DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por José Adolfo Welter contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVI. PARCELAS RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DIFERENÇAS DEVIDAS MEDIANTE PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE. APURAÇÃO EM PERÍCIA ATUARIAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.<br>SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA A SEREM APURADOS CONFORME O PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 599-602).<br>Nas razões do especial, alegou o ora agravante, em suma, violação aos arts. 85, § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, por entender que a verba honorária foi fixada, equivocamente, sobre o valor do proveito econômico.<br>Assim delimitada a questão, afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sendo certo que o acórdão recorrido se manifestou de forma motivada sobre os temas em discussão nos autos.<br>Em relação à sucumbência, assiste razão em parte à recorrente.<br>Com efeito, conforme demonstrei no agravo interposto pela Previ, reconhecida no julgamento do REsp nº 1.312.736/RS uma obrigação de recálculo de benefício, condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido, de modo que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho".<br>Nesse contexto, a parte autora foi vencida no tocante à necessidade de integralizar prévia e integralmente a reserva matemática caso os reflexos das verbas trabalhistas no benefício complementar ainda lhe sejam úteis.<br>Anoto, por outro lado, que o Previ resistiu à pretensão da parte recorrida durante o trâmite processual, oferecendo defesas contrárias às teses firmadas no REsp nº 1.312.736/RS, conforme se verifica da leitura da sentença e do próprio acórdão estadual.<br>Assim sendo, diante das circunstâncias mencionadas e à luz da teoria da causalidade, os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 9.127.500 - fl. 22 e-STJ), na proporção de 50% para cada parte.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme a tese de modulação firmada no julgamento do Tema repetitivo n. 955/STJ, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, "se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp n. 1.312.736/RS, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 16/8/2018).<br>2. "É possível a compensação das cotas do participante com os valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, conforme previsto no julgamento do EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 28/8/2018" (AgInt no REsp n. 2.035.456/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>3. "Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora, da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp nº 1.312.736/RS defendida pela PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15" (AgInt no REsp n. 1.971.256/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.939.303/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para arbitrar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte, nos moldes do previsto pelo artigo 85, §§ 2º, I a IV, do atual Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA