DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 329/330):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ÔNUS CONTRATUAL DECORRENTE DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. STFC. NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. A decisão ora impugnada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravante, onde alega a existência de prescrição da pretensão executória.<br>II. Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL em face da recorrente para cobrança das diferenças devidas a título de "ônus contratual decorrente da prorrogação dos contratos de concessão - STFC", que consiste no pagamento de 2% (dois por cento) do valor das receitas advindas dos planos de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) básico e alternativo.<br>III. A despeito de se tratar de dívida não tributária, o débito em comento não se trata de preço público, mas sim de obrigação contratual inerente à remuneração do poder concedente pela prorrogação da outorga ao particular, o que revela a sua natureza administrativa, de modo a atrair o regime de Direito Público, em especial o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.<br>IV. Não se aplica à presente hipótese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça no julgamento dos recursos especiais nº 1.117.903 e 1.113.403, submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de que seria aplicável o prazo decenal do art. 205 do CC/02 e não o prazo quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista a natureza de preço público atribuída à remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público.<br>V. No caso em tela, é incontroverso que o vencimento da obrigação inadimplida se deu em 30/04/2009. Entretanto, por força das informações contidas nos relatórios de fiscalização de 16/07/2010 e 21/12/2011, fez-se necessária a instauração de procedimento administrativo, no dia 23/09/2013, com a finalidade de apurar os valores devidos em decorrência do pagamento a menor do referido ônus contratual. Em 03/02/2014, proferiu-se decisão pela expedição de 20 (vinte) boletos com os valores correspondentes às diferenças devidas pelo particular. No entanto, devido a interposição de sucessivos recursos pelo devedor, a situação somente restou decidida de maneira definitiva em 08/09/2015, com a notificação do lançamento do ônus contratual. Por fim, transcorrido o prazo para pagamento, os autos administrativos foram encaminhados para inscrição em dívida ativa, o que resultou no ajuizamento da presente execução fiscal em 09/03/2016.<br>VI. Não há que se falar em prescrição da pretensão executória, haja vista a ausência de inércia por parte do exequente, que não tinha outra opção a não ser instaurar o devido processo administrativo após o vencimento da dívida, a fim de apurar o montante a ser pago pelo devedor, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>VII. A bem da verdade, "para a ocorrência da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, devem se fazer presentes a inércia, o transcurso do tempo e a ausência de causa eficiente que impeça o reconhecimento da prescrição, pois, havendo esta, a prescrição não pode ser declarada" (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001131-24.2023.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgado em 06/05/2023).<br>VIII. O prazo prescricional não flui enquanto o crédito não estiver definitivamente constituído, quando, então, se torna líquido e certo, podendo ser inscrito em dívida ativa e, consequentemente, cobrado judicialmente pelo seu credor.<br>IX. Diante disso, não se verifica o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito cobrado e o ajuizamento da execução fiscal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Por conseguinte, mantém-se a conclusão da decisão agravada de rejeitar a exceção de pré-executividade oferecida pela recorrente.<br>X. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 422/423).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/1932, bem como do art. 61 da Lei 9.784/1999, sustentando, em síntese, que: (i) a pretensão executiva está fulminada pela prescrição quinquenal, pois entre o vencimento da obrigação contratual (30/4/2009) e o ajuizamento da execução (9/3/2016) decorreu prazo superior a cinco anos; (ii) o art. 4º do Decreto 20.910/1932 não se aplica a dívidas ativas da Fazenda Pública, uma vez que sua incidência se limita à "dívida passiva" e a requerimento de credor particular, não podendo a administração escolher o termo inicial da prescrição por sua própria morosidade; (iii) os recursos administrativos interpostos no processo de apuração do crédito não tinham efeito suspensivo, de modo que nada impedia o ajuizamento da execução dentro do quinquênio contado do vencimento.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 513/525.<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 531).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que, na execução fiscal proposta pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), rejeitou exceção de pré-executividade em que se alegava prescrição da pretensão executiva.<br>No acórdão recorrido foi fixada a natureza administrativa do ônus contratual decorrente da prorrogação da concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), de maneira que o prazo prescricional que incide deve ser aquele previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO conclui, ainda, pela não ocorrência de prescrição, nos seguintes termos (fl. 326):<br>No caso em tela, é incontroverso que o vencimento da obrigação inadimplida se deu em 30/04/2009.<br>Entretanto, por força das informações contidas nos relatórios de fiscalização de 16/07/2010 e 21/12/2011, fez-se necessária a instauração de procedimento administrativo, no dia 23/09/2013, com a finalidade de apurar os valores devidos em decorrência do pagamento a menor do referido ônus contratual (evento 104 - OUT2 - fls. 1, 7 e 9 do pdf. - autos originários).<br>Em 03/02/2014, proferiu-se decisão pela expedição de 20 (vinte) boletos com os valores correspondentes às diferenças devidas pelo particular (evento 104 - OUT2 - fl. 105 do pdf. - autos originários). No entanto, devido a interposição de sucessivos recursos pelo devedor, a situação somente restou decidida de maneira definitiva em 08/09/2015, com a notificação do lançamento do ônus contratual (evento 104 - OUT4 - fls. 29/32 do pdf. - autos originários).<br>Por fim, transcorrido o prazo para pagamento, os autos administrativos foram encaminhados para inscrição em dívida ativa, o que resultou no ajuizamento da presente execução fiscal em 09/03/2016 (evento 1 - autos originários).<br>Nesse contexto, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, haja vista a ausência de inércia por parte do exequente, que não tinha outra opção a não ser instaurar o devido processo administrativo após o vencimento da dívida, a fim de apurar o montante a ser pago pelo devedor, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>A bem da verdade, "para a ocorrência da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, devem se fazer presentes a inércia, o transcurso do tempo e a ausência de causa eficiente que impeça o reconhecimento da prescrição, pois, havendo esta, a prescrição não pode ser declarada" (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001131-24.2023.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgado em 06/05/2023).<br>Nesse viés, não flui o prazo prescricional enquanto o crédito não estiver definitivamente constituído, quando, então, se torna líquido e certo, podendo ser inscrito em dívida ativa e, consequentemente, cobrado judicialmente pelo seu credor.<br>Nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932, a cobrança da dívida ativa não tributária, como a que resulta do ônus contratual decorrente da prorrogação dos contratos de concessão, pressupõe o exaurimento da instância administrativa, pois, para ser cobrado, o crédito precisa ter os atributos da exigibilidade, liquidez e certeza definidos, o que só é possível com o fim do procedimento administrativo.<br>Quanto ao ponto, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SANÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI 20.910/1932. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 4º DO DECRETO-LEI 20.910/1932. INCIDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO. ATO INEQUÍVOCO DE APURAÇÃO DOS FATOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - Quando a Administração inicia processo administrativo para exercício do poder de polícia, a instauração do procedimento administrativo é causa de interrupção do prazo prescricional que corre contra ela, pois, como acima sustentado, é fato que inaugura seu agir, consubstanciado num ato inequívoco de apuração dos fatos e, segundo disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, combinado com seu parágrafo único, a instauração de procedimento administrativo pelo Banco Central do Brasil para o estudo e apuração de eventual dívida não tributária é causa que interrompe a prescrição. Inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça diante da ausência de revolvimento fático-probatório.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.374.044/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>II - Com relação à indicada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, quanto à prescrição da pretensão de cobrança do ressarcimento ao SUS, verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior de que a prescrição para cobrança de dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, com base no Decreto n. 20.910/1932, não aplicando-se o disposto do Código Civil, em observância ao princípio da isonomia. Dessa forma, tendo sido proferido no acórdão que o processo administrativo ficou parado por mais de cinco anos, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de ressarcimento ao SUS. Neste sentido: AgRg no REsp n. 1.236.866/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 13/4/2011; AgInt no AREsp n. 1.457.618/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.657.145/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.234.186/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA