DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por Sílvio Roberto Seixas Rego contra acórdão da Segunda Turma, assim ementado (fls. 1.829-1.833):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual não conheci do Recurso Especial manejado pelo ora agravante.<br>2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa na qual Joamir Roberto Barboza, na qualidade de prefeito municipal, teria burlado concurso público na contratação de Sílvio Roberto Seixas para a prestação de serviços nas áreas de pessoal, licitações e contratos administrativos, atos administrativos, sindicâncias e processos administrativos, funções de natureza eminentemente técnica e inerentes aos cargos já existentes no quadro de funcionários do Município de Ariranha-SP.<br>3. O recorrente foi incurso, por dolo, nas ações tipificadas pelo art. 10, caput, I, II e XI da Lei 8.429/1992 (fls. 1.213-1.214, e-STJ). Em seu Recurso Especial, o agravante sustentou que houve violação dos arts. 369 e 370 do CPC/2015, do art. 1º da Lei 14.230/2021 e do art. 3º-A da Lei 14.039/2020. Retoma tais razões, em Agravo Interno, defendendo o cerceamento de prova, o prequestionamento. Refuta a adoção do Enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>4. O agravante não apresenta razões que tenham o condão de modificar o entendimento anteriormente externado. 5<br>. Quanto ao suposto cerceamento de prova, o Colegiado de origem assentou que "os fatos já vieram comprovados por documentos, sem necessidade de provas outras, por suficiente o estofo probatório posto em aberto contraditório constitucional, apto ao perfeito esclarecimento de tanto quanto foi posto em debate" (fls. 1.206, e-STJ). Neste contexto, considerando que cabe ao julgador aferir a viabilidade da prova, não ressalta dos autos a afronta que se alega (AgInt no AR Esp n. 2.318.644/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 11/4/2024).<br>6. Quanto ao prequestionamento do art. 3º-A da Lei 14.039/2020, não pode o recorrente pretender lançar mão das razões de Aclaratórios, com vistas a eventual reconhecimento de prequestionamento ficto, se não imputou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (AgInt no R Esp n. 1.819.085/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 10/6/2020).<br>7. Estabelecida a materialidade e a volição, é inegável ser necessário o regresso ao acervo probatório para a reforma da ratio decidendi, o que, como dito na decisão ora vergastada, é vedado nesta instância, conforme a Súmula 7/STJ (AgInt no AR Esp. 948.730/RR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, D Je de 29/2/2024).<br>8 . Agravo Interno não provido.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Corte Especial e da Primeira Turma. Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos do EDcl no AgInt nos EAREsp 1.625.988/SE; AgInt no AREsp 1.252.262/AL; REsp 2.107.601/MG; AgInt no REsp 1.537.125/SC.<br>Cinge-se a alegada divergência a: (i) necessidade de remessa dos autos à origem para juízo de conformidade com o Tema 1.199/STF; (ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ em hipóteses de revaloração jurídica dos fatos; (iii) exigência de dolo específico para configuração da improbidade administrativa e aplicação retroativa das alterações da Lei 14.230/2021; (iv) reconhecimento de cerceamento de defesa por indeferimento de prova.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>Destaca-se, inicialmente, que o embargante aponta divergência interna à própria Primeira Seção, ao invocar o dissídio entre o acórdão embargado, da Segunda Turma, com acórdãos da Primeira Turma no AgInt no AREsp 1.252.262/AL, no REsp 2.107.601/MG e no AgInt no REsp 1.537.125/SC. Não cabe, todavia, a esta Corte Especial o julgamento da referida divergência, conforme disposição do art. 11, XIII, do Regimento Interno do STJ. Por essa razão, a análise do presente recurso restringir-se-á à alegada divergência entre o acórdão embargado, da Segunda Turma, e o acórdão paradigma da Corte Especial, o EDcl no EAREsp 1.625.988/SE, assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. QUESTÃO DE ORDEM. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO TEMA 1199. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JUÍZO DE CONFORMIDADE.<br>1. Não há omissão alguma tampouco contradição no acórdão embargado, que foi claro e explícito acerca dos fundamentos para ratificar o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ, já que não houve apreciação do mérito do recurso especial, na medida em que o agravo não foi conhecido em face do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.<br>3. Nos presentes embargos de declaração, a pretensão da Parte é de aplicação de lei nova sobre questão meritória - relacionada à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, a qual, repita-se, não foi sequer examinada nesta Superior Instância, em razão do indeferimento liminar dos embargos de divergência, decisão confirmada com o desprovimento do subsequente agravo interno, justamente por ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial no acórdão embargado.<br>4. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que não configura omissão.<br>5. Nesse ínterim, em 18/08/2022, sobreveio julgamento de mérito do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou a seguinte tese (Ata de Julgamento publicada no DJe de 22/08/2022; grifei):  ..  "3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente".<br>6. No caso, como o acórdão do Tribunal a quo manteve a condenação do ora Embargante por improbidade administrativa prescindindo da aferição do dolo na conduta, há de se viabilizar o reexame da matéria, diante do revelado antagonismo com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela aplicação retroativa da norma que exclui a figura culposa aos processos sem trânsito em julgado.<br>7. Embargos de declaração rejeitados. Em questão de ordem, fica determinada a remessa dos autos ao Tribunal a quo, para o juízo de conformidade, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil.<br>No que se refere à apreciação do elemento subjetivo do ato ímprobo, o recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, em virtude da vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). A propósito, confira-se (fl. 1.832):<br>Por fim, estabelecida a materialidade e a volição, inegável é seria necessário o regresso ao ac r evo probatório para a reforma da ratio decidendi, o que, como dito na decisão ora vergastada, é vedado nesta instância, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento desta Corte, contudo, é de que "( ) não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Ainda que assim não fosse, não haveria falar em retorno dos autos à origem tal como sugere o acórdão paradigma, para juízo de conformidade com o Tema de Repercussão Geral 1.199/STF, pois o Tribunal de origem reconheceu o dolo específico na conduta de ambos os réus da ação de improbidade administrativa (fl. 1.824):<br>O Recurso não comporta provimento. Com efeito, o recorrente não apresenta razões que tenham o condão de modificar o entendimento anteriormente externado.<br>Ao contrário do que afirma, o dolo específico está expressamente assentado no acórdão de origem. Reitero a transcrição:<br>Concluo, portanto, ter havido inequívoca afronta aos princípios a que referi, ante a evidência da prática, pelos corréus JOAMIR e SILVIO, de ato indevido e ilegal, e é de se concluir ter ocorrido, efetivamente, improbidade administrativa. Relevante observar, ainda, tratar-se mesmo de conduta dolosa, com deliberada intenção e vontade de chegar aos resultados a que chegaram e isso, sabe-se, é dolo direto, prática de quem quer e pretende os resultados alcançados. A final, diante do quadro fático acima descrito, e minudentemente provado, fica evidente a intenção quanto à ilicitude na conduta dos réus. Impossível, pois, refugir à conclusão sobre ato ímprobo, motivo por que resta apenas análise quanto à sanção imposta aos apelantes. Perfilho o entendimento de que, ocorrente prática de ato de improbidade administrativa, há faculdade, não obrigatoriedade, de serem aplicadas todas as penalidades do artigo 12, II e III, da Lei nº 8.429/92, de forma cumulada. Esta ação foi proposta porque, repito, foi realizada contratação de serviços de assessoria e consultoria jurídicas sem necessidade, pois os trabalhos eram passíveis de ser feitos pela procuradoria municipal. Reafirma-se aqui, de novo, ocorrência de dolo e de má-fé, pois caracterizada está a improbidade, circunstâncias consideradas, isso sim, para a dosimetria da sanção (fls. 1.213-1.214).<br>Não há, portanto, similitude fático-jurídica com o acórdão paradigma, que diz respeito a caso em que as instâncias locais não apreciaram devidamente o elemento subjetivo do ato ímprobo.<br>Relembro, por oportuno, que os  embargos  de  divergência  não  se  prestam  ao  rejulgamento  da  causa,  mas  sim  ao  confronto  de  teses  jurídicas  dissonantes,  diante  das  mesmas  premissas  fáticas.  Assim,  "não  se  admite  que,  em  embargos  de  divergência,  se  peça,  primeiro,  a  correção  da  premissa  de  fato  de  que  partiu  o  acórdão  embargado,  para,  após  feita  a  correção,  estabelecer  a  semelhança  dos  pressupostos  de  fato,  e,  então,  surgir  a  diversidade  de  teses  jurídicas;  pois,  teríamos  então,  a  infringência  do  julgado"  (AgRg  na  Pet  n.  4.754/DF,  relator  Ministro  Humberto  Gomes  de  Barros,  Corte  Especial,  julgado  em  23/11/2006,  DJ  de  18/12/2006,  p.  275).<br>Em face do exposto, não conheço da divergência entre a Segunda Turma e a Corte Especial. Após o transcurso do lapso de recurso, redistribua-se os autos à Primeira Seção, para apreciação da divergência remanescente quanto aos embargos interpostos por Sílvio Roberto Seixas Rego e dos embargos de divergência de fls. 1.854-1.947, interpostos por Joamir Roberto Barbosa.<br>Intimem-se.<br>EMENTA