DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por POLY VAC SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS e OUTRO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>Alega a parte agravante, em síntese, que "nas fls. e-STJ Fl. 428 a e-STJ Fl. 431., verifica-se que foram tecidos os argumentos que afastam a aplicação da Súmula 7 ao caso" (fl. 519).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Foi apresentada impugnação ao recurso (fls. 558-572).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 508-509 e passo à nova análise do recurso.<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que deixou de admitir recurso especial interposto por POLY VAC SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS e OUTRO, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional, e pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada não merece prosperar, porque o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como não incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 478-488).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial, que merece provimento quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à omissão apontada, com razão a parte recorrente .<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação, assentou, em síntese, o seguinte entendimento (fls. 222-225):<br>Cinge-se a questão, em suma, a determinar se a atuação fiscal realizada no dia 13/12/2017 tendo como objeto o caminhão que realizava entrega de produtos descritos na NF-e 000.030.735 ocorreu dentro da legalidade.<br>Como bem pontuado pelo magistrado de piso, para tanto, inicialmente, essencial determinar se o documento fiscal que acompanhava o transporte das mercadorias em questão era inidôneo, de forma a lastrear a exação do crédito tributário e da multa contestados.<br> .. <br>A Lei estadual nº 10.654/1991, que dispõe sobre o processo administrativo- tributário, estabelece, no artigo 31, as hipóteses em que deve ser lavrado auto de apreensão. Nesse fito, define mercadoria irregular como aquela que se encontra desacompanhada de documento fiscal idôneo. (..) A definição de inidoneidade, por sua vez, é conferida pelo Decreto nº 14.879/1991. (..) Tal definição se aplica não apenas à Nota Fiscal, mas a qualquer documento fiscal, conforme disposto no artigo 129 do Decreto nº 44.650/2017. (..) No caso dos autos, a inexatidão das informações da documentação fiscal que acompanhava o transporte decorre do fato de que há dissonância entre os dados constantes em três documentos, a saber: a) no DANFE (id. 30303282, pág. 2), emitido em 08/12/2017, com protocolo de autorização de uso obtido às 10h40m, consta a placa do veículo do transportador como ATT-6448; b) no DACTE (id. 30303282, pág. 4), emitido em 08/12/2017, às 11h, consta o RNTRC nº 46174318b); c) no DAMDFE (id. 30303282, pág. 3), emitido em 08/12/2017, às 12h23m, consta o veículo transportador com Placa DJC4924 e RNTRC 08488378. Sublinhe-se que os três documentos foram emitidos no mesmo dia, dentro de um intervalo de menos de duas horas, havendo modificação substancial das informações referentes ao veículo e motorista que realizaria o transporte. Alega o autor que a alteração do veículo transportador decorreu de erro material por parte da transportadora. Contudo, o que se depreende das provas nos autos é que houve de fato alteração da placa do veículo transportador e do RNTRC, e não, mero erro material, como aquele derivado de um erro de digitação.<br>Com efeito, não juntou o autor prova dos alegados entraves logísticos que teriam levado a transportadora a alterar os dados de transporte das mercadorias. Ademais, a exiguidade do intervalo temporal entre as alterações torna improvável a hipótese sustentada pela empresa autora de que imprevistos internos à transportadora teriam se sucedido em tão curto lapso de tempo e demandado a substituição, por mais de uma vez, de diferentes informações em três documentos fiscais da operação. Não obstante, se tal modificação nas informações do transporte decorreu de má-fé ou de simples entrave logístico, isto não deixa de tornar a documentação inidônea, posto que encerra declarações inexatas, nos termos objetivos da regulamentação citada.<br>Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte recorrente apontou omissão defendendo que (fls. 257-262):<br>O v. acórdão deixou de consignar, de forma clara e explícita, em relação a prova pericial.<br>Considerando que se ventila sobre suposta reutilização de Nota Fiscal, o Perito Contábil seria hábil para demonstrar que não houve a reutilização da operação com aquelas mercadorias, para aquele destino, naquele período, de modo que regularmente recolhido o ICMS no Estado de São Paulo para tal operação.<br>A realização da perícia, neste contexto, é indispensável no presente caso, sendo um ponto fundamental para correta análise da presente demanda, uma vez que o Fisco supôs que houve reutilização de nota fiscal - situação que não se verifica.<br>Nesta seara, também houve omissão em relação a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que ocorreu o indeferimento da perícia contábil.<br> .. <br>O v. acórdão apenas descreveu "não se trata de inidoneidade superveniente ao início da operação de prestação de serviço de transporte o que elidiria sua responsabilidade".<br>Ocorre que deixou de considerar que o documento de transporte estava corretamente preenchido.<br>Somando ao fato que os dispositivos legais mencionados em nenhum momento autorizam a responsabilização do motorista da empresa contratada para o transporte. Nem mesmo o art. 135, II do CTN, chancela tal imputação.<br> .. <br>Portanto, o v. acórdão deixou de considerar o art. 4º da Lei Kandir, uma vez que este descreve a Regra Matriz do ICMS, logo, o dispositivo prevê o sujeito passivo da operação, sendo assim não pode nem o motorista nem a transportadora ser responsabilizado considerando não se enquadra nas hipóteses acima descritas, sendo assim há violação do princípio da legalidade.<br> .. <br>Neste sentido, o v. acórdão foi omisso em relação ao artigo 5º, inciso XIII da CF que resguarda o livre exercício de atividade profissional, in verbis:<br> .. <br>O v. acordão foi omisso quanto a ilegitimidade do Estado do Pernambuco, tendo em vista que o ICMS foi declarado e recolhido em São Paulo, Estado onde localizada a emitente, documento que resta prequestionado:<br> .. <br>Com efeito, pela regra matriz de incidência tributária, o ICMS tem como base de incidência a circulação de bens e serviços, levando em consideração a transferência de titularidade de coisa móvel destinada ao comércio, bem como a prestação do serviço de qualquer tipo de transporte e qualquer tipo de comunicação.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem se limitou a replicar os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 272-290).<br>Como se vê, tem-se caracterizada infringência ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Ora, "conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).<br>A princípio, os argumentos suscitados pela parte recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia, uma vez que, embora provocado a se manifestar a respeito a alegada ilegitimidade do Estado de Pernambuco para figurar como sujeito ativo da obrigação tributária, o Tribunal recorrido não examinou a referida tese , de modo que é natural que haja pronunciamento da origem a respeito das alegações arguidas pela parte.<br>Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento nos arts. 259 e 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que julgou os emba rgos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA