DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL Nº 201488001185 MOVIDA ORIGINALMENTE EM FACE DOS DEVEDORES TRITEX INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA, COITIRO TACAHASHI E REIKO TACAHASHI - POSTERIOR OCORRÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA TRITEX INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA, OCORRIDA - NOS AUTOS 201688100355 JUÍZO A QUO DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE COITIRO TACAHASHI E REIKO TACAHASHI, COM EXCLUSÃO DA EMPRESA FALIDA TRITEX INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA, DO POLO PASSIVO DA DEMENDA EXECUTÓRIA - IRRESIGNAÇÃO - AGRAVANTE QUE PUGNA PELA MANUTENÇÃO DA EMPRESA FALIDA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - INSUSBSISTÊNCIAS DA RAZÕES - INCIDÊNCIA DO ART. 76, DA LEI 11.101/2005 - O JUÍZO DA FALÊNCIA É INDIVISÍVEL E COMPETENTE PARA CONHECER TODAS AS AÇÕES SOBRE BENS, INTERESSES E NEGÓCIOS DO FALIDO - EMPRESA DEVEDORA EM FASE DE FALÊNCIA DECRETADA PELO JUÍZO DA FALÊNCIA - CREDORA QUE DEVE PROCEDER SUA HABILITAÇÃO, QUANTO AO SEU CRÉDITO, EM RELAÇÃOA EMPRESA FALIDA, NO - JUÍZO DA FALÊNCIA PRECEDENTES - - RECURSOMANUTENÇÃO DA DECISÃO CONHECIDO E IMPROVIDO - À UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, III, IV e VI, 494, II, e 1.022, II, do CPC/2015, e arts. 6º e 99 da Lei 11.101/2005, alegando que houve negativa de prestação jurisdicional e que o Tribunal a quo deixou de observar que não fora decretada a falência da empresa recorrida, deixando de fundamentar sua decisão, bem como descumpriu o preceito da LRF que determina apenas a suspensão das execuções em caso de decretação de falência da empresa executada.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>As questões trazidas pelo recorrente, com efeito, são indispensáveis à solução da lide, mormente no que diz respeito; a) a ocorrência de erro material relativo à determinação apenas de suspensão da execução em relação à empresa Tritex Indústria Têxtil Ltda., visto que na decisão no Agravo de Instrumento, o Tribunal jamais determinou a exclusão da empresa falida do polo passivo da execução; e b) não existe previsão legal para a exclusão da empresa falida do polo passivo da execução, pois os arts. 6º c/c 99, V, da Lei 11.101/2005, apenas determinam a suspensão das ações e execuções em andamento contra a empresa cuja falência fora decretada.<br>Ao decidir a controvérsia, a Corte de origem consignou (fl. 51):<br>Destarte, ainda que a empresa TRITEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA não tenha sido explicitamente excluída do polo passivo da demanda executiva, de certo que o julgamento do agravo de instrumento nº 201800715692 por se considerar a decretação da falência da empresa, visou mantê-la fora da continuidade do feito de execução.<br>O fato de o juízo "ad quem" julgar e determinar a continuidade do feito executivo somente em relação aos coobrigados COITIRO TACAHASHI e REIKO TACAHASHI já encerraria discussão pela continuidade da empresa TRITEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA no, polo passivo da demanda de execução.<br>Ao analisar os embargos de declaração o órgão julgador não supriu as omissões apontadas, limitando-se a consignar (fl. 155):<br>No presente recurso, foi apontado pelo embargante a ocorrência de contradição e de erro material do Acórdão.<br>Dado que o Acórdão embargado (202034340) se submeteu a análise da 1ª Câmara Cível, composta por 03 (três) Desembargadores, cuja decisão foi por unanimidade, concluo, que o fundamento exposto no voto desse relator, nos autos de agravo de instrumento 201900737261, restou satisfatoriamente compreendido e acolhido pelos demais membros da citada Câmara Cível.<br>Decorre assim, entendimento de que o embargante compreendeu de forma plena o teor da decisão vergastada, todavia, em não se conformando, serve-se deste inadequado instrumento processual com o fito exclusivo de reformá-la, quando deveria valer-se dos recursos outros previstos na Constituição Federal, bem como na Lei Processual Civil.<br>Entretanto, para que não se alegue ausência de enfrentamento do especifico arguido pelo embargante, pontua-se aqui que o alegado foi suficientemente deduzido na decisão embargada, não havendo assim o que falar em "contradição e erro material".<br>Nesse contexto, diante das omissões indicadas, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público.<br>III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047.<br>IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº.<br>1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3º do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)."<br>V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno.<br>VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.<br>2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que este se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Intimem-se.<br> EMENTA