DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (Apelação Criminal n. 57018-77.2015.8.13.0024) que negou provimento ao recurso da acusação e deu parcial provimento ao recurso de uma das defesas para diminuir a pena do recorrente para 3 anos e 5 meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 317 do Código Penal, mantendo as penas fixadas pelo Juízo de primeiro grau em relação aos corréus.<br>Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial suscitou violação dos arts. 33, § 3º, 44 e 59, III e IV, do CP (fls. 1.301/1.320).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 1.429/1.433).<br>Contra o decisum o órgão ministerial interpôs o presente agravo (fls. 1.549/1.561).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.642/1.652).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>1) Consequências do crime.<br>Ao que se observa, o Juízo de primeiro grau valorou negativamente as consequências do crime, em relação ao réu Luiz Carlos Gonçalo Elói, afirmando que as consequências do crime são desfavoráveis em razão da ampla repercussão negativa dos fatos, ferindo o conceito do Tribunal de Justiça perante a opinião pública, causada pelo próprio servidor (fl. 885).<br>O Tribunal de Justiça mineiro, por sua vez, afastou a negativação da referida circunstância judicial pelos seguintes fundamentos (fl. 1.139 - grifo nosso):<br>No tocante às consequências cumpre assinalar que "a valoração das consequências do crime exige um plus que deriva do ato ilícito praticado pelo agente, não podendo ser próprio do tipo. Não podemos valorar a morte no homicídio, a subtração de coisa móvel no furto, a existência de ferimentos nas lesões corporais, pois todos são resultados inerentes ao respectivo tipo penal (Ricardo Augusto Schmitt, Sentença Penal Condenatória, Teoria e Prática, Editora Juspodivm, 7a ed., pág. 140).<br>In casu, a meu ver, são próprias do tipo em questão.<br>Nesse contexto, tenho que o acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que, não obstante a conduta da paciente possa haver acarretado algum dano à imagem do Poder Judiciário estadual, esse tipo de ocorrência é efeito natural do crime em comento e, como tal, é indissociável das elementares típicas, não podendo ser considerado em seu desfavor  ..  (AgRg no HC n. 875.645/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>Por conseguinte, estando o entendimento do Tribunal de origem em sintonia com a compreensão desta Corte Superior, incide à espécie a Súmula 568 /STJ.<br>2) Circunstâncias do crime em relação aos réus Antônio, Washington, Rafael (art. 317 do CP) e Francisco, Rogério e Agostinho.<br>Sustenta o agravante que não se valiam os recorridos apenas da função pública desempenhada por Luiz Carlos, o que seria inerente ao tipo, mas também de toda a estrutura do Tribunal de Justiça, demonstrando certeza de impunidade, além de falta de qualquer respeito à Instituição. Mais, conforme bem destacado em razões ministeriais, "se é comum em casos como este, de corrupção passiva, a atuação às escondidas, os apelados e seu comparsa, agiam não só à luz do dia, como também no horário e local de expediente, fatos que não podem ser desconsiderados na valoração da pena a ser aplicada" (fl. 654) - (fl. 1.314 - grifo nosso).<br>Nesse ponto, o recurso padece de falta de prequestionamento, pois a matéria não foi debatida na Corte de origem - embora veiculada em sede de aclaratórios (Súmula 211/STJ).<br>Isso porque, no julgamento da apelação criminal, a Corte de Origem, quando da valoração negativa desta circunstância em relação a Luiz Carlos, trouxe a seguinte fundamentação (fls. 1.138/1.139 - grifo nosso):<br>Ao meu sentir, as circunstâncias em que foi praticado o ato se mostram desfavoráveis ao acusado, não sendo comuns ao delito em questão, haja vista que o acusado utilizou de seu prestígio inerente à função exercida no âmbito do órgão de cúpula do Judiciário Mineiro para realizar transações e tratativas espúrias que, inclusive ocorreram no interior da sede do órgão.<br>Por conseguinte, a questão controvertida analisada e decida foi no sentido de que às circunstâncias do crime, data vênia, não devem ser consideradas em desfavor dos demais apelantes, na medida em que relativas apenas ao corréu L.0 no exercício de seu cargo (fl. 1.142).<br>Ademais, observa-se que o Tribunal de Justiça não debateu a tese no sentido de que as circunstâncias do crime também seriam negativas em relação aos demais réus sob o argumento de que eles também se valiam da função pública desempenhada por Luiz Carlos e de toda a estrutura do Tribunal de Justiça, ou ainda, que agiam também fora do horário de expediente.<br>De outro lado, não incide ao caso o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, na medida em que não foi alegada nem reconhecida omissão no pronunciamento jurisdicional (violação do art. 619 do CPP), condição indispensável para ensejar a supressão de grau prevista em lei.<br>Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp n. 2.384.388/ES, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 11/4/2025.<br>3) Do quantum de aumento da pena base.<br>Também nesse ponto o recurso padece de falta de prequestionamento, pois a matéria não foi debatida na Corte de origem - embora veiculada em sede de aclaratórios (Súmula 211/STJ).<br>Ressalto, ainda, que não incide ao caso o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, na medida em que não foi alegada nem reconhecida omissão no pronunciamento jurisdicional (violação do art. 619 do CPP), condição indispensável para ensejar a supressão de grau prevista em lei.<br>Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp n. 2.384.388/ES, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 11/4/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA BASE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO À IMAGEM DO PODER JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .