DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Banco BMG S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não se aplica a suspensão pelo Tema 929/STJ ao caso; (ii) a pretensão demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ); e (iii) não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois as questões foram dirimidas de forma ampla e fundamentada (fls. 878-880).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida é tempestiva e cabível, invocando os arts. 1.003, § 5º, 1.030, V, e 1.042 do Código de Processo Civil, e requer a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta que o Vice-Presidente do Tribunal de origem teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade ao adentrar no mérito das violações indicadas, o que competiria ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Aduz que não incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ, pois o recurso trataria de matéria exclusivamente de direito, notadamente a compensação de valores e a vedação ao enriquecimento sem causa, com fundamento nos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.<br>Defende que a análise pretendida prescinde do reexame probatório e de interpretação contratual, afirmando que eventual apuração de valores ocorrerá em liquidação de sentença.<br>Argumenta, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a prescrição ou a violação do art. 884 do Código Civil, com determinação de compensação dos valores.<br>Impugnação às fls. 897-901.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, a tempestividade e o cabimento; a indevida análise de mérito pela Vice-Presidência; a inexistência de incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ de modo genérico; e a violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, sem enfrentamento específico das premissas adotadas na decisão agravada (fls. 888-894).<br>Observa-se que o fundamento relativo à inaplicabilidade da suspensão pelo Tema 929/STJ não foi objetivamente impugnado, pois o agravante não enfrenta a delimitação temática descrita na decisão de admissibilidade nem demonstra a subsunção do caso concreto à hipótese de afetação indicada.<br>Verifica-se, ainda, que o fundamento de incidência da Súmula 5/STJ não foi especificamente combatido: o agravante afirma que não pretende interpretação contratual, mas não demonstra, de modo concreto, como a controvérsia pode ser resolvida sem exame das cláusulas do contrato de cartão consignado, premissa expressamente invocada no acórdão e na decisão agravada.<br>Do mesmo modo, o óbice da Súmula 7/STJ recebeu impugnação meramente genérica: a parte sustenta tratar-se de matéria de direito, porém não identifica quais premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido seriam incontroversas e suficientes à análise jurídica pretendida, limitando-se a afirmar que a compensação seria discutida em liquidação, sem afastar a necessidade de reexame do conjunto probatório sobre a contratação e os descontos.<br>Por fim, o afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não foi adequadamente impugnado: o agravante não indica, de forma precisa, qual ponto do acórdão teria permanecido sem enfrentamento, tampouco demonstra a existência de vício específico de fundamentação, restringindo-se a reiterar genericamente a tese de ofensa ao art. 1.022.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, no acórdão recorrido, consignou-se que o caso envolve a validade de contrato de cartão de crédito consignado à luz do dever de informação, e que a análise do instrumento contratual juntado revela ausência dos requisitos de informação exigidos (meios de quitação da dívida; cobrança integral do saque no mês subsequente; encargos por falta de pagamento integral; disponibilização de cópia do contrato), o que levou ao reconhecimento da nulidade, à fixação de dano moral in re ipsa e à devolução em dobro (fl. 812).<br>A apreciação das teses do recorrente, portanto, pressupõe exame das cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, notadamente do documento contratual, circunstância que caracteriza a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA