DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por C D R M (MENOR) e por L R M (MENOR), representados por I R T C, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Recurso Especial interposto em: 21/03/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 08/09/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada pelos recorrentes e por I R T C, em face de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. e de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, em razão de alegada negativa indevida de cobertura de medicamento à base de Canabidiol (CDB) para tratamento de Transtorno do Espectro autista - TEA (e-STJ fls. 05-37).<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as recorridas, solidariamente, a:<br>i) custearem o tratamento com "Canabidiol", por meio do medicamento HempFlex Full 3000mg - 60ml - 5 vidros/ano, para cada um dos 3 (três) autores (recorrentes e representante legal), de forma ininterrupta, tornando definitiva a tutela provisória concedida anteriormente; e<br>ii) pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor (recorrentes e representante legal), a título de compensação por danos morais (e-STJ fls. 406-415).<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA (recorrido), para julgar improcedentes os pedidos, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER O FORNECIMENTO DE PRODUTO A BASE DE CANABIDIOL PARA SI E SEUS FILHOS, PORTADORES DO TRANSTORNOS NEUROLÓGICOS E PSIQUIÁTRICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. SEGUNDO A ANS, EM REGRA, O USO DOMICILIAR DE "PRODUTOS DE CANNABIS" NÃO POSSUI COBERTURA OBRIGATÓRIA POR PLANOS DE SAÚDE, ANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 10, VI, DA LEI 9.656/98. EXCEÇÃO CLARA, CONTUDO, ESTABELECIDA NO PARECER TÉCNICO 40 GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, NO SENTIDO DE QUE, "EM ATENÇÃO AO ART. 12, INCISO II, LETRA "D", DA LEI Nº 9.656/1998, OS PRODUTOS DE CANNABIS REGULARIZADOS, PRESCRITOS PARA PACIENTES INTERNADOS, EM CONFORMIDADE COM AS INDICAÇÕES PREVISTAS EM SEU FOLHETO INFORMATIVO (BULA), SERÃO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA" POR PLANOS DE SAÚDE. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO LEGAL, CONFORME ENTENDIMENTO DA ANS, VISTO QUE NÃO SE TRATA DE INTERNAÇÃO E, PORTANTO, O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NÃO É DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELO PLANO DE SAÚDE. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Recurso conhecido e provido. (e-STJ fl. 517)<br>Embargos de declaração: opostos pelas partes recorrentes e por I R T C, foram rejeitados (e-STJ fls. 549-554).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 10, VI, 12, I, "c", II, "d", ambos, da Lei 9.656; 51, IV, §1º, II, CDC. Sustenta que:<br>i) fora ampliada a cobertura assistencial para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, como o Transtorno do Espectro Autista (CID F84), sendo obrigatória a cobertura de métodos ou técnicas indicados pelo médico assistente;<br>ii) a negativa de cobertura do medicamento à base de Canabidiol é abusiva, de modo a vulnerar a legislação consumerista, que proíbe cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé; e<br>iii) o acórdão recorrido desconsiderou o fato de que C D R M (MENOR) encontra-se internado desde 16/11/2024, com prescrição de internação domiciliar (home care), conforme laudo médico e decisão judicial em outro processo (Processo 0802345-03.2025.8.19.0202), o que enquadraria o caso na exceção prevista na legislação dos planos de saúde (e-STJ fls. 565-581).<br>Parecer do Ministério Público Federal: da lavra do i. Subprocurador-Geral da República Maurício Viera Bracks, opina pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 860-868).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 51, IV, §1º, II, CDC, indicado como violado, bem como sobre a alegação de obrigatoriedade de cobertura em razão da internação home care do recorrente C D R M (MENOR) desde 16/11/2024, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>A título de esclarecimento, urge frisar que os embargos de declaração, opostos em 02/03/2025, não fazem menção sobre eventual internação da parte recorrente C D R M (MENOR) na modalidade home care.<br>Por derradeiro, necessário frisar que as partes recorrentes sequer alegaram ofensa ao art. 1.022 do CPC, o qual se refere à negativa de prestação jurisdicional.<br>- Da negativa de cobertura de medicamento à base de canabidiol domiciliar (Súmula 568/STJ)<br>Sobre a cobertura de medicamento de uso domiciliar, a Segunda Seção decidiu o seguinte: "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>No julgamento do REsp 2.071.955/RS, a Terceira Turma, analisando a questão a partir do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022, concluiu que "a regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998" (julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Recentemente, a Terceira Turma voltou a debater a questão, especificamente quanto à obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, tendo, então, reafirmado esse entendimento (REsp 2.173.999/SC, Djen 26/06/2025). Na mesma ocasião foram julgados o REsp 2.181.464/RJ e o REsp 2.182.344/RJ.<br>No âmbito da Quarta Turma, na linha do decidido pela Terceira Turma, cita-se o REsp n. 1.986.491/RJ (DJEN de 28/8/2025), bem como as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.213.863/RJ (Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJen 27/6/2025); REsp 2.206.228/PA (Ministro Raul Araújo, DJen 5/6/2025); AREsp 2.580.102/RJ (Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 3/10/2024).<br>No particular, o acórdão recorrido, ao decidir pela negativa de cobertura de medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a questão.<br>Dessa forma, o recurso não merece reforma quanto ao ponto, nos termos da Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelos recorrentes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 522-523):<br>Além disso, a própria ANS parece ter adotado tal orientação e ter estabelecido uma exceção à regra de não cobertura de produtos de Cannabis por planos de saúde: os casos de internação. No recente PARECER TÉCNICO 40 GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, a ANS concluiu que, "em atenção ao art. 12, inciso II, letra "d", da Lei nº 9.656/1998, os produtos de cannabis regularizados, prescritos para pacientes internados, em conformidade com as indicações previstas em seu folheto informativo (bula), serão de cobertura obrigatória" (grifos no original).<br>(..)<br>Não obstante, a pretensão de obrigar a operadora ré a cobrir esse tipo de produto pode esbarrar em outras normas atualmente em vigor, notadamente o artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/98 e a interpretação que lhe vem sendo dada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - a ANS. O citado dispositivo estabelece como regra a não cobertura de medicamentos de uso domiciliar, excetuando essencialmente antineoplásicos de uso oral e ou ambulatorial, adjuvantes e procedimentos relacionados à continuidade da assistência prestada no âmbito da internação hospitalar, como se verifica;<br>Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:<br>VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12;<br>Assim conclui o PARECER TÉCNICO Nº 40/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024:<br>Portanto, uma vez que, de acordo com já explanado, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias, os produtos de cannabis indicados para uso domiciliar não possuem cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. Todavia, as operadoras, por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual, podem ofertar cobertura maior que a obrigatória.<br>Por outro lado, em atenção ao art. 12, inciso II, letra "d", da Lei nº 9.656/1998, os produtos de cannabis regularizados, prescritos para pacientes internados, em conformidade com as indicações previstas em seu folheto informativo (bula), devem ser obrigatoriamente garantidos pelas operadoras.<br>Dessa forma, por se tratar de medicamento/insumo para tratamento domiciliar, o fornecimento pelas operadoras de plano de saúde não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias, razão pela qual deve ser reformada a sentença. (grifo noso)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado em relação ao não enquadramento do medicamento objeto desta ação nas exceções legais que permitem a cobertura de fármaco de uso domiciliar, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 524) para 15%, observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL. NEGATIVA DE COBERTURA DEVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/1998. Julgados do STJ.<br>4. "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998" (REsp 2.071.955/RS, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024).<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.