DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JAIRO PEREIRA GOMES EPP (TLOC LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES), fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 278/279):<br>APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESERTO. MUNICÍPIO DE BATALHA. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. NOTAS DE EMPENHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS LICITADOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ENCARGO PROBATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Conforme cediço, o preparo é requisito extrínseco à admissibilidade do recurso, sendo dispensado somente se a parte recorrente for beneficiária da gratuidade da justiça. In casu, embora regularmente intimada para realizar o preparo do recurso, a parte apelante permaneceu inerte, dando ensejo, portanto, à deserção. 2. Considerando que a obrigação contratual estabelecida entre os contratantes previa a contraprestação pecuniária mensal por parte da Fazenda Pública, incidente à espécie as regras de prescrição aplicáveis aos casos são as estipuladas no Decreto n.º 20.910/32, que aduz prescrever em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil. 3. No caso em apreço, o julgador deve observar a orientação contida no verbete sumular nº 85 do STJ, posto que se trata de típico exemplo de relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4. Demais disso, não há que se falar em aplicação das disposições contidas no Código Civil Brasileiro, notadamente quando as regras acerca da matéria estão expressamente estipuladas em legislação específica, inteligência da regra prevista no artigo 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas Brasileiro (lex specialis derrogat lex generale). 5. Conquanto a nota de empenho se configure obrigação do ordenador da despesa, porquanto sua emissão cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, conforme redação do art. 58 da lei nº 4.320/64, a legislação de regência não atribui ao referido documento o efeito de prova da prestação de serviços, posto que o pagamento só pode ser efetuado após ultimada o procedimento de liquidação. 6. Nesse diapasão, do cotejo da prova produzida, não há como concluir que as alegadas despesas empenhadas tenham sido objeto de liquidação, não havendo, portanto, que se falar em direito adquirido ao alegado crédito inscrito, mormente pelo fato de que as despesas não processadas podem ser regularmente canceladas pelo ordenador da despesa. 7. Desta forma, por entender o requerente não se desincumbiu do encargo probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, mercê da dicção do artigo 373, I, do CPC, a sentença condenatória proferida deve ser reformada, não sendo lícito admitir que a administração pública arque com despesa sem comprovação, em franco prejuízo financeiro à coletividade, fonte primária dos escassos recursos públicos. 8. Recurso adesivo não conhecido. Apelação interposta pelo Município de Batalha conhecida e provida.<br>No segundo grau, ausente a oposição de embargos declaratórios.<br>Foi interposto o competente recurso especial às fls. 3 02/328, alegando a parte a violação ao artigo 202, VI, do Código Civil; c/c artigos 344, 373, II, §1º, e 784, II, do Código de Processo Civil; 36 e 63, da Lei Federal n. 4.320/64; e, por fim, aos artigos 1º e 9º, do Decreto n. 20.910/32, à luz da Súmula n. 383/STF.<br>Defende-se a inexistência de prescrição quanto aos valores reclamados nos autos, tendo em vista que a ação originária foi ajuizada pelo ora recorrente durante o prazo depurador, se operando ainda a interrupção, porque os créditos foram inscritos em restos a pagar, no ano de 2012, para o exercício de 2013 (tratando-se então de um ato inequívoco da Administração Pública recorrida, ainda que extrajudicial, que importa em reconhecimento da dívida).<br>No que diz respeito ao ônus da prova, enfatiza-se que o acórdão combatido contrariou as regras entabuladas pelo Código de Processo Civil, pois a parte recorrente regularmente cumpriu com a sua obrigação de demonstrar a existência do débito total reclamado, restando desconsiderado o dever da municipalidade recorrida em apresentar fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito autoral.<br>Em sede de divergência jurisprudencial, traz-se à baila posicionamentos dos Tribunais de Justiça dos Estados de Goiás e Tocantins, relativos à interrupção da prescrição pela inscrição do valor na relação de débitos a pagar (consoante ementas de fls. 306/307; fls. 315/316; fls. 320/322; e fl. 325).<br>Pugna-se, então, pela reforma do acórdão objurgado, para a condenação do ente público a pagar a quantia requerida no feito, na importância de R$ 377.337,23, devidamente corrigida com a incidência de juros e correção monetária desde o seu vencimento, e com o ressarcimento das custas processuais antecipadas pelo ora recorrente, consoante artigos 397 do Código Civil, e 82, §2º, do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial foi devidamente admitido pela Vice-Presidência da Corte originária, como constata-se na ementa de fl. 368:<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECURSO ADMITIDO.<br>Consta parecer da d. Procuradoria-Geral da República pelo não conhecimento do recurso especial, com amparo na Súmula n. 07/STJ (fls. 387/390). Vejamos:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. NOTAS DE EMPENHO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS.<br>- Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>- Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Ausente contraminuta da parte recorrida.<br>É o relatório.<br>Em síntese, cuida-se de ação ordinária de cobrança, ajuizada pelo particular - o ora recorrente - em face da municipalidade recorrida, no montante de R$ 377.337,23, decorrente da suposta prestação de serviços de transporte de alunos e professores da rede de ensino, bem como do fornecimento de automóveis para atender às necessidades do Poder Público (fl. 308).<br>Desde a origem, a parte insurgente alega que prestou regularmente os serviços e que também forneceu os bens necessários à consecução da atividade contratada, não tendo o ex adverso quitado integralmente as parcelas firmadas entre as partes, restando pendente o pagamento de quatorze prestações (fl. 308).<br>Compulsando os autos, pode-se verificar que a Magistrada de primeira instância julgou procedente o pedido então realizado pelo ora recorrente, condenando o ente político ao pagamento do valor controvertido. A sentença está encartada às fls. 157/159, devidamente integrada às fls. 175/176, em sede de embargos declaratórios.<br>E, como nota-se, em sentido oposto, o acórdão deu provimento ao apelo outrora manejado pelo ora recorrido, para reformar a mencionada sentença, reconhecendo a prescrição de valores anteriores à data de 19.12.2012, e, no mesmo sentido, declarando a ausência de provas do fato constitutivo do direito autoral, "não sendo lícito admitir que a Administração Pública arque com despesas sem comprovações, em franco prejuízo financeiro à coletividade, fonte primária dos escassos recursos públicos" (fls. 278/298).<br>O Tribunal de origem assentou-se na análise de fatos e provas, concluindo-se pela inexigibilidade do referido débito: em sede preliminar, pela prescrição, que atingiu parcelas anteriores à data de 19.12.2012, pautando-se nas regras previstas no Decreto n. 20.910/32 - não se lhes aplicando a interrupção do marco prevista no Código Civil, ante a especialidade (lex specialis derrogat lex generale). E, no mérito, em virtude da ausência de cumprimento do ônus autoral (leia-se, do ora recorrente), com fulcro no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, eis que não foram trazidos aos autos notas de empenho ou fiscais, com o aceite do órgão de fiscalização municipal, acerca do ajuste supostamente firmado entre as partes.<br>Para que não restem dúvidas, eis os trechos de maior relevância do voto condutor (especificamente às fls. 282 a 298):<br>No que tange à prescrição, é de se registrar que as regras de prescrição aplicáveis ao caso em apreço são as prescritas no Decreto n.º 20.910/32, que aduz prescrever em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil.<br>Da compulsa dos fólios, denota-se que os alegados débitos decorrem de ajuste contratual celebrado entre o Município de Batalha e a empresa recorrida, cujo objeto era o transporte de alunos e professores da rede municipal de ensino, além das demandas apresentadas pelas Secretarias Municipais.<br>Neste contexto, tem-se que a contraprestação pecuniária do Município Apelante se daria, em tese, de forma mensal, mediante apresentação de nota fiscal devidamente "atestada pela Fiscalização da PREFEITURA". (ID nº 6134271, fls. 39 - Cláusula Oitava - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO)<br>Assim, incidente à espécie, a orientação contida no verbete sumular nº 85 do STJ:<br>"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."<br>Assim, tendo em vista que a ação de cobrança foi ajuizada em 19/12/2017, é indubitável que a pretensão autoral à percepção de valores anteriores à 19/12/2012, está irremediavelmente alcançada pela prescrição.<br>Registro, por oportuno, que ao revés do que sustenta o douto Procurador Judicial do Município Apelante, as disposições do Código Civil Brasileiro não possuem o condão de repercutir no cálculo do prazo prescricional das pretensões deduzidas em desfavor da Fazenda Pública.<br>Em verdade, considerando que as regras acerca da matéria, diante da hipótese vertente, estão expressamente estipuladas em legislação específica - Decreto 20.910/32 - por óbvio que disposições contidas no CC/02 não tem aplicabilidade no caso concreto, inteligência da regra prevista no artigo 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas Brasileiro - LINDB, mormente pelo fato de que lex specialis derrogat lex generale.<br>Neste trilhar de ideias, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional com o despacho que determina a citação (art. 202, I, do CC), posto que as determinações preconizadas no Código Civil Brasileiro (lei geral) não afastam as estipulações do diploma especial (Decreto 20.910/32), sob pena de se consagrar a antinomia e solapar todo o ordenamento jurídico pátrio.<br>Assim, superada a prefacial, passo a discorrer sobre o mérito recursal.  .. <br>Após detida análise, não observo neste caderno processual provas robustas e consistentes de que o objeto de ajuste administrativo foi fielmente observado pela empresa-recorrida.<br>Em verdade, registro que a parte autora não trouxe aos autos nenhuma das indigitadas notas de empenho, tampouco notas fiscais com aceite do órgão de fiscalização municipal.  .. <br>Neste trilhar de ideais, entendo que o requerente não se desincumbiu do encargo probatório que lhe incube o artigo 373, I, do CPC, notadamente quando a peça de ingresso vem completamente desprovida de provas que corroborem a pretensão autoral.<br>Com efeito, em que pese o autor sustentar que seu crédito restou inscrito na relação de "restos a pagar", de acordo com a prestação de contas do ex-gestor municipal, o Sr. Amaro José de Freitas Melo, entendo que da análise dos documentos acostados não há como aferir com segurança que tais despesas tenham sido objeto de liquidação.  .. <br>Do cotejo da prova produzida não há como concluir que as alegadas despesas empenhadas tenham sido objeto de liquidação, não havendo, portanto, que se falar em direito adquirido ao alegado crédito inscrito, mormente pelo fato de que as despesas não processadas podem ser regularmente canceladas pelo ordenador da despesa.  .. <br>Desta forma, entendo que a suposta obrigação firmada pelo Município Apelante e o Autor Apelado, não restou caracterizada, não sendo lícito admitir que a administração pública arque com despesa sem comprovação, em franco prejuízo financeiro à coletividade, fonte primária dos escassos recursos públicos. (Grifei).<br>E, como nota-se, a parte recorrente tenta demonstrar o enriquecimento ilícito do ente político, visando essencialmente à satisfação da sua dívida de R$ 377.337,23, que entende não se encontrar prescrita e devidamente comprovada, com base em título executivo extrajudicial, qual seja, a inscrição do crédito em relação de restos a pagar.<br>Ocorre que, para que seja revertido todo o posicionamento construído perante a instância ordinária - acerca da consumação da prescrição e, no mesmo sentido, da ausência de provas da obrigação firmada entre o recorrente e o recorrido - exige-se inequivocamente a análise aprofundada de fatos e provas, providências tais rigorosamente incabíveis perante esta Corte Superior. Vejamos casos análogos:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULAS N. 283 E 284/STF. PRESCRIÇÃO. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA DO FGTS. LEGITIMIDADE. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - A conclusão da Corte de origem acerca da prescrição se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV - É sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não havendo nenhuma previsão legal expressa que exclua as verbas relativas à ajuda de custo e ao adicional de transferência, não há como afastá-la da base de cálculo das contribuições ao FGTS. Precedentes. V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.159.640/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJ 21.11.2024, DJe 25.11.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE APÓS CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp 1.201.993/SP, repetitivo, definiu tese segundo a qual o prazo de 5 anos para o redirecionamento da execução fiscal ao sóciogerente deve ser contado da citação da pessoa jurídica devedora, na hipótese em que o ato ilícito do art. 135, inc. III, do CTN for precedente a esse ato processual; todavia, se o ato ilícito for posterior à citação, o prazo prescricional se inicia a partir da "data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário" (tema 444). 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois o delineamento fático descrito pelo órgão julgador não permite aferir a ocorrência da prescrição para o redirecionamento e, por isso, seria necessário o reexame fático-probatório para eventual alteração do acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.693.649/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ 11.02.2025, DJEN 21.02.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO OBJETIVANDO REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 11 E 85, § 3º, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. SÚMULAS N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de declaração de nulidade do Decreto de Desapropriação n. 1.343, de 2007, bem assim de indenização por desapropriação indireta, objetivando reparação pecuniária. Na sentença a ação foi extinta com a resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso de apelação autoral, que pretendia a procedência da ação, e deu-se parcial provimento à apelação do ente municipal, para majorar os honorários advocatícios. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento parcial do recurso especial dos particulares e, nesta parte, negou provimento. II - Com relação à alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III - No que trata da alegada violação do art. 189 do Código Civil, relativamente à não ocorrência da prescrição de indenizatória, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, assim firmou seu entendimento (fls. 1.277-1.302). Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a presente ação não possui natureza real, mas sim pessoal, com o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto Lei n. 20.910/1932, bem assim de que não houve desvio de finalidade na edição do Decreto n. 1.343/2007, em se tratando de tredestinação lícita, porquanto o imóvel desapropriado teve destinação para outra finalidade de interesse público. IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo tratar-se a lide de natureza real, com prazo prescricional de 10 anos, que teve início somente a partir da efetiva e definitiva posse do recorrido no imóvel, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.186.627/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ 22.05.2025, DJEN 26.05.2025).<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROSSEGUIMENTO. CRÉDITO ILÍQUIDO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. A<br>controvérsia dos autos resume-se em definir se houve falha na prestação jurisdicional, se a inclusão parcial do crédito na recuperação judicial impede a continuidade da ação de cobrança para os valores remanescentes, considerados ilíquidos e se a recorrida se desincumbiu do ônus probatório. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A inclusão de parte do crédito na recuperação judicial não impede a busca dos valores remanescentes ilíquidos, conforme autoriza o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. 4. A análise acerca da existência de provas de que os valores são efetivamente devidos demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.081.764/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJ 01.09.2025, DJEN 05.09.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação monitória (embargos à monitória) para a cobrança de valores devidos. Na sentença os embargos foram rejeitados. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, negou-se provimento. Interposto recurso especial, este foi inadmitido por decisão da presidência do Tribunal do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Interposto agravo em recurso especial, este Tribunal Superior os conheceu, contudo não conheceu do recurso especial com fundamento na incidência dos Enunciados Sumulados n. 83/STJ e n. 7/STJ. II - Chegar à conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Em conformidade, o agravante sustenta que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) teria sido assinado por pessoa estranha, com a qual não possui vínculo. Desse modo, novamente se constata o óbice do Enunciado Sumulado n. 7 desta Corte, uma vez que a analisar tal alegação exigiria necessariamente a avaliação das provas juntadas nos autos. III - Ademais, o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AREsp n. 1.557.116/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - O cotejo analítico não foi promovido, bem como não foi apontado o dispositivo legal que recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficando evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.894.957/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ 27.08.2025, DJEN 01.09.2025). (Grifei).<br>Em sendo assim, incide à espécie o óbice previsto na Súmula n. 07, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O Superior Tribunal de Justiça não deve funcionar como uma instância revisora, mas, ao contrário, como Corte que uniformiza a jurisprudência infraconstitucional, em prol da estabilidade e segurança jurídicas. Cita-se aqui o posicionamento exarado no AgInt no REsp 2.092.126/MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 27.05.2024):<br> ..  2. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo, adverte Araken de Assis (in Manual dos recursos  livro eletrônico . 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). (Grifei).<br>Portanto, "a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal", como bem decidido no AgInt nos EDcl no REsp 1.603.138/PR (Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ 27.05.2024). O litígio não representa fator determinante para a padronização do entendimento sobre a legisla ção federal, mas mera situação isolada, de cunho eminentemente subjetivo.<br>Naturalmente, pela aplicação da Súmula n. 07/STJ, o dissídio jurisprudencial aventado pela parte deve ser declarado prejudicado, consoante posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assim vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  7. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, e a Súmula 83 se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>(AgRg no ARESp n. 2.706.020/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJ 05.08.2025, DJEN 20.08.2025).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.  ..  8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>(AgInt no AREsp n. 2.797.586/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ 30.06.2025, DJEN 04.07.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRANSPORTADOR /AGENTE DE CARGAS/OPERADOR PORTUÁRIO X AGENTE MARÍTIMO. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS. MULTA. DECRETO-LEI 37/1966. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.  ..  4. A incidência do enunciado sumular 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" obsta também a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do Recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto (AgInt no AREsp 1.408.490/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019; AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2014).<br>(AgInt no REsp n. 2.018.955/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 20.03.2023, DJe 04.04.2023). (Grifei).<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, §4º, I, do RISTJ, c/c artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial interposto por JAIRO PEREIRA GOMES EPP (TLOC LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES).<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PLEITEADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS À MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ARTS. 255, §4º, I, DO RISTJ, E 932, III, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .