DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KELEN VITORIA OLIVEIRA SILVA COSTA contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Neste recurso, a parte sustenta a necessidade de superar a Súmula 691/STF por ilegalidade flagrante, afirmando que o indeferimento da liminar pelo TJMG foi genérico e que a decisão singular deixou de enfrentar a urgência e a gravidade do caso (fls. 302/304).<br>Aponta a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a falta de fundamentação concreta e individualizada, com predicados pessoais favoráveis (fls. 303/306).<br>Defende o direito à substituição por prisão domiciliar por ser mãe de criança de 4 anos, com violação de direitos da infância e da maternidade, e finaliza com pedidos de julgamento imediato, sustentação oral e concessão da ordem para revogação da preventiva ou substituição por domiciliar (fls. 302/307).<br>Pede a reconsideração da decisão impugnada.<br>Não houve abertura de prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>O agravo regimental deve ser conhecido e a decisão reconsiderada.<br>De fato, a apreciação da insurgência encontra óbice na Súmula 691/STF. Contudo, diante do constrangimento ilegal evidenciado, impõe-se a superação desse entendimento para prover o recurso e conceder a ordem.<br>Extrai-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas à agravante e demais acusados.<br>Com base nesses mesmos elementos - em especial, a ausência de demonstração de que a criança dependa de cuidados exclusivos da sua genitora -, o Juízo de primeiro grau também indeferiu o pedido de substituição da custódia por prisão domiciliar.<br>No caso em análise, não se verifica fundamentação idônea para o indeferimento do benefício da prisão domiciliar, especialmente porque o motivo apontado pelo Juízo processante, utilizado como óbice à concessão da benesse, não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 318-A do CPP.<br>De mais a mais, conforme a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, nos termos do art. 318, V, do CPP, a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 anos é legalmente presumida (HC n. 478.138/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2019), notadamente porque o benefício visa ao interesse do menor.<br>Prevalece, assim, o princípio da proteção integral do menor.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 296/298 para conceder a ordem, a fim de subs tituir a prisão cautelar imposta à agravante por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, a ser implementada pelo Magistrado singular, que poderá fixar outras cautelares, alertando-a de que, em caso de eventual descumprimento, a segregação provisória será imediatamente restabelecida.<br>Comunique-se de urgência.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. GENITORA MENOR DE 12 ANOS. RECONSIDERAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.<br>Decisão reconsiderada. Ordem concedida.