DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Mariana Scarante contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 553-564):<br>APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PEDIDO INDENIZATÓRIO POR METRAGEM INFERIOR DA VAGA DE GARAGEM COM RECONVENÇÃO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS DO CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE SE QUALIFICA COMO AÇÃO QUANTI MINORIS, SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO CONFORME PREVISÃO NO ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 1 ANO DO RECEBIMENTO DAS CHAVES - DECADÊNCIA CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 205 do Código Civil.<br>Sustenta que a pretensão é indenizatória por inadimplemento contratual e, por isso, não se sujeita a prazo decadencial, devendo incidir o prazo de prescrição decenal do art. 205 do Código Civil.<br>Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 620-625.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 638-641.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por consumidora que adquiriu apartamento e alegou entrega de vaga de garagem com 9,28 m , inferior aos 12 m  previstos, requerendo restituição proporcional do valor da área faltante e produção de prova pericial.<br>A sentença reconheceu decadência com base nos arts. 500 e 501 do Código Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito (fls. 298-303).<br>O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, negou provimento à apelação e manteve a extinção, qualificando a pretensão como ação quanti minoris sujeita ao prazo decadencial de um ano do art. 501 do Código Civil, com termo inicial na imissão na posse. Ressaltou-se, ademais, que o prazo decenal do art. 205 do CC tem caráter residual e não prevalece quando a lei estabelece prazo específico, como na hipótese.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>Leitura atenta da exordial deixa claro que a autora postula indenização, a título de dano material, pelo espaço entregue a menor.<br>Ainda que alegue que a indenização abrange outros danos que não apenas a área a menor, todos os supostos danos decorrem diretamente do mencionado vício.<br>Trata-se, portanto, de típica ação quanti minoris prevista no artigo 500 do CC.<br>A imissão da autora na posse do imóvel corresponde ao termo inicial do prazo decadencial. No caso em tela a parte autora recebeu as chaves do imóvel em 06/12/215.<br>Ação foi distribuída em 14/08/2020 fora prazo legal, que é ânuo.<br>Fica claro, portanto, que a distribuição ocorreu depois do prazo decadencial ânuo previsto no artigo 501 do Código Civil.<br>Há que se considerar que o prazo decenal previsto no art. 205 do CC é residual, ou seja, quando outro não for prescrito.<br>Não há como não se reconhecer que em se tratando de pedido de recebimento de valor em pecúnia decorrente de entrega de imóvel em metragem inferior à do contrato, se aplica o disposto no art. 500 do CC.<br>O acórdão estadual está em conformidade com a orientação firmada no âmbito deste STJ, segundo a qual a pretensão de abatimento no preço de imóvel, com fundamento na diferença de metragem entre a área entregue e a área indicada no contrato, se sujeita ao prazo decadencial de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 501 do Código Civil. Confiram-se:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. IMÓVEL ENTREGUE COM ÁREA DE GARAGEM CONTENDO METRAGEM INFERIOR À CONSTANTE DO CONTRATO. VÍCIO OCULTO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA RECONHECIDA NO TRIBUNAL ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Esta Corte firmou o entendimento de que o prazo que o consumidor dispõe para perseguir a restituição de valor pago a mais em razão da entrega de imóvel com metragem inferior a contratada é o decadencial de um ano previsto no art. 501 do CC/02. Precedentes: (REsp 1.890.327/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/4/2021; AgInt no Resp 1.890.643/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 1º/2/2921; e, AgInt no AREsp 1.795.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 25/06/2021).<br>3. Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR ÁREA EXCEDENTE. IMÓVEL ENTREGUE EM METRAGEM A MENOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO APARENTE. PRETENSÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. VENDA AD MENSURAM. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA MANTIDA.<br>1. Ação de restituição de valor pago por área excedente, em virtude da entrega de imóvel em metragem menor do que a contratada. (..)<br>8. Para as situações em que as dimensões do imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão ou com determinação da respectiva área (venda ad mensuram), aplica-se o disposto no art. 501 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 1 (um) ano para a propositura das ações previstas no antecedente artigo (exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço).<br>9. Na espécie, o TJ/SP deixou expressamente consignada a natureza da ação ajuizada pelo recorrido, isto é, de abatimento proporcional do preço, afastando-se, por não se tratar de pretensão indenizatória, o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/02.<br>10. Ao mesmo tempo em que reconhecida, pela instância de origem, que a venda do imóvel deu-se na modalidade ad mensuram, não se descura que a relação havida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, o que torna prudente a aplicação da teoria do diálogo das fontes para que se possa definir a legislação aplicável, com vistas a aplicar o prazo mais favorável ao consumidor.<br>11. De qualquer forma, ainda que se adote o prazo decadencial de 1 (um) ano previsto no CC/02, contado da data de registro do título - por ser ele maior que o de 90 (noventa) dias previsto no CDC - impossível afastar o reconhecimento da implementação da decadência na espécie, vez que o registro do título deu-se em 18/07/2016 e a ação somente foi ajuizada em 02/07/2018.12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp 1.890.327/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/4/2021 - destacou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. GARAGEM. ÁREA MENOR. PRAZO. DECADÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença de metragem entre a área real do bem e a constante do contrato, decai em um ano, conforme art. 501 do Código Civil" (AgInt no REsp 1890643/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021).<br>2. Agravo interno a que nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.795.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 25/6/2021).<br>Assim, tratando-se de pedido de indenização em dinheiro pela entrega de imóvel em metragem inferior à do contrato, a disciplina aplicável é a dos arts. 500 e 501 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da decadência, como feito pelo acórdão recorrido.<br>Dessa forma, não está caracterizada a violação ao art. 205 do Código Civil, razão pela qual o recurso especial não merece provimento quanto ao ponto (Súmula 568/STJ).<br>No tocante ao dissídio jurisprudencial acerca do prazo decadencial, observo que não houve indicação de nenhum artigo de lei aplicado de maneira divergente pelo acórdão recorrido e que merecesse ter sua aplicação uniformizada por esta Corte, razão pela qual incide o teor da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>1. "O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu" (AgInt no REsp 1.771.817/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 3.10.2019).<br>2. A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.777/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.)<br>De toda forma, o dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado também porque está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas. O julgado indicado como paradigma trata da ausência de prazo específico no CDC regulando a pretensão de indenização por inadimplemento contratual. A hipótese dos autos, contudo, trata especificamente da pretensão relativa a ressarcimento em dinheiro pela entrega de imóvel em metragem inferior à do contrato. Quanto ao ponto, destaca-se que a pretensão da autora, na inicial, consistiu justamente na condenação da "Ré a restituir o valor pago pela área excedente", ou seja, pretende-se o abatimento no preço pago, sendo certa a aplicação do prazo decadencial de 1 (um) ano, conforme jurisprudência deste STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA