DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSE CARLOS ZAMBELLI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 334):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS.<br>1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.<br>2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).<br>3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.<br>Os embargos de declaração opostos por ambos os litigantes foram rejeitados (fls. 360/370).<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 49, I, b, 52, b, e 54 da Lei 8.213/1991 e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Requer o provimento de seu recurso "para que seja fixado a DIB (data de início do benefício) na DER (data de entrada do requerimento), data esta que restou reconhecido no v. acórdão que o recorrente já havia preenchido o requisito 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, e consequentemente o direito de o recorrente receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, data em que adquiriu o direito a aposentadoria" (fl. 830).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 434).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 384):<br> ..  se Vossas Excelências entenderem que o v. acórdão não enfrentou a matéria objeto deste recurso, no que diz respeito ao indicação dos dispositivos violados, seja então recebido e provido este especial por violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, considerando que foi opostos os embargos de declaração com o fim de prequestionamento, com a devolução para o Tribunal Regional para enfrentar os dispositivos que constam nos Embargos de Declaração.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 49, I, b, 52, b, e 54 da Lei 8.213/1991.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois, embora tenha havido a alegação de violação do art. 1.022 do CPC pela parte recorrente, não foi atestada sua efetiva ocorrência, conforme tratado anteriormente.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Ademais, em obiter dictum, registro que o Tribunal de origem, à luz do conteúdo fático-probatório constante dos autos, consignou expressamente (fl. 332, sem destaque no original):<br>Entretanto, ainda que se reconheça o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91, a ressalva contida em seu § 8º ("Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.") e o disposto no Art. 46 ("O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partfr da data do retorno."), do mesmo diploma legal, impossibilita a sua implantação na data do requerimento administrativo, pois, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor continuou em atividade junto à empregadora 3M do Brasil Ltda. até 05.11.15.<br>Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhado em condições especiais o período de 06.03.97 a 22.02.12, conceder o benefício de aposentadoria especial a partir de 05.11.15, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.<br>No julgamento do Tema 709 da Suprema Corte, firmou-se a seguinte tese (destaques inovados):<br>I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.<br>II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.<br>Neste caso, vê-se que o acórdão recorrido reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria especial em concordância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, a qual considerou o § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991 constitucional, confirmando que o pagamento do benefício cessará caso o segurado permaneça ou retorne à atividade nociva que gerou a concessão da aposentadoria.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA