DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KELLY SUSAN DA SILVA NATALLI, WESLEY MARTINS LOURENCO à decisão de fls. 479/480, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>3.2. Contudo, Excelência, conforme documento extraído do site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (fls. 473/474), nos dias 3, 4 e 5 de março de 2025 não houve expediente forense em razão do feriado e ponto facultativo referente ao carnaval, o que ocasionou a suspensão dos prazos.<br>3.3. Referida comprovação se dá também por meio de pesquisa na internet.<br>1 1 https://www. google. com/search q=quando foi o carnaval 2025&rlz=1C1SQJL_pt- BRBR852BR852&oq=quando foi o carnaval &gs_lcrp=EgZjaH JvbW UqBwgBEAA YgA QyBggAEEUYOTIHC<br> .. <br>3.4. Dessa forma, acreditando que não houve a análise da petição supra referida, e do documento a ela anexo, pugnamos pela supressão da omissão reanalisando-se a tempestividade recursal, com a modificação da decisão ora embargada para o fim de, reconhecendo-se a tempestividade em questão, seja conhecido o recurso de Agravo de Instrumento e, ao final, seja dado provimento a esse, nos termos lá pleiteado (fls. 485/486).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que o feriado nacional de 4.3.2025 não precisa ser comprovado. Porém, os dias 3.3.2025 e 5.3.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 470/471).<br>Observe ainda que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2.5.2024).<br>Registre-se que o prazo para regularizar o vício era peremptório, e se não houve a devida regularização no prazo concedido, houve preclusão temporal, não se admitindo comprovação posterior, ou seja, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo.<br>Além disso , os documentos trazidos à Petição de fls. 473/478 não podem ser aceitos. Deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, porquanto preclusa a oportunidade.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA