71% do preço contratado (R$ 3.623.815 de R$ 5.100.00,00). Sequer se noticiam "expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes" a justificar a total interrupção do pagamento das parcelas ajustadas a título de preço do apartamento negociado.<br>No que mais interessa, porém, não se pode nem ao longe ter por ínfima quantia que, ultrapassando a casa dos milhões de reais, representa quase um terço do valor ajustado (29% do preço).<br>Não se está frente a inadimplemento de "parte pequena" de um "contrato quase totalmente adimplido", muito menos diante de algo sequer semelhante a "uso arbitrário do direito de resolução", contrariamente ao que se disse em sentença.<br>Nesses termos, vê-se que não pode ser acolhida a tese de que o agravado contrariou a boa-fé objetiva, nem de que a função social do contrato não foi observada. Houve, em verdade, inadimplemento de parte substancial do contrato, não podendo ser carreada à outra parte contratante o ônus de deixar de receber a tempo e modo parte expressiva da contraprestação contratada.<br>Por todo o exposto, aplica-se ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>Julgo prejudicado o pedido de fls. 2330-2341, com o qual se pretendia atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA