DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por BANCO BRADESCO BERJ S.A. e OUTROS, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 2.298):<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. DESTINO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO INTEGRAL. DESCABIMENTO. 1. A teor da LC nº. 151/15, o destino dos depósitos judiciais é aferido a partir da sucumbência na demanda 2. É necessária cautela nas demandas de parcial procedência, pois o levantamento é devido "na medida do sucesso de sua pretensão"(STJ, 1ª Turma, AgInt no R Esp n. 1.586.278/SP, j. 11/11/2020, D Je 16/11/2020, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). 3. Especificamente no tocante ao mérito, exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o pedido restou acolhido, tendo em vista a tese firmada pelo STF. Contudo, o título judicial concedeu parcialmente a segurança para que seja observada a prescrição quinquenal, posto que o mandado de segurança foi impetrado em 09/01/2007 e o pedido de compensação abrangeu o período de 10/1998 a 12/2006. 4. No caso concreto, o título executivo deferiu parcialmente o pedido deduzido da demanda, em juízo de retratação, não havendo certeza a respeito da possibilidade de levantamento integral dos depósitos judiciais, a despeito de a parte autora alegar a quitação de diferenças, mediante adesão à anistia. Assim, não merece reparo a decisão recorrida, diante da imprescindibilidade de se averiguar a existência de valores em aberto. 5. Agravo de instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.346-2.348).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.357-2.369), as partes agravantes apontaram violação aos arts. 200, 485, VI e 998 do CPC/2015.<br>Defenderam que a "uma vez comprovada a perda de objeto do recurso pelo próprio recorrente, não mais se verifica o interesse de agir, cuja ausência, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, é causa de extinção do recurso sem resolução de mérito" (e-STJ, fl. 2.358).<br>Alegaram que "tratando-se de perda de objeto noticiada pelo próprio recorrente, os efeitos devem ser equiparados à desistência do recurso" (e-STJ, fl. 2.358).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 2.376-2.380).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 2.388-2.400).<br>Contraminuta não apresentada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, os agravantes sustentam que houve perda do objeto do agravo de instrumento porque a União apresentou cálculos acerca da destinação dos depósitos com base nos documentos acostados aos autos e o juízo de primeira instância determinou a instauração do procedimento de apuração, exatamente como ela pretendia no agravo de instrumento.<br>O acórdão recorrido afastou a perda do objeto recursal com a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 2.303 - sem destaque no original):<br>Por primeiro e conforme se verifica do pedido inicial formulado neste recurso, para além de obstar a conversão em renda, a agravante impugna a determinação de juntada de documentos para verificação dos valores devidos. Assim, não ocorreu a perda de objeto.<br>Rever o entendimento adotado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, consoante jurisprudência.<br>Ademais, relativamente à violação aos arts. 200 e 998 do CPC/2015, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem, o que não ocorreu nos presentes autos.<br>Assim, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO PROCON. PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. HIGIDEZ DA ATUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO LOCAL.<br>1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em sede de embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.<br>3. O recurso especial não é via adequada para que a parte alegue violação de decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito de lei federal.<br>4. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a higidez da autuação, bem como a proporcionalidade da multa aplicada, eventual alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Nos procedimentos de infração administrativa dos estados, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a disposição prevista na Lei n. 9.873/1999, cujo âmbito de incidência é restrito às ações punitivas na esfera da administração pública federal.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.570/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024 - sem destaque no original)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PERDA DO OBJETO AFASTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DESISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.