DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE MURIAÉ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 399):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO. Presentes os elementos constitutivos da responsabilidade civil subjetiva, deve o ente público ser condenado a indenizar o dano causado, na forma do artigo 186 do CC. A obrigação de indenizar por danos morais pressupõe a comprovação de todos os elementos etiológicos da responsabilidade civil, não se confundindo com mero aborrecimento ou insatisfação.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 448/454).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 459/482), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que está configurada a negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre teses relevantes, especialmente quanto à ilegitimidade passiva, à prescrição e à ausência de responsabilidade civil.<br>Sustenta ofensa ao art. 485, VI, do CPC e ao art. 5º, I, do Decreto-Lei 200/1967, defendendo sua ilegitimidade passiva, uma vez que os serviços de drenagem e manutenção competem à autarquia municipal (DEMSUR), dotada de personalidade jurídica própria.<br>Aduz contrariedade ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil e ao art. 10 do Decreto 20.910/1932, sob o argumento de prescrição trienal da pretensão indenizatória, considerando que o evento danoso teria ocorrido em 2005, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 2009.<br>Por fim, aponta violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal e aos arts. 186, 927, 944 e 945 do Código Civil, afirmando inexistir nexo de causalidade entre a conduta municipal e os danos, os quais decorreriam de vícios construtivos do imóvel. Subsidiariamente, aduz ser desproporcional o valor fixado a título de danos morais.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, reconhecer a ilegitimidade passiva, a prescrição, a ausência de responsabilidade ou reduzir o valor fixado a título de danos morais.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por CARLOS EDUARDO DA SILVA FLORES contra o MUNICÍPIO DE MURIAÉ e o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SANEAMENTO URBANOS DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ (DEMSUR), sob a alegação de que a ausência de sistema adequado de drenagem pluvial na Rua Lopo Cardoso teria ocasionado erosão no terreno e graves danos ao imóvel, culminando no desabamento da varanda e na necessidade de desocupação da residência.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Interposta apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a sentença, mas ajustou os consectários legais da condenação.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem, sustentando que o Tribunal estadual havia deixado de se pronunciar sobre as teses relativas: (1) à ilegitimidade passiva do Município de Muriaé; (2) à prescrição da pretensão indenizatória; e (3) à ausência de nexo de causalidade e de culpa do ente público, requisito indispensável para a responsabilização civil (fl. 416).<br>Ocorre que o acórdão impugnado enfrentou expressamente tais matérias, como se observa dos seguintes trechos (fls. 402/406):<br>DA PREJUDICIAL DE MÉRITO<br>O Município de Muriaé insiste em dizer que a prestação indenizatória do autor está fulminada pela prescrição, a teor do disposto no art. 206, §3º, V do CC/02.<br>Sem razão o recorrente.<br>Isto porque, conforme pontuou acertadamente o d. sentenciante, no caso em questão, não deve ser observado o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no Código Civil, mas sim, o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Dec. Nº20.910/32.<br>O art. 1º do Dec. Nº20.910/32 estabelece que:<br>"As Dividas Passivas Da União, Dos Estados E Dos Municípios, Bem Assim Todo E Qualquer Direito Ou Ação Contra A Fazenda Federal, Estadual Ou Municipal, Seja Qual For A Sua Natureza, Prescrevem Em Cinco Anos Contados Da Data Do Ato Ou Fato Do Qual Se Originarem."<br>Assim, não há que se falar em prescrição posto o fato descrito na inicial ocorreu em 2005, e a propositura da ação no dia 24/07/2009.<br>Rejeito a prejudicial.<br> .. <br>Aqui, necessário examinar a tese, apresentada pelos réus em suas razões recursais, de que, no caso em tela, não há nexo causal entre o resultado e a conduta do suposto agente.<br>Da fundamentação sentencial, denota-se a caracterização do comportamento do Município como descuidado em relação à fiscalização da obra, de forma a configurar sua responsabilidade pela ocorrência dos fatos.<br>Analisando detidamente o feito, verifiquei a presença dos requisitos à configuração da responsabilidade do Município no caso em tela, como passo a expor.<br>O Laudo Pericial, produzido nos autos, à luz do contraditório e por perito de confiança do juízo, concluiu que o imóvel do autor sofreu danos em sua estrutura, consistente no afundamento do piso do imóvel, que é uma patologia típica de recalque da fundação, que se dá por grande acúmulo de infiltração de água pluvial.<br>Esclareceu o i. expert, que as águas das chuvas eram drenadas para dentro do terreno do autor, portanto, o recalque da sua estrutura se deve exclusivamente à falta de drenagem pluvial, uma vez que à época da construção do imóvel, não havia rede de captação das águas da chuva na localidade.<br>Afastou, ainda, a alegação de falha construtiva do imóvel como causa do evento danoso, informando que "as casas vizinhas a do autor são praticamente iguais, sendo construídas na mesma época, e, com certeza com materiais de construção bem semelhantes" e, como não padecem da mesma situação, reforça a tese de o imóvel do autor definitivamente não possui "concepções estruturais" equivocadas.<br>Além disso, há documento nos autos (f. 122) do próprio DEMSUR à Secretaria Municipal de Obras, em que ele afirma que o Loteamento Cardoso de Meio apresenta falhas nos sistemas de captação de águas pluviais, ou seja, na data de fevereiro 2000, cerca de 01 (um) ano após a mudança do autor para a residência, o próprio DEMSUR reconhecia a precariedade do sistema de águas pluviais na região.<br>Assim, do caderno probatório constante dos presentes autos, não resta dúvida de que os danos ocorridos no imóvel do autor tenham decorrido da omissão do Município em seu dever de cuidar de fiscalização das obras de saneamento básico da região e do DEMSUR, a seu turno, porque é responsável pela execução das mesmas.<br> .. <br>Presente a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço público, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do Município e do DEMSUR.<br>Inexiste, assim, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Em relação à prescrição, o Tribunal de origem decidiu que devia ser aplicado o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que deveria incidir o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de reparação civil, em combinação com o art. 10 do Decreto 20.910/1932.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Quanto à alegada ilegitimidade passiva, a Corte local rejeitou a tese ao reconhecer que tanto o Município quanto o DEMSUR deveriam responder solidariamente. Destacou que ao Município incumbia a aprovação e a fiscalização das obras de saneamento, ao passo que à autarquia competia a execução das obras, de modo que ambos tinham responsabilidade direta sobre a adequada drenagem pluvial.<br>No que toca à suposta ausência de nexo causal e de culpa do ente público, o Tribunal estadual concluiu que o laudo pericial tinha sido categórico ao afastar a hipótese de vícios construtivos do imóvel, atribuindo os danos à falta de rede de captação de águas pluviais. Reconheceu, assim, a omissão estatal no dever de fiscalização e de execução das obras, reputando configurados os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva.<br>Por fim, quanto ao quantum indenizatório, o Tribunal manteve o valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo adequado às circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDA. DDT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ABSORÇÃO DOS AGENTES DA SUCAM NOS QUADROS DA FUNASA. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Verifica-se que o dever de indenizar decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Dessarte, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a responsabilidade da agravante pelos danos ocasionados à parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.747.591/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025, destaquei.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE IRREGULAR ATUAÇÃO POLICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. RAZÕES DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO SUSTENTO DA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.769/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020, destaquei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA