DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO DA SILVA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Revisão Criminal n. 0754844-07.2025.8.18.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, incisos I e II, do Código Penal, tendo o édito condenatório transitado em julgado no dia 11/06/2024.<br>A Corte de origem julgou improcedente o pedido de revisão criminal (fls. 18/43).<br>O impetrante sustenta que o paciente sofre manifesto constrangimento ilegal, uma vez que a dupla valoração do mesmo aspecto fático, qual seja, o uso de arma, na primeira e terceira fases da dosimetria constitui bis in idem e que o regime mais gravoso do que o previsto em lei pelo quantum da pena imposta não se encontra devidamente justificado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada nos termos delineados na impetração.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 98/99).<br>Informações prestadas às fls. 106/108 e 111/149.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 152/159, opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, destaco que este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que não é cabível habeas corpus em substituição ao recurso previsto legalmente para a hipótese, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Na  espécie,  verifico  que  não  há  ilegalidade  flagrante  que  justifique  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício.<br>Destaca-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fixação da pena é um ato de discricionariedade do julgador, que deve se orientar pelas particularidades do caso e pelas condições subjetivas do agente. A revisão dessa dosimetria por esta Corte somente é possível se houver desrespeito aos parâmetros legais ou uma desproporcionalidade flagrante.<br>A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que é viável, diante do reconhecimento de diversas causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, transferir a aplicação de algumas delas para a primeira fase da dosimetria, com o intuito de elevar a pena-base, desde que a pena não seja agravada, pelo mesmo fundamento, na terceira fase da dosimetria e que seja respeitado o percentual máximo legalmente estabelecido para a aplicação das majorantes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSUBSISTENTE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO SOBEJANTES PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTENTE AFRONTA AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESDE QUE NÃO HAJA RECRUDESCIMENTO DO QUANTUM DA SANÇÃO FINAL APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacificado no sentido de que, "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).<br>4. O deslocamento da causa de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria é possível e não afronta o princípio da ne reformatio in pejus desde que não haja recrudescimento da reprimenda final imposta ao Réu.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.886.224/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021)<br>No caso, a despeito do deslocamento de majorante sobejante para a primeira fase de dosimetria, uma delas referia-se ao uso de arma branca e as outras ao uso de arma de fogo e concurso de agentes, evidenciando-se, portanto, que a exasperação da pena-base ocorreu com fundamento em circunstâncias diversas, não havendo que se falar em bis in idem.<br>Por fim, a fixação do regime inicial fechado está de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e com a jurisprudência do STJ, que permite a imposição de regime mais gravoso diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA