DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 292):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA Nº 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DESAPOSENTAÇÃO. 1. Em 11 de maio de 2022, o Superior Tribunal de Justiça revisou a tese anteriormente firmada no Tema nº 692 do sistema dos Recursos Repetitivos, confirmando a obrigação de devolução de valores em caso de reforma que antecipa os efeitos da tutela: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 2. No entanto, afirmou expressamente, nesse mesmo julgado, ser diversa a situação nas hipóteses em que a revogação da tutela de urgência ocorre em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Dessa forma, no dizer do próprio Superior Tribunal de Justiça, uma " " não resultará, em princípio, naeventual guinada jurisprudencial devolução dos valores recebidos em decorrência da tutela posteriormente revogada, devendo ser observada a modulação dos efeitos realizada pela Corte que alterou a jurisprudência então dominante. 3. No caso específico da desaposentação, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.334.488/SC, em 14/5/2013, havia firmado posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário para obtenção de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior à aposentadoria preterida. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/16, considerou indevida a desaposentação, alterando o anterior posicionamento firmado em sede de recurso repetitivo. Ao examinar os Segundos ED no RE nº 661.256/SC, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão que julgou a repercussão geral acima mencionada, pronunciando a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de " " até a datadesaposentação da proclamação do resultado de tal julgamento (6/2/2020). 4. Dessa forma, considerando que os valores cobrados pelo INSS referem-se à desaposentação, no período anterior a 6/2/20, não há que se falar em devolução de valores recebidos pela parte autora, decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada. 5. Recurso do INSS não provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 337-341).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 343-355), a parte recorrente alega violação dos arts. 297, parágrafo único, 302, I, 313, V, 520, I e II, 927, III, do CPC/2015; aos arts. 876, 884 e 885 do CC/2002; ao art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991.<br>Defende que a Corte de origem não se manifestou a respeito da necessidade de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, a teor da tese reafirmada pelo STJ no Tema n. 692.<br>Requer o sobrestamento do presente processo até a definitiva solução da presente controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que os embargos de declaração opostos tem potencial de influir na forma de aplicação do precedente firmado (e-STJ, fl. 345).<br>Assevera que o acórdão recorrido contrariou a necessidade de reversão ao status quo ante em caso de revogação de tutela antecipada e que a restituição dos valores indevidamente recebidos é possível, mesmo que sejam de natureza alimentar.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 358-364).<br>Em juízo de adequação, o Tribunal de origem manteve o julgamento anterior, conforme ementa a seguir (fls. 387-388):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. Ementa IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE CASSADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Matéria devolvida pela Vice-Presidência para análise da pertinência de juízo positivo de retratação, na razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 dos recursos repetitivos. A controvérsia envolve a possibilidade de devolução de valores recebidos a título de desaposentação por força de decisão judicial posteriormente cassada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a repetição dos valores recebidos pelo segurado a título de desaposentação antes da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inexistência de previsão legal para esse direito, com modulação de efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no RE 661.256/SC (Tema 503), modulou os efeitos da decisão que consideramos inexistente o direito à desaposentação, estabelecendo que os valores recebidos até a data de 02/06/2020 são irrepetíveis, em razão da boa-fé dos beneficiários e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. O Superior Tribunal de Justiça, ao reafirmar a tese do Tema 692, ajustou sua redação à nova legislação de regência (Lei nº 13.846/2019), mas tal entendimento não se aplica ao presente caso, pois a matéria está abrangida pela modulação dos efeitos pelo STF no Tema 503. Diante da determinação expressa da Corte Constitucional, a devolução dos valores recebidos até 02/06/2020 a título de desaposentação é indevida, sendo incabível julgamento positivo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo negativo de retratação. :Tese de julgamento Os valores recebidos a título de desaposentação até 02/06/2020 são irrepetíveis, em razão da modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 503. O entendimento do STJ no Tema 692 não se aplica ao caso de desaposentação, que possui tratamento específico pela Suprema Corte.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, a restituição dos valores provenientes de antecipação de tutela posteriormente revogada deve observar o art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, conforme definido no Tema n. 692/STJ, reafirmado no julgamento da Pet n. 12.482/DF.<br>Não se desconhece, ademais, que, ao julgar o Tema n. 799, em 20/03/2015, DJe de 30/03/2015, o STF reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria em análise: A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009.<br>Todavia, a questão dos autos guarda peculiaridade: trata-se de demanda em que se discutia o direito à desaposentação/reaposentação, julgada em conformidade com o então entendimento vigente no STJ, inclusive em regime de representativo de controvérsia.<br>Ocorre que, com nos termos do julgamento do RE n. 661-256/STF (Tema n. 503), a Corte Federal deu provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, revogada a antecipação de tutela, em 03/05/2017, declarando a irrepetibilidade da verba recebida.<br>De fato, como notado no acórdão recorrido, em segundos embargos de declaração, a Suprema Corte "deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado deste julgamento (06/02/2020), e alterou a tese de repercussão geral, que ficou assim redigida: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação" ou à "reaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991"".<br>Assim, observado o dever de manter a jurisprudência pátria íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe-se realizar, no caso concreto, a compatibilização da jurisprudência desta Corte Superior formada em repetitivo (Tema n. 692) ao decidido no Tema n. 503 pela Corte Constitucional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. COMPATIBILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR FORMADA EM REPETITIVO (TEMA N. 692) AO DECIDIDO NO TEMA N. 503 PELA CORTE CONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.