DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 331):<br>DIREITO CIIVL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva movida por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento de valores pagos ao segurado em razão de danos causados por oscilações no fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se a concessionária de energia elétrica é objetivamente responsável pelos danos causados em equipamentos do segurado em decorrência de oscilações no fornecimento de energia elétrica; ii) verificar se as provas apresentadas pela seguradora., especialmente laudo técnico e documentos relacionados à regulação do sinistro, são suficientes para demonstrar o nexo causal; e iii) analisar a existência ou não de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de excludentes de responsabilidade da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica é objetiva, conforme previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade. 4. A seguradora apresentou provas adequadas e suficientes, como laudo técnico e relatórios, que demonstraram a ocorrência do dano e a relação causal com a oscilação de energia. 5. A concessionária não apresentou relatórios técnicos ou registros que afastassem o nexo de causalidade, descumprindo os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica (PRODIST). 6. A ausência de requerimento administrativo pelo segurado ou de inspeção dos equipamentos danificados não elide o direito de regresso da seguradora, nos termos do artigo 786, §2º, do Código Civil. 7. A concessionária não demonstrou excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, prevalecendo o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva e fundamentada no risco administrativo, exigindo a comprovação do dano e do nexo de causalidade." "2. O laudo técnico elaborado pela seguradora, quando não refutado por provas concretas da concessionária, é suficiente para demonstrar o nexo causal." "3. A ausência de excludentes de responsabilidade configura o dever de indenizar da concessionária de energia elétrica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 786; CPC, art. 373; Resolução ANEEL nº 414/2010 e nº 1.001/2021. Rel. Des. Gerson Santana Cintra; TJGO, Apelação Cível nº 5457899-49.2022.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 361-370).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 374-395), a parte agravante apontou violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil; aos arts. 373, I, 926, 927, V, 932, V, a, e 1.022, II, do CPC; além de divergência jurisprudencial.<br>Defendeu que "não pode responder pelos danos supostamente sofridos pela recorrida eis que inexistiu ato ilícito praticado, até mesmo porque a companhia sequer teve ciência do sinistro alegado" (e-STJ, fl. 382).<br>Asseverou que não houve comprovação idônea por parte da seguradora acerca do nexo de causalidade entre os danos que alega e a suposta conduta da recorrente da qual decorreria o fato gerador do dano.<br>Alegou que "se não restar provado que os danos experimentados tenham sido causados pela oscilação de energia, resta afastada a caracterização do nexo de causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva na medida em que os documentos juntados pela seguradora são unilaterais e não servem para a finalidade pretendida" (e-STJ, fl. 387).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 411-424).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 436-449).<br>Contraminuta não apresentada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, quanto à alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o agravante argumenta que o Tribunal de origem não teria enfrentado teses relevantes, não indicando, contudo, os pontos do acórdão recorrido sobre os quais haveria omissão, obscuridade ou outros vícios não corrigidos pela via dos embargos declaratórios.<br>Assim, tendo em vista que a alegação de ofensa ao citado artigo se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, ou mesmo como teria havido a alegada negativa de prestação jurisdicional, aplica-se na espécie, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, cuja redação informa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.661.516/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo - que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada - demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 e Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.600/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara acerca da responsabilidade da concessionária pelo evento danoso, nos seguintes termos (e-STJ fls. 335-338 - sem destaque no original):<br>Nesse toar, observa-se que, por expressa disposição constitucional (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988), a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, sendo, portanto, desnecessário perquirir sobre a culpa do agente.<br>Pela leitura do dispositivo legal acima mencionado, é possível concluir que, para a configuração do dever de indenizar da concessionária de serviço público, basta que seja demonstrada a ocorrência do dano e a existência do nexo causal.<br>Referida responsabilidade somente é excluída se for provado que o evento lesivo foi provocado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.<br>Assim, na situação em apreço, para que fique configurada a obrigação de reparar os prejuízos sofridos por terceiros, deve ser demonstrado apenas o nexo de causalidade entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos efetivamente causados, sendo irrelevante se o agente estatal agiu ou não com culpa. Com isso, para fazer jus ao ressarcimento, mister comprovar o dano, a ação ou omissão e o nexo causal entre ambos.<br>Da análise da documentação acostada nos autos, verifica-se que a seguradora chegou à conclusão que a unidade consumidora dos segurados foi afetada por oscilações/quedas no fornecimento de energia elétrica, provenientes da rede de distribuição administrada pela ré/apelada, o que teria ensejado danos ao patrimônio, e, diante disso, indenizou os prejuízos suportados pelo segurado, sub-rogando-se nos seus direitos.<br>(..)<br>Verifica-se que a autora/apelante trouxe aos autos indícios de nexo de causalidade e prova da verossimilhança de suas alegações, a saber: cópia das apólices do seguro, laudo técnico apontando que as avarias foram causadas por falha na prestação de serviço (oscilações/quedas de energia elétrica), relatório do sinistro, valor dos prejuízos suportados e abertura dos processos de sinistros.<br>Noutro vértice, a parte ré/apelada deixou de refutar, com acuidade, as provas produzidas pela seguradora ao deixar de apresentar relatórios do fornecimento regular de energia elétrica nas datas dos sinistros, isto é, deixou de comprovar que inexistiu queda/oscilação de energia ou sobrecarga.<br>Não se cogita, no caso, de prova negativa ou diabólica atribuída à concessionária do serviço público, na medida em que ela tem a obrigação de, por força de norma da ANEEL (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST), apurar a ocorrência, duração e amplitude dos eventos de variação de tensão, com indicação da data e hora de início de cada evento, ou seja, a concessionária detém relatório de variação de tensão, se ocorreu esse evento.<br>(..)<br>Na hipótese de não ocorrência do evento (variação de tensão), basta a concessionária apresentar o relatório contendo: a) valores dos indicadores individuais associados à tensão em regime permanente; b) tabela de medição de tensão em regime permanente; e c) histograma de tensão em regime permanente (9.1.12 do PRODIST), de modo a demonstrar que a rede que serve a unidade consumidora supostamente afetada pelo dano não sofreu variação de tensão, e, com isso, romperá o nexo de causalidade.<br>(..)<br>Frise-se, ainda que as provas carreadas à petição inicial sejam consideradas unilaterais, a ré/apelada, em sua contestação, refutou os laudos técnicos exibidos, sem, contudo, apresentar elementos concretos e técnicos capazes de retirar-lhes a credibilidade, motivo pelo qual admite-se a sua validade.<br>Ademais, o fato de a segurada não ter facultado à apelada a inspeção dos equipamentos danificados, conforme previsto nos artigos 204 e seguintes da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (atualmente revogada pela Resolução nº 1.001/21), não pode servir de entrave para o pagamento da indenização vindicada, pois é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga os direitos de ressarcimento do segurador, nos termos do artigo 786, § 2º, do Código Civil.<br>Com base no mesmo dispositivo legal supracitado, a falta de requerimento administrativo não impede o consumidor de obter o ressarcimento por eventual dano, da mesma forma não afasta o direito regressivo da seguradora que venha a ressarcir o segurado por danos cobertos por contrato de seguro.<br>Por sua vez, as oscilações da tensão de energia elétrica não configuram caso fortuito ou força maior, devendo a empresa fornecedora de energia adotar medidas eficazes para minimizar os impactos decorrentes de tais fenômenos.<br>Nesse contexto, resta evidente a presença dos pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e indenização, quais sejam: i) o dano (danificação dos equipamentos dos segurados); ii) a conduta danosa (oscilação/queda de energia elétrica); e iii) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, de modo que restou devidamente comprovado o dever de indenizar.<br>(..)<br>Por qualquer ângulo que se observe, tem-se que o conjunto probatório trazido aos autos permite concluir pela veracidade da tese suscitada pela seguradora em relação aos sinistros ocorridos com os segurados, de sorte que inexiste qualquer afirmação contrária apta a elidir o seu direito.<br>(..)<br>Com efeito, restando comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da concessionária, consoante fundamentos acima expostos, a reforma da sentença objurgada é medida que se impõe.<br>Na espécie, o Tribunal de origem fundamentou que "da análise da documentação acostada nos autos, verifica-se que a seguradora chegou à conclusão que a unidade consumidora dos segurados foi afetada por oscilações/quedas no fornecimento de energia elétrica, provenientes da rede de distribuição administrada pela ré/apelada, o que teria ensejado danos ao patrimônio, e, diante disso, indenizou os prejuízos suportados pelo segurado, sub-rogando-se nos seus direitos (..) verifica-se que a autora/apelante trouxe aos autos indícios de nexo de causalidade e prova da verossimilhança de suas alegações, a saber: cópia das apólices do seguro, laudo técnico apontando que as avarias foram causadas por falha na prestação de serviço (oscilações/quedas de energia elétrica), relatório do sinistro, valor dos prejuízos suportados e abertura dos processos de sinistros" (e-STJ, fl. 336).<br>No mérito, como visto no excerto acima, a Corte local entendeu que ficou comprovado o direito pleiteado pela parte autora, no tocante à configuração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da concessionária, rejeitando a alegada ocorrência de força maior.<br>Acerca da comprovação do nexo causal e da existência de excludente de responsabilidade da concessionária pelo evento danoso, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Hipótese em que a Corte local entendeu que ficou comprovado o direito pleiteado pela parte autora, no tocante à indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela sobrecarga de energia elétrica, rejeitando a alegada ocorrência de força maior.<br>4. Divergir da comprovação do nexo causal e da inexistência de excludente de responsabilidade reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do aludido óbice sumular.<br>5. Esta Corte entende que a revisão do quantum indenizatório fixado na origem a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos presentes autos.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.553.832/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/04/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 8 (oito) dias, após a ocorrência de um temporal, no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). No caso, conquanto tenham sido os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95 invocados nos Embargos de Declaração, opostos contra o aresto do Tribunal de origem, não foi apontada, nas razões do Recurso Especial, a contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de se verificar a ocorrência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, no referido julgado - cujo reconhecimento poderia ensejar a adoção do prequestionamento ficto -, razão pela qual resta afastada, in casu, a aplicabilidade do art. 1.025 do CPC/2015.<br>V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que, "embora a ocorrência do fato da natureza de grande impacto, não vejo configurado, entretanto, causas excludentes da responsabilidade objetiva da demandada para justificar tamanha demora no restabelecimento do serviço considerado essencial, estando evidenciado o dano e o nexo de causalidade, cabível o dever de indenizar" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.067.275/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 13/10/2017.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. REVISÃO DAS PROVAS DO AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.