DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por JOANA ANGÉLICA CARREGOSA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado, por seu caput:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DO MPU. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO DE SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO PERMANENTE DO ÓRGÃO SOBRE A INVESTIDURA DE CONCURSADOS CLASSIFICADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO DE VAGA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTICULAR IMPROVIDA E DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA (fl. 375).<br>Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação do art. 85, § 3º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que:<br> ..  como a causa exigiu pouco esforço do Procurador da Recorrida, numa demanda sem audiências e com prova estritamente documental, bem como sabendo que não há proveito econômico, revela-se abusiva a condenação de honorários de sucumbência em quantia muito maior do que o próprio salário que a Recorrente lutou para alcançar neste concurso no qual não foi nomeada (fl. 412).<br>Alega, ainda, que "faz-se necessária a REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa  ..  para o mínimo legal DE 10% (dez por cento)" (fl. 416).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A Corte de origem consignou:<br>Em relação aos honorários sucumbências, observa-se que a parte autora promoveu emenda à inicial, retificando o valor da causa de 937, 00 (novecentos e trinta e sete reais) para o montante de R$ 121.216,80 (cento e vinte e um mil duzentos e dezesseis reais e oitenta centavos), correspondente ao cálculo sobre 12 (doze) vencimentos do cargo de Analista do Ministério Público da União, objeto desta ação, nos termos do art. 292, III, do CPC (Id. 4058500.1308508). Dessa forma, a condenação fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º I, e 4º, do CPC/15, não seria em cima do valor originário, mas sim no total corrigido. Frise-se que a causa possui valor determinado, não se tratando de montante irrisório ou inestimável, nem de quantum muito baixo, afastando-se assim a possibilidade de fixação dos honorários através de apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Assim, os honorários devem ser fixados dentro da proporção mínima, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º I, e 4º, do CPC, visto que o valor da causa supracitado se encontra dentro do percentual de até 200 (duzentos) salários-mínimos.<br>Assim, nego provimento à apelação da particular e dou parcial provimento à apelação da União, apenas para fixar o valor dos honorários em 10% do valor corrigido da causa. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados em 20%, ex vi do disposto no § 11 do art. 85 do CPC (honorários recursais) (fl. 366).<br>Com efeito, a pretensão da parte recorrente relativa à violação do art. 85, § 3º, do CPC encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador e reduzir pela metade a verba sucumbencial, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA