DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOAO DE PAULA GONZAGA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque não tinha havido impugnação à incidência da Súmula 182/STJ (fls. 486/488).<br>A parte agravante afirma que impugnou todos os fundamentos.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 507).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.  105,  inciso III,  alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 258/259):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE TRABALHADOR URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE ENGRAXADOR E AJUDANTE DE ELETRICISTA. MOTORISTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1 - A disposição contida no artigo 557 do Código de Processo Civil, possibilita ao Relator do recurso negar-lhe seguimento, ou dar-lhe provimento, por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado.<br>2 - Preservou-se o direito do Recorrente, insatisfeito com aquela decisão, de obter sua revisão pelo Colegiado, por meio da interposição do recurso de agravo, ou a reconsideração do decisum pelo próprio Relator, antes de ser levado o agravo para julgamento em mesa.<br>3 - Deve-se ressaltar que a aplicação do artigo em comento pressupõe que o julgador,ao negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, assegurou à parte prestação jurisdicional equivalente a que seria concedida caso o processo fosse julgado pelo Órgão Colegiado.<br>4 - Observa-se, então, que a decisão monocrática está devidamente fundamentada e em sintonia com a jurisprudência dominante, não merecendo acolhida a pretensão de reforma.<br>5 - Em relação ao lapso de 19/10/1967 a 30/06/1969, os DSS 8030 e laudo técnico acostados (fis. 42/43), demonstram que o autor desempenhou as funções de ajudante engraxador e ajudante de eletricista, cujas tarefas consistiam em auxiliar trabalhos de lubrificação e engraxamento de partes dos elevadores em caixas e poços, com exposição a voltagem de 250 a 440, o que permite o enquadramento no código 1.1.8, do anexo 1, do Decreto 53831/64.<br>6 - No que toca ao lapso de motorista, verifica-se dos documentos acostados às fis. 46/75, que o demandante exerceu atividade conduzindo caminhão "com capacidade acima de 06 toneladas" em caráter permanente no período reconhecido, o que possibilita o enquadramento no código 2.4.2, do anexo 1, do Decreto 83080/79.<br>7 - Assim, para fazer jus ao beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.<br>8 - No caso dos autos, a reunião dos lapsos especiais reconhecidos, somados aos períodos comuns incontroversos computados pelo réu, como mencionado na sentença, demonstra que o autor possuía 30 anos, 02 meses e 28 dias, com carência suficiente para jubilação antes da EC 20/98.<br>9 - Agravo legal improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 275/280).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) e a necessidade de reforma do acórdão recorrido para:<br>(1) "afastar a incidência da lei 11.960/09, a fim de fixar a taxa de juros moratórias no importe de 1% (um por cento) ao mês, conforme entendimento jurisprudencial para as causas de natureza alimentar e disposição do Código Civil vigente e, caso se aplique a Lei 11.960/09. que seja considerada a redação atual do artigo 1º-F da lei 9.494/97, sendo fixada a taxa de juros moratórios de 1% (um por cento) desde o vencimento de cada prestação (DER ou DIB), até o efetivo pagamento pelo Recorrido, independentemente de pagamento por ofício precatório" (fl. 295);<br>(2) que os honorários advocatícios sejam fixados "no patamar de 20% (vinte por cento), respeitando os artigos 20, caput e § 3º e 260, caput, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, atualizado até o trânsito em julgado da decisão judicial, ou, até liquidação de sentença, levando em consideração, em um e outro caso, as 12 prestações daí vincendas" (fl. 298); e<br>(3) que a correção monetária deva "incidir desde o vencimento de cada prestação, em conformidade com a fundamentação já exposta para o mesmo pedido, relativo aos juros de mora" (fl. 299).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, o que significa dizer que ele está restrito a situações em que um dispositivo legal é violado ou a ele se dá interpretação divergente.<br>A consequência disso é o dever, a ser observado por todos os que se utilizam do recurso em questão, de indicar, de forma clara e direta, não apenas as normas violadas, ou interpretadas de modo diferente, mas também como se deu essa violação, ou como a lei deveria ser interpretada.<br>No presente caso, relativamente ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 384):<br>DA OFENSA DO ARTIGO 535 DO CPC<br>Os D. Desembargadores da 7º Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal de São Paulo, em análise dos Embargos prequestionadores opostos pelo Recorrente, preferiram por rejeitá-los. Deste modo, de acordo com o aludido Acórdão, a matéria restou prequestionado pelos D. Desembargadores,para fins recursais. Assim, requer: 1) Seja admitido o recurso especial, por violação aos artigos 20, caput e § 3º do Código de Processo Civil - Lei 5.869/73; bem como artigos 395, 396 e 406 do Código Civil,e por divergência jurisprudencial de decisões proferidas por outros Tribunais(incluindo entendimento da Súmula 111 do STJ); O pré-questionamenfo há que ser considerado realizado, tal como já decidido por esta Corte<br>Porém, caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, requer: 2)<br>Seja a matéria devolvida ao D. Desembargador Relator, da 7º Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal de São Paulo, para que seja reformado o Acórdão que decidiu os Embargos de Declaração, prequestionando os dispositivos supra mencionados, e após, que se dê seguimento normal ao presente recurso<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Acerca da fixação de juros moratórios, honorários advocatícios e correção monetária, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)<br>Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 486/488, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA