DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Agrisul Comércio de Insumos Agropecuários Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 136):<br>AGRAVO INTERNO. A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO DEPENDE DA (I) COMPROVAÇÃO DE QUE O OBJETO DA CONSTRIÇÃO PERTENCE A TERCEIRO DE BOA-FÉ E (II) QUE ESTE TERCEIRO NÃO POSSUI RELAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES DISCUTIDAS NA EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS DIREITOS DO IMÓVEL INDICADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE OS DIREITOS E AÇÕES DO IMÓVEL REGISTRADOS NA R.26 E R.28 DA MATRÍCULA 2348 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE LAGOA VERMELHA, DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO ILDO E JUDITE, QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos por Agrisul Comércio de Insumos Agropecuários Ltda. foram rejeitados (fl. 173).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 489, § 1º, 860 e 762, inciso IV, 806 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional por violação dos artigos 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão de três omissões não sanadas mesmo após embargos de declaração: (i) impossibilidade material e jurídica de registro da penhora na matrícula do imóvel, diante de indeferimentos pretéritos da penhora imobiliária, o que justificou a penhora no rosto dos autos; (ii) não enfrentamento da distinção entre penhora imobiliária e penhora no rosto dos autos, com desconsideração da eficácia protetiva desta última; (iii) ausência de análise da tese de fraude à execução pela alienação do imóvel que teria conduzido os devedores à insolvência.<br>Aduz violação dos artigos 860 e 762, inciso IV, e 806 do Código de Processo Civil, ao negar proteção e eficácia à penhora no rosto dos autos, deferida desde 2020 e posteriormente convertida em penhora sobre o imóvel, devendo ser respeitada e vinculando as partes e os juízos envolvidos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 204.<br>O recurso especial não foi admitido.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte agravante, relativas à penhora, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 133-134):<br>Conforme disposto pela decisão ora hostilizada, a procedência dos embargos de terceiro depende da (i) comprovação de que o objeto da constrição pertence a terceiro de boa-fé e (ii) que este terceiro não possui relação com as obrigações discutidas na execução.<br>A boa-fé deste terceiro é presumida, sendo que o reconhecimento de fraude à execução depende do prévio registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (inteligência da Súmula n.º 375 do Superior Tribunal de Justiça), ônus da prova que recai à parte embargada, observado o art. 373, II, do Código de Processo Civil.<br>A narrativa da parte embargante é de que requereu a penhora do direito que estava sendo discutido nos autos do processo 057/1.16.0000757-7, sendo deferida a penhora no rosto dos autos no dia 02/04/2020; que os Agravados sabiam do deferimento da penhora no rosto dos autos, onde o despacho que deferiu o pedido se encontra no EV3, PROCJUDIC7, FL. 2, porém o despacho de Evento 76 omitiu tal informação, dando a entender que nunca a penhora havia sido deferida.<br>Pois bem. O ordenamento jurídico brasileiro impõe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. À demandada, em sede de defesa, cabe arguir, as exceções substanciais diretas (quando nega a existência dos fatos constitutivos do direito da autora) ou as exceções substanciais indiretas (quando apresenta fato extintivo, modificativo ou impeditivo).<br>E neste sentido a parte embargante se desincumbiu de seu ônus.<br>As provas juntadas aos autos, documentais e testemunhais, são suficientes a afastar a ordem de penhora, demonstrado que não havendo o prévio registro de penhora na matrícula do imóvel, descabe falar em má- fé dos ora embargantes, que sequer foi demonstrada de outra forma, ônus da parte embargada, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiram.<br>Deste modo, em que pese sopesadas as razões do recurso, é caso de manutenção da decisão recorrida, correto o encaminhamento emprestado pela Exmo. Juiz de Direito Gerson Lira, motivo pelo qual colaciono trecho daquela decisão e uso como razão de decidir, até para evitar tautologia:<br>(..) Pois bem, quanto ao mérito, é importante que se analise a cronologia dos fatos para o exame da controvérsia.<br>O imóvel objeto dos embargos à penhora foi instrumento de acordo nas ações números 120/1150001514-8 e 120/1160001189-6, com tramitação na Comarca de Sananduva - RS, tendo sido homologado o acordo na data de 22/10/2021(evento 63, OUT2) Outrossim, os direitos sobre o imóvel indicado foram entregues para pagamento nos autos da ação indenizatória nº 057/1160000757-7, além disso foi indefiro o pedido de penhora do referido imóvel na decisão de folha 231 dos autos físicos.<br>Nesse contexto, os direitos do referido imóvel foram penhorados em 27/02/2023 nesse processo.<br>Assim, não havendo o prévio registro de penhora na matrícula do imóvel, descabe falar em má-fé dos ora embargantes, que sequer foi demonstrada de outra forma, ônus do embargado, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiram.<br>Nessas circunstâncias, entendo como válido o pedido dos embargantes para cancelar a penhora sobre os direitos do imóvel de matrícula 2348 do CRI de Lagoa Vermelha - RS, uma vez que, além de não existir o registro da penhora sobre o imóvel, os embargados não comprovaram terem os embargantes agido de má-fé quando da indicação do imóvel para satisfação de débito em outros processos.<br>Aliás, deve ser aplicada a Súmula 375, do STJ, ao caso, nos seguintes termos:<br>Súmula 375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.<br>(..)<br>Desse modo, preenchidos os requisitos exigidos pela legislação pertinente, o acolhimento da alegação de impenhorabilidade dos direitos do imóvel indicado é medida que se impõe, razão pela qual desconstituo a penhora sobre os direitos e ações do imóvel registrados na R.26 e R.28 da matrícula 2348 do Registro de Imóveis de Lagoa Vermelha, de propriedade do executado Ildo e Judite.<br>(..) Logo, não tendo a parte agravante demonstrado elementos novos e/ou trazido tese jurídica capaz de modificar os rumos da decisão ora hostilizada, é manifesto que não merece provimento o recurso em tela.<br>Por fim, dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais invocado pela parte. Sinaliza-se, ainda, que eventuais embargos declaratórios com fins manifestamente protelatórios são passíveis de multa, conforme disposto pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido reconheceu a presunção de boa-fé do terceiro e necessidade de prévio registro da penhora na matrícula do imóvel para configuração de fraude à execução, com aplicação da Súmula 375/STJ; determinou o ônus da prova da má-fé do terceiro sobre a parte embargada; e validou a decisão que desconstituiu a penhora sobre os direitos e ações do imóvel registradas na R.26 e R.28 da matrícula 2.348 do Registro de Imóveis de Lagoa Vermelha por ausência de registro anterior de penhora e ausência de prova de má-fé, inclusive com referência a cronologia de fatos e acordos judiciais envolvendo o imóvel.<br>Assim, na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA