DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS MOREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0006481-67.2016.8.26.0050).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, I, II e V, e art. 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 13 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para afastar a causa de aumento do § 1º do art. 158 do Código Penal. Em razão disso, a pena foi reduzida para 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 26-27):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO - Crime praticado com emprego de arma, em concurso de pessoas e com restrição da liberdade da vítima - Autoria e materialidade do delito demonstradas - Prova suficiente para o decreto condenatório - Condenação mantida.<br>APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO QUALIFICADA ("Sequestro relâmpago") - Réus que, com desígnio de alcançarem proveito econômico indevido, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, privaram a liberdade de locomoção da vítima, constrangendo-a, ainda, a entregar o seu cartão e a revelar sua senha bancária - Restrição essa que foi indispensável para a exigência da vantagem econômica pretendida, não havendo que se falar, bem por isso, em crime único - Condenação devida.<br>APELAÇÃO CRIMINAL - PENAS E REGIME PRISIONAL - Penas mitigadas - Necessidade - Afastamento da incidência da majorante do § 1º (concurso de duas ou mais pessoas e emprego de arma), na terceira fase da dosimetria, já que o tipo derivado do § 3º, do artigo 158 do Código Penal possui pena maior em abstrato, e também porque essas causas não estão previstas em seu § 3º, inclusive por questão de ordem topográfica na disposição do aludido tipo penal - Regime prisional inicial fechado devido - Recursos parcialmente providos.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, a invalidade do reconhecimento pessoal do paciente e a ausência de provas lícitas que justifiquem a condenação.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela invalidade do reconhecimento, com a consequente absolvição do paciente.<br>O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fl. 248-251, nos seguintes termos:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INSURGÊNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO. ART. 226 DO CPP. REFORMAR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, DO CPP. ROL TAXATIVO. REDISCUSSÃO. EXAUSTÃO NAS INSTÂNCIA ORDINÁRIAS. MERO INCONFORMISMO. DISCUSSÃO INVIÁVEL NA VIA DO HC. PRECEDENTES.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa alega, em um primeiro momento , a invalidade do reconhecimento pessoal do paciente.<br>A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.<br>Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135 /SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>Com efeito, o Magistrado não está comprometido com qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação.<br>Outrossim, ainda em relação à questão do reconhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao analisar o Tema repetitivo 1.258, fixou as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e /ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia;<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP;<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos;<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>No caso em análise, o Magistrado condenou o réu nos seguintes termos (e-STJ fls. 40-47):<br>A ação é procedente.<br>As provas amealhadas dão total segurança quanto à autoria e à materialidade delitiva.<br>Em solo policial, a vítima Heitor Haruo Okimura (fls. 18/19) narrou que no dia 14 de setembro de 2015, por volta das 15 horas, estacionou seu veículo em via pública, quando foi surpreendido por dois indivíduos que, mediante ameaça por arma de fogo, exigiram que ele sentasse no banco do passageiro, ao lado do motorista, o que foi feito, sendo que um dos roubadores assumiu a direção do automóvel, enquanto o outro tomou assento no banco traseiro. Que permaneceram com a vitima por cerca de uma hora, período em que pararam em um posto de combustiveis e o indivíduo que estava no banco traseiro desceu e efetuou, com o cartão bancário do declarante, saque no valor de R$ 1.000,00. Que, em seguida, saíram do posto e tomaram rumo em direção á Marginal do Rio Pinheiros e, ao chegaram próximo da região de Osasco, pararam o veículo e ordenaram que a vitima descesse e evadiram-se do local com o veículo e demais pertences da vítima, os quais foram exigidos serem entregues enquanto a vitima estava subjugada. Em juizo a vítima reconheceu com certeza o acusado Everaldo, não reconhecendo Lucas. Recordou que Everaldo era o que estava armado e assumiu a condução do veículo. O outro indivíduo ficou consigo no banco de trás e recolheu alguns de seus pertences. Que pararam em um posto de gasolina e exigiram seu cartão bem como a senha, e efetuaram saque. Permaneceu em poder dos roubadores entre trinta minutos e uma hora. Após, eles se evadiram levando o carro, inclusive. Tempos depois, reconheceu por foto os dois indivíduos, através das mesmas fotos que contam no inquérito policial. Efetuou também reconhecimento pessoal na Delegacia, e reconheceu ambos, sem ter dúvidas. Que o acusado Lucas, que volta a reconhecer por foto, não parece o mesmo que nesta data lhe foi apresentado, daí porque não tem certeza de ser ele o outro roubador. Não se recorda se as fotos constantes nos autos são as mesmas que lhe mostraram na época. Reitera que em Juízo não consegue afirmar se Lucas era o roubador que ficou consigo no banco de trás do veículo durante a abordagem.<br>A testemunha Cristiane Marcon, investigadorade polícia, que executou as investigações sobre o fato e relatou os dados colhidos no documento de fls. 12/17, em Juizo esclareceu que atuou em diversos casos semelhantes. Se recorda que um deles foi detido em flagrante, e foi levado para reconhecimento fotográfico de vítimas de crimes semelhantes. Quanto a Lucas, sua foto foi encontrada em redes sociais junto com Everaldo, e sua foto foi apresentada às vítimas. Não se recorda especificamente do reconhecimento pessoal elaborado pela vitima destes autos. Que são sempre apresentadas diversas fotos às vitimas, não apenas a dos suspeitos.<br>Por sua vez, a testemunha Gustavo Mesquita Galvão Bueno, Delegado de polícia, foi quem presidiu e relatou o inquérito que apurou o possivel envolvimento dos réus no fato, bem como representou pela prisão preventiva destes (fls. 82/86), ouvido em juizo, narroy que presidiu alguns inquéritos acerca de fatos semelhantes. Identificou de inicio Everaldo, e afirmou que ele chegou a ser detido em flagrante durante uma ação delituosa semelhante. Que várias vítimas o reconheceram por foto. Através das redes sociais percebeu proximidade de Everaldo com Lucas, o que possibilitou sua identificação, sendo que algumas vitimas também o reconheceram por foto e pessoalmente. Que foram vários delitos investigados, com o mesmo modus operandi<br>Em interrogatório, Everaldo afirmou que desconhece tais fatos, e portanto nega as acusações. Que foi condenado em outros casos semelhantes que confessou e naqueles estava junto com Lucas. Que conhece Lucas há cerca de três anos.<br>O acusado Lucas afirmou que já praticou um crime semelhante junto com Everaldo, mas foi o único. Que os policias falaram que lhe prejudicariam nos demais delitos, mas nega que tenha praticado outros. Reconhece como suas as fotos constantes nos autos. Que sabe que Everaldo tem outro comparsa de nome Mateus, mas que ele não se parece consigo.<br>Evidentemente, a palavra da vitima, em sede de crimes patrimoniais, surge como um coeficiente probatório de ampla valoração. No caso dos autos, não se provou que a vitima tivesse motivos pessoais para acusar falsamente os réus.<br>Verifico que, em solo policial, a vitima reconheceu os acusados por fotografia e pessoalmente, conforme autos de reconhecimento de fls. 20/21 e fls. 57/58, respectivamente, sendo que, em ambas oportunidades, individualizou as condutas dos corréus. Em Juizo, voltou a reconhecer sem sombra de dúvidas o acusado Everaldo. Teve dúvidas acerca do reconhecimento pessoal de Lucas<br>Ainda, com relação à relevância probatória da palavra das vítimas, a jurisprudência é pacífica no sentido de que: "Tratando-se de delitoupraticado na clandestinidade, como o roubo, é dar-se especial relevância à palavra das vitimas como elemento de prova, desde que não destoe do conjunto probatório e que não se encontre nos autos, indicios ou provas de que elas pretendam incriminar pessoas inocentes" (RJD 16/149).<br>Ainda nesse Viés, o Superior Tribunal de Justiça reconhece, inclusive, a possibilidade de se lançar mão da palavra da vítima como única prova do fato, pois, por vezes, é única.<br>  <br>O reconhecimento sobre Everaldo o compromete sobremaneira. Em nenhum momento a vítima teve dúvidas ao reconhecê-lo em qualquer das etapas da persecução penal, o que afasta qualquer dúvida relativa à autoria delitiva em relação a este acusado.<br>Quanto a Lucas, a questão merece maior reflexão.<br>De início, é de se reconhecer que todo o trabalho desenvolvido pela polícia, bem como os reconhecimentos por ela realizados, foram corroborados pela vítima. Esta afirmou que de fato reconheceu Lucas por foto e depois pessoalmente, tudo em solo policial.<br>Lucas não foi identificado pela polícia por acaso. Mantinha estreita relação com o corréu Everaldo, o que foi confirmado pelo próprio Lucas ao ser interrogado quando afirmou que inclusive praticou outro delito em companhia daquele.<br>Doutro lado, também é verdade que em Juízo, a vítima não reconheceu Lucas como sendo o roubador. Contudo, ainda em Juizo, voltou a reconhecer Lucas por foto, a ai afirmou ter certeza.<br>A análise da prova exige verificação conjunta de todos os elementos colhidos, sendo que apenas a soma deles pode levar a uma conclusão segura e justa. Toda a prova colhida indica que Lucas era o comparsa de Everaldo, exceto o reconhecimento judicial. Ainda assim, a vítima o reconhece, em Juizo, pela foto e confirma que na Delegacia o reconheceu.<br>Examinando as fotos de Lucas à época dos fatos e sua fisionomia quando da audiência em Juízo, possível concluir que sua face sofreu algumas alterações. Ao que parece Lucas usava aparelho ortodôntico e mantinha a arcada dentária corrigida, muito diferente de seu aspecto mais atual. De óculos e com a arcada projetada, seu rosto apresentou considerável mudança, sendo que a própria vítima, apesar de reconhecer o roubador pela foto, não acreditou que se tratavam da mesma pessoa. Mas se tratam. O próprio Lucas se reconheceu na foto através da qual a vítima o reconheceu. Na verdade, a dúvida da vítima era se Lucas era o mesmo da foto. Contudo, quanto a isto não há dúvida. O que prejudicou as conclusões da vitima foram as alterações significativas da fisionomia do acusado, ocasionada provavelmente pela ausência do aparelho ortodôntico.<br>Há portanto segurança quanto a autoria delitiva também em relação ao réu Lucas<br>No mais, os designios de subtrair os pertences e exigir o<br>fornecimento de senha para saque usando o cartão bancário da vitima são autónomos. Apesar de a extorsão ter sido praticada no mesmo contexto do roubo, há que ser considerada como crime autônomo, como já decidido pela corte Superior:<br>  <br>Desta forma, não há outro caminho senão a procedência da ação diante do farto conjunto probatório.<br>Pelos relatos da vitima, ficou evidente que a subtração se deu mediante grave ameaça, em concurso de agentes, com o emprego de arma de fogo e restrição de sua liberdade, patenteando, assim, as majorantes previstas no § 2º, incisos I, II e V do art. 157 do Código Penal.<br>Portanto, os elementos amealhados nas duas fases<br>procedimentais comprometeram sobremaneira os acusados, levando certeza quanto à materialidade e à autoria do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V e no artigo 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>O Tribunal, por seu turno, considerou válida a condenação nos seguintes termos (e-STJ fls. 28-30):<br>É dos autos, também, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os acusados Lucas Moreira da Silva e Everaldo Alves Ferreira, previamente ajustados, com intuito de obterem, para si, indevida vantagem econômica, constrangeram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restringindo a liberdade do ofendido Heitor Haruo Okimura (condição necessária para a obtenção da vantagem econômica), a entregar-lhes a senha e seu cartão bancário para a realização de um saque indevido, obtendo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).<br>A materialidade dos delitos está consolidada pelo boletim de ocorrência de fls. 09/11, além da prova oral coligida.<br>A autoria é igualmente certa.<br>Na delegacia, os réus permaneceram silentes (fls. 52 e 72). Em juízo, negaram os ilícitos, alegando que foram presos por delitos semelhantes e, desde então, passaram a ser acusados injustamente (fls. 218/219).<br>Sucede, no entanto, que a prova dos autos apurou a responsabilidade deles pelos crimes que lhes foram irrogados na denúncia.<br>Realmente, o ofendido Heitor Haruo Okimura contou em juízo que foi abordado por dois indivíduos (sendo que o réu Everaldo estava armado), que assumiram a condução de seu veículo e, de pronto, recolheram alguns de seus pertences. Explicou que foi conduzido até um posto de gasolina, onde eles exigiram o seu cartão bancário, além da respectiva senha, e, assim, efetuaram um saque. Falou que permaneceu por cerca de 30 (trinta) minutos a 01 (uma) hora em poder deles, que ainda subtraíram o seu veículo ao final. Segundo disse, na delegacia, reconheceu os dois acusados por fotografia, e depois pessoalmente, mesmo eles estando ao lado de outros indivíduos (fls. 20/21 e 57/58). Em juízo, novamente reconheceu o réu Everaldo e, quanto ao corréu Lucas, reconheceu-o apenas pela foto constante dos autos (fls. 196).<br>Nesse aspecto, bem ressaltou o Magistrado sentenciante que a fisionomia do corréu Lucas na data da audiência de fato estava diferente da época em que foi reconhecido como um dos agentes, visto que ele passou a usar óculos de grau e estava com a arcada projetada - tanto que a vítima não acreditou que ele era a mesma pessoa outrora reconhecida.<br>E, consoante reiteradamente tem decidido a jurisprudência, em delitos patrimoniais, onde normalmente estão presentes apenas os agentes ativo e passivo da infração, a palavra da vítima é de fundamental importância na solução da questão. Na medida em que segura, coerente e sem desmentidos, o que cumpre é aceitá-la sem restrições, eis que não teria o ofendido razões para, levianamente, acusar um inocente.<br>Não bastasse isso, o delegado de polícia Gustavo Mesquita Galvão Bueno aduziu que presidiu a investigação de alguns inquéritos por crimes semelhantes, identificando primeiramente o réu Everaldo, preso em flagrante por outro delito. Pelas sociais, percebeu a sua proximidade com o corréu Lucas, que também, segundo ele, foi reconhecido por algumas vítimas (fl. 197).<br>Percebe-se, assim, que restou demonstrado, de maneira inequívoca, que os réus efetivamente foram os autores do roubo e da extorsão que lhes foram irrogados na denúncia, não havendo que se falar em fragilidade do conjunto probatório.<br>Pela análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que os elementos probatórios que fundamentaram a condenação do paciente consistem exclusivamente no reconhecimento pessoal e no depoimento da vítima.<br>Conforme registrado pelas instâncias ordinárias, a vítima teria reconhecido o paciente e o corréu por meio de fotografias algum tempo após o ocorrido, bem como realizado reconhecimento pessoal na Delegacia. Contudo, em juízo, a vítima não afirmou com a devida certeza que o paciente fosse o autor do roubo que permaneceu com ela no banco traseiro do veículo.<br>No que se refere aos depoimentos das testemunhas p oliciais, constatou-se que uma delas não se recorda especificamente do reconhecimento realizado pela vítima nos presentes autos. Além disso, verificou-se que o delegado responsável pelo inquérito limitou-se a observar a proximidade do paciente com o corréu por meio de redes sociais, de forma que relacionou os fatos ao paciente sem qualquer prova idônea de sua participação.<br>Diante desse contexto, verifica-se que o reconhecimento pessoal constituiu prova central para a condenação, não havendo outros elementos autônomos e idôneos capazes de colaborar com o conjunto probatório e afastar a dúvida razoável quanto à autoria delitiva.<br>Dessa forma, ainda que o procedimento seja válido, o entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento constitui prova essencialmente precária, não possuindo força suficiente para fundamentar uma condenação.<br>Assim, "quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes" (AREsp n. 1.940.381 /AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do recorrente por roubo circunstanciado, com base em reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial.<br>2. A defesa alega violação do art. 226 do Código de Processo Penal, argumentando que o reconhecimento pessoal não atendeu aos requisitos legais e que não há provas independentes suficientes para sustentar a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem observância das formalidades legais, pode sustentar a condenação do recorrente.<br>4. A questão também envolve a análise da suficiência das provas apresentadas para a condenação, considerando a fragilidade do reconhecimento pessoal e a ausência de outras provas independentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, é considerado inválido e não pode servir de base para a condenação.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o reconhecimento pessoal, mesmo quando realizado conforme o modelo legal, não possui força probante absoluta e deve ser corroborado por outras provas.<br>7. No caso concreto, não foram apresentadas provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva do recorrente, impondo-se sua absolvição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode sustentar condenação. 2. O reconhecimento pessoal, mesmo quando realizado conforme o modelo legal, não possui força probante absoluta e deve ser corroborado por outras provas independentes e autônomas".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.108.141/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.<br>(AREsp n. 2.896.395/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior firmaram o posicionamento segundo o qual o reconhecimento pessoal ou fotográfico, em razão de sua subjetividade, ainda que realizado conforme as regras do art. 226 do CPP, não pode, por si só, lastrear a condenação.<br>2. No caso, consta do acórdão do Tribunal estadual que o procedimento ocorreu em desacordo com as disposições legais, mediante a apresentação à vítima de um álbum fotográfico, sem que tenha havido a descrição prévia do suspeito anteriormente e sem a quantidade necessária de imagens com semelhanças físicas com o suposto criminoso.<br>3. Consta, também, que a vítima, em seu depoimento, apontou o ora recorrente como autor dos fatos porque a cor da pele escura do acusado seria a mesma de quem teria praticado o crime. É sob esse viés que se evidencia o descompasso do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial com os fins da justiça.<br>4. A falta de observância às regras do art. 226 do CPP permite concluir que a vítima pode ter sido induzida a selecionar o suspeito com base em distinção mais óbvia entre as fotografias que viu (branco ou negro) ou por motivos piores, como preconceito ou estereótipos de raça.<br>5. O testemunho oriundo de intuição cognitiva, de percepção e de memória, derivado exclusivamente de uma possível sugestão implícita no reconhecimento fotográfico nulo não se convalida por se repetir em juízo.<br>6. O Tribunal estadual, conquanto assinale a existência de outros meios de convicção aptos a comprovar a autoria delitiva, não indicou nenhum outro elemento de prova autônomo, preservando a condenação do réu com suporte somente no reconhecimento fotográfico feito pela vítima na delegacia e repetido em juízo.<br>7. Na esteira do que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e a Suprema Corte, o reconhecimento pessoal, ainda que considerado válido, possui, por sua própria natureza, força probante extremamente frágil e duvidosa. Neste feito, além de o procedimento ser nulo, a autoria do réu foi apontada pela vítima somente com base na cor da pele. Tal critério poderia servir para incriminar qualquer pessoa com as mesmas características, inclusive um inocente, ilicitude que a jurisprudência desta Corte tem procurado evitar.<br>8. A fragilidade probatória reconhecida nestes autos em nada obsta que, a partir de outros elementos de prova que venham a ser obtidos licitamente, seja proposta nova ação penal para fins de apuração dos fatos criminosos de que trata o presente feito.<br>9. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus.<br>(AgRg no HC n. 844.419/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para absolver o acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA