DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 520):<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Permissionária de serviço público de transporte coletivo intermunicipal rodoviário que pretende ser indenizada pelo transporte gratuito de idosos, em razão de concessão de isenção tarifária pela Lei Estadual nº 15.179/13 - Permissão que, no caso dos autos, mais se assemelha à concessão, detém natureza contratual, a atrair o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro - Isenção concedida sem previsão da respectiva fonte de custeio que onerou demasiadamente os serviços prestados pela autora - Equilíbrio econômico-financeiro rompido - Dever de recomposição do equilíbrio que constitui poder-dever e não faculdade - Inteligência dos arts. 58, §§ 1º e 2º, e 65, II, "d" e §6º, da Lei nº 8.666/93, arts. 104, §1º, e 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021, e art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.987/95 - Sentença de procedência mantida.<br>Recurso desprovido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, em ementa assim sumariada (fl. 543):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissões no julgado - Parcial acolhimento - Hipótese em que o Aresto realmente não se manifestou acerca da aventada prescrição do fundo de direito - Alegação, contudo, que não prospera - Incidência, no caso em tela, apenas da prescrição parcelar - No mais, inexistência de omissão ou de qualquer outro vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção.<br>Embargos acolhidos em parte, sem efeito modificativo.<br>Em seu recurso especial de fls. 554/567, o recorrente alega ocorrência de violação ao artigo 65, inciso II, alínea "d" e § 5º da Lei nº 8.666/1993 e aos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.987/1995.<br>Sustenta que, nos termos da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 8.987/1995, a prévia existência de licitação é pressuposto legal para aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br>Assim, segundo o recorrente, tratando-se de permissão de serviço público, concedida a título precário, sem prévia licitação (portanto, sem apresentação de proposta), em que o permissionário assumiu o encargo de execução por sua conta e risco, não há que se falar em desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato.<br>O Tribunal de origem, nos termos da decisão agravada de fl. 580, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 65, II, "d", § 5º, da Lei Federal nº 8.666/93 e arts. 9º e 10 da Lei nº 8.987/95.<br>O recurso não merece trânsito.<br>Em que pese a alegação de maltrato a legislação federal, os argumentos expendidos pelo recorrente, não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa às Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 554/567) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 585/597, o agravante aduz que o acórdão recorrido violou o artigo 65, II, "d", § 5º da Lei nº 8.666/1993 e os artigos 9º e 10 da Lei 8.987/1995, ao argumento de que, conforme a legislação referida, a prévia existência de licitação e proposta são pressupostos para aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br>Ademais, argumenta que não há óbice pelo enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a controvérsia é eminentemente jurídica e o caso diz respeito à possibilidade de reconhecer direito a reequilíbrio da equação econômica-financeira em permissão precária de serviço público não precedida de licitação.<br>Por fim, quanto ao óbice do enunciado nº 05 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, alega que o recurso especial não demanda interpretação contratual, pois inexiste contrato firmado entre as partes já que a recorrida presta serviço público de permissão concedida a título precário.<br>É o relatório. Decido.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A discussão travada nos autos consiste em analisar se é cabível indenização por danos materiais em razão de desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de isenção tarifária ocorrida em contrato de permissão de serviço público de transporte coletivo intermunicipal.<br>Quanto ao cerne da questão, melhor sorte assiste ao recorrente.<br>No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu a questão em debate asseverando que a permissionária de serviço público de transporte coletivo tem direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro em razão da isenção tarifária concedida sem previsão da respectiva fonte de custeio, tendo deferido o pagamento de indenização por danos materiais em favor da recorrida.<br>Segundo o Tribunal de origem, a Administração Pública fez uso de forma ampla e irrestrita da permissão para delegar a prestação dos serviços de transporte coletivo intermunicipal, sendo evidente que o vínculo com o permissionário extrapola o da permissão tradicional, aproximando-se muito mais da concessão.<br>O acórdão recorrido entendeu ser inegável o caráter contratual da permissão, com viés, aliás, mais próximo à de uma concessão o que autoriza, no caso concreto, o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consoante a posição firmada pela instância ordinária nos seguintes termos (fl. 528):<br>E, no presente caso, estamos diante da álea econômica, decorrente da concessão de isenção tarifária: acontecimento externo ao contrato e imprevisível, que acarretou desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato muito onerosa para a autora.<br>Não prospera a afirmação do Estado no sentido de inexistência de imprevisibilidade, haja vista as permissões foram renovadas recentemente, já na vigência da lei que concedeu a isenção tarifária aos idosos. Os documentos apontados como comprobatórios da alegada renovação das permissões não se prestam a tanto. Trata-se, em verdade, de mera atualização de tabelas tarifárias (vide fls. 52 e ss).<br>De rigor, portanto, a recomposição desse equilíbrio, com a condenação do Estado ao ressarcimento das passagens relativas aos passageiros maiores de 60 anos que gozam de isenção tarifária.<br>Ocorre que tal entendimento destoa da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que já se firmou no sentido de que "para o reconhecimento do direito à manutenção do equilíbrio financeiro do contrato de permissão ou concessão de serviços públicos (aqui o de transporte coletivo), torna-se indispensável a prévia licitação". (REsp 1.352.497/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/02/2014)<br>Registre-se que, após análise minuciosa dos autos, não se vislumbrou a existência de eventual processo licitatório prévio que tenha embasado o contrato de permissão firmado entre a recorrida e o Estado de São Paulo.<br>Em sede de contestação, o agravante manifestou que "reitera-se, não há qualquer identidade com a concessão de serviços públicos de transporte metropolitano mediante contrato de concessão: na concessão, o concessionário venceu licitação apresentando uma proposta, diferentemente do caso dos autos em que foi meramente emitida autorização para prestação de serviço sem que proposta de valores tenha sido apresentada". (fl. 155)<br>E assim concluiu: "por essas razões, não há que se falar em identidade de situação com as empresas de ônibus concessionárias de transportes metropolitanos (linhas urbanas), em que a proposta apresentada na licitação teria a sua equação econômica-financeira afetada". (fl. 156)<br>Ademais, conforme documento de fl. 163, percebe-se que a permissão foi resguardada com base no Decreto nº 29.913/1989, que aprovou o regulamento dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de passageiros, não havendo comprovação nos autos de que tenha ocorrido prévio processo de licitação.<br>Assim, não é cabível justificar a imposição de indenização por danos materiais em virtude de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão. Isso porque esse tipo de contratação possui caráter precário quando não precedida de regular procedimento licitatório, sendo certo que a atividade, nessas hipóteses, corre integralmente por conta e risco da empresa contratada, prevalecendo o interesse público.<br>Nesse sentido vigora a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados abaixo colacionados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. NATUREZA DA DELEGAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO SOB A CONSTITUIÇÃO ANTERIOR. PERMISSIONÁRIO. PRECEDENTES DO STF. INDENIZAÇÃO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. LICITAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que, sob o regime constitucional anterior, a delegação do serviço público de transporte aéreo se dá na modalidade de permissão e não concessão.<br>2. Entende esta Corte que a indenização por reequilíbrio econômico-financeiro no regime de permissões depende de prévia licitação. Ausente a premissa na hipótese dos autos, é descabida a reparação pleiteada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt do REsp n. 1.287.062/DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/03/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRÉVIA ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO RELATOR APÓS A INSTRUÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA AMPARAR PEDIDO DE REEQUILÍBIRO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE. SÚMULA N. 168/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>IV - O acórdão embargado seguiu orientação das Turmas integrantes desta 1ª Seção segundo a qual o prévio procedimento licitatório é condição necessária para possibilitar o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou permissão de transporte em decorrência de déficit tarifário imposto pelo Poder Público.<br>(..)<br>(AgInt nos EREsp n. 1.288.075/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 26/4/2023).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUI PELA OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PERMISSIONÁRIAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO, NA VIGÊNCIA DA CF/88. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>V. Ainda que fosse possível superar tais óbices, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988" (STJ, REsp 886.925/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2007). Nesse sentido: STJ, REsp 1.352.497/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.108.628/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2010; AgRg no REsp 758.619/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2009.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 885.436/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/11/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PERMISSÃO PARA EXPLORAR SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO REGIONAL. PRECARIEDADE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE EXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL CONTRA "FATO DO PRÍNCIPE". REEXAME DE CONTRATO E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>(..)<br>5. Concluiu aquela Corte que "é inaplicável o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro ao instituto da permissão, devendo o permissionário sujeitar-se aos efeitos da intervenção do Estado na economia na forma de congelamento de preços e tarifas, como tiveram que suportar outras categorias econômicas, inclusive a classe operária" (fls. 1605-1611/e-STJ).<br>6. Além de inexistir omissão, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de ser necessário o prévio procedimento licitatório para a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte (REsp 1.352.497/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/0/2014, DJe 14/2/2014).<br>(..)<br>10. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.288.075/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/06/2017)<br>Portanto, à luz de diversos precedentes desta Corte Superior no sentido de ser inviável a indenização por desequilíbrio econômico-financeiro do contrato se este foi firmado sem prévia licitação, é o caso de dar provimento ao recurso especial, nos termos do que dispõe o enunciado nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial do Estado de São Paulo, para reformar o acórdão recorrido e afastar a indenização por danos materiais fixada pelas instâncias ordinárias, julgando improcedente a demanda.<br>Inverto, por conseguinte, a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos ônus sucumbenciais.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ISENÇÃO DE TARIFA A PASSAGEIROS COM IDADE SUPERIOR A 65 ANOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.